31999D0567

1999/567/CE: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1999 que estabelece o modelo de certificado referido no n° 1 do artigo 16° da Directiva 91/67/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 2425] - (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 216 de 14/08/1999 p. 0013 - 0017


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 1999

que estabelece o modelo de certificado referido no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho

[notificada com o número C(1999) 2425]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/567/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

(1) Considerando que os animais da aquicultura susceptíveis à necrose hematopoética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), provenientes de uma exploração em que se manifesta uma doença, podem transmitir essa doença no comércio intracomunitário entre zonas não aprovadas;

(2) Considerando que, para evitar a transmissão de doenças, se deve assegurar que os animais da aquicultura sejam acompanhados de um certificado que ateste que os animais provêm de uma exploração não infectada por NHI nem SHV;

(3) Considerando que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certa doenças dos peixes(3), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, são autorizados os movimentos de peixes vivos, ovos ou gâmetas a partir de explorações infectadas destinados a outras explorações infectadas pela mesma doença;

(4) Considerando que, para evitar a propagação das doenças de que são portadores os referidos peixes, é necessário estabelecer uma certificação especial;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No comércio intracomunitário entre zonas não aprovadas, as remessas de peixes de viveiro vivos, seus ovos ou gâmetas deverão, no respeitante às doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE, ser acompanhadas de um certificado estabelecida em conformidade com o modelo estipulado no anexo I.

Artigo 2.o

No comércio intracomunitário de uma exploração infectada por uma doença referida na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE para outras explorações infectadas pela mesma doença, as remessas de peixes de viveiro vivos, seus ovos e gâmetas deverão ser acompanhadas de um certificado estabelecido em conformidade com o modelo estipulado no anexo II.

Artigo 3.o

Os certificados referidos nos artigos 1.o e 2.o devem:

- ser estabelecidos pelo menos na língua ou línguas do Estado-Membro de destino,

- acompanhar o peixe, ovos ou gâmetas na versão original,

- consistir numa única folha,

- ser estabelecidos para um único destinatário.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

(3) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

ANEXO I

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ANEXO II

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