1999/532/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 2065] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0078 - 0079
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 2065] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/532/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995(1), relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o, (1) Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/488/CE(4), estabelece a lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; que a parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios que são objecto de uma decisão específica e a parte II os nomes dos que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE; (2) Considerando que as Decisões 1999/526/CE(5), 1999/527/CE(6) e 1999/528/CE(7) da Comissão estabelecem as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários, respectivamente, Iémen, Omã e do Panamá; que é, por conseguinte, necessário aditar o Iémen, Omã e o Panamá à parte I da lista do anexo relativa aos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da presente decisão substitui o anexo da Decisão 97/296/CE. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 190 de 23.7.1999, p. 39. (5) Ver página 58 do presente Jornal Oficial. (6) Ver página 63 do presente Jornal Oficial. (7) Ver página 68 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independente da sua forma, destinados à alimentação humana I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho AL- Albânia AR- Argentina AU- Austrália BD- Bangladesh BR- Brasil CA- Canadá CI- Costa do Marfim CL- Chile CO- Colômbia CU- Cuba EC- Ecuador EE- Estónia FK- Ilhas Falkland FO- Faroé GH- Gana GM- Gâmbia GT- Guatemala ID- Indonésia IN- Índia JP- Japão KR- Coreia do Sul MA- Marrocos MG- Madagáscar MR- Mauritânia MU- Maurícia MV- Maldivas MX- México MY- Malásia NG- Nigéria NZ- Nova Zelândia OM- Omã PA- Panamá PE- Peru PH- Filipinas RU- Rússia SC- Seicheles SG- Singapura SN- Senegal TH- Tailândia TN- Tunísia TW- Taiwan TZ- Tanzânia UY- Uruguai YE- Yémen ZA- África do Sul II. Países e territórios que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho AO- Angola AG- Antígua e Barbuda(1) AN- Antilhas Neerlandesas AZ- Azerbajão(2) BG- Bulgária BJ- Benim BS- Baamas BZ- Belize CH- Suíça CM- Camarões CN- China CR- Costa Rica CV- Cabo Verde CY- Chipre CZ- República Checa DZ- Argélia ER- Eritrea GN- Guiné Conacri HK- Hong Kong HN- Honduras HR- Croácia HU- Hungria(3) IL- Israel IR- Irão JM- Jamaica KE- Quénia LK- Sri Lanca LT- Lituânia LV- Letónia MM- Mianmar MT- Malta MZ- Moçambique NA- Namíbia NC- Nova Caledónia PF- Polonésia Francesa PG- Papuásia-Nova Guiné PK- Paquistão PL- Polónia PM- São Pedro e Miquelon RO- Roménia SB- Ilhas Salomão SH- Santa Helena SI- Eslovénia SR- Suriname TG- Togo TR- Turquia UG- Uganda US- Estados Unidos da América VC- São Vicente Granadinas VE- Venezuela VN- Vietname FJ- Fiji GA- Gabão GL- Gronelândia NI- Nicarágua ZW- Zimbabué (1) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos. (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano.