1999/814/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 3759] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 315 de 09/12/1999 p. 0044 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 3759] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/814/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterado pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/532/CE(4), enumera os países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os países e territórios objecto de uma decisão específica e a parte II os países e territórios que satisfazem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. A Decisão 1999/813/CE da Comissão(5) estabelece as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Vietname. O Vietname deve, portanto, ser aditado à parte I do anexo, isto é, à lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; (2) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 78. (5) Ver página 39 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independente da sua forma, destinados à alimentação humana I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho AL- Albânia AR- Argentina AU- Austrália BD- Bangladeche BR- Brasil CA- Canadá CI- Costa do Marfim CL- Chile CO- Colômbia CU- Cuba EC- Equador EE- Estónia FK- Ilhas Falkland FO- Faroé GH- Gana GM- Gâmbia GT- Guatemala ID- Indonésia IN- Índia JP- Japão KR- Coreia do Sul MA- Marrocos MG- Madagáscar MR- Mauritânia MU- Maurícia MV- Maldivas MX- México MY- Malásia NG- Nigéria NZ- Nova Zelândia OM- Omã PA- Panamá PE- Peru PH- Filipinas RU- Rússia SC- Seicheles SG- Singapura SN- Senegal TH- Tailândia TN- Tunísia TW- Taiwan TZ- Tanzânia UY- Uruguai VN- Vietname YE- Iémen ZA- África do Sul II. Países e territorios que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho AO- Angola AG- Antígua e Barbuda(1) AN- Antilhas neerlandesas AZ- Azerbaijão(2) BG- Bulgária BJ- Benin BS- Baamas BZ- Belize CH- Suíça CM- Camarões CN- China CR- Costa Rica CV- Cabo Verde CY- Chipre CZ- República Checa DZ- Argélia ER- Eritreia FJ- Fiji GA- Gabão GL- Gronelândia GN- Guiné Conacri HK- Hong Kong HN- Honduras HR- Croácia HU- Hungria(3) IL- Israel IR- Irão JM- Jamaica KE- Quénia LK- Sri Lanka LT- Lituânia LV- Letónia MM- Mianmar MT- Malta MZ- Moçambique NA- Namíbia NC- Nova Caledónia NI- Nicarágua PF- Polonésia Francesa PG- Papuásia-Nova Guiné PK- Paquistão PL- Polónia PM- São Pedro e Miquelon RO- Roménia SB- Ilhas Salomão SH- Santa Helena SI- Eslovénia SR- Suriname TG- Togo TR- Turquia UG- Uganda US- Estados Unidos da América VC- São Vincente e Granadinas VE- Venezuela ZW- Zimbabué (1) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos. (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados directamente à alimentação humana.