31999D0784

1999/784/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

Jornal Oficial nº L 307 de 02/12/1999 p. 0061 - 0061


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1999

relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

(1999/784/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Resolução (97)4, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 20 de Março de 1997, confirmou a continuação das actividades de Observatório Europeu do Audiovisual inicialmente instituído pela Resolução (92)70, aprovada pelo Comité de Ministros em 15 de Dezembro de 1992;

(2) Todos os Estados-Membros são membros do Observatório Europeu do Audiovisual; a representação da Comunidade, através da Comissão, no Observatório Europeu do Audiovisual em nada afecta a representação de cada um dos Estados-Membros da União Europeia nesse Observatório;

(3) O Conselho aprovou em 26 de Abril de 1999 uma decisão que institui uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados dos sectores audiovisual e conexos(4);

(4) É consequentemente necessário assegurar a complementaridade entre as actividades realizadas ao abrigo da decisão do Conselho supramencionada e as do Observatório Europeu do Audiovisual;

(5) O Observatório Europeu do Audiovisual contribui para reforçar a competitividade da indústria audiovisual da Comunidade, nomeadamente ao melhorar as transferências de informações no âmbito da indústria, em particular das pequenas e médias empresas, e ao permitir obter um panorama mais claro do mercado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade participa como membro no Observatório Europeu do Audiovisual.

Artigo 2.o

A Comunidade é representada pela Comissão nas suas relações com o Observatório.

Artigo 3.o

As dotações necessárias para a contribuição financeira da Comunidade para o orçamento operacional do Observatório são autorizadas pela autoridade orçamental em conformidade com as perspectivas financeiras em vigor.

Artigo 4.o

Antes do final do terceiro ano a contar do ano de aprovação da presente decisão, bem como na data de caducidade da presente decisão, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a sua execução.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até ao último dia do último mês do quinto ano a contar do ano da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 110 de 21.4.1999, p. 14.

(2) Parecer emitido em 28 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) Parecer emitido em 22 de Setembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 39.

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