31999D0814

1999/814/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 3759] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 315 de 09/12/1999 p. 0044 - 0045


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1999

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

[notificada com o número C(1999) 3759]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/814/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterado pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/532/CE(4), enumera os países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os países e territórios objecto de uma decisão específica e a parte II os países e territórios que satisfazem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. A Decisão 1999/813/CE da Comissão(5) estabelece as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Vietname. O Vietname deve, portanto, ser aditado à parte I do anexo, isto é, à lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana;

(2) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36.

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 78.

(5) Ver página 39 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independente da sua forma, destinados à alimentação humana

I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho

AL- Albânia

AR- Argentina

AU- Austrália

BD- Bangladeche

BR- Brasil

CA- Canadá

CI- Costa do Marfim

CL- Chile

CO- Colômbia

CU- Cuba

EC- Equador

EE- Estónia

FK- Ilhas Falkland

FO- Faroé

GH- Gana

GM- Gâmbia

GT- Guatemala

ID- Indonésia

IN- Índia

JP- Japão

KR- Coreia do Sul

MA- Marrocos

MG- Madagáscar

MR- Mauritânia

MU- Maurícia

MV- Maldivas

MX- México

MY- Malásia

NG- Nigéria

NZ- Nova Zelândia

OM- Omã

PA- Panamá

PE- Peru

PH- Filipinas

RU- Rússia

SC- Seicheles

SG- Singapura

SN- Senegal

TH- Tailândia

TN- Tunísia

TW- Taiwan

TZ- Tanzânia

UY- Uruguai

VN- Vietname

YE- Iémen

ZA- África do Sul

II. Países e territorios que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

AO- Angola

AG- Antígua e Barbuda(1)

AN- Antilhas neerlandesas

AZ- Azerbaijão(2)

BG- Bulgária

BJ- Benin

BS- Baamas

BZ- Belize

CH- Suíça

CM- Camarões

CN- China

CR- Costa Rica

CV- Cabo Verde

CY- Chipre

CZ- República Checa

DZ- Argélia

ER- Eritreia

FJ- Fiji

GA- Gabão

GL- Gronelândia

GN- Guiné Conacri

HK- Hong Kong

HN- Honduras

HR- Croácia

HU- Hungria(3)

IL- Israel

IR- Irão

JM- Jamaica

KE- Quénia

LK- Sri Lanka

LT- Lituânia

LV- Letónia

MM- Mianmar

MT- Malta

MZ- Moçambique

NA- Namíbia

NC- Nova Caledónia

NI- Nicarágua

PF- Polonésia Francesa

PG- Papuásia-Nova Guiné

PK- Paquistão

PL- Polónia

PM- São Pedro e Miquelon

RO- Roménia

SB- Ilhas Salomão

SH- Santa Helena

SI- Eslovénia

SR- Suriname

TG- Togo

TR- Turquia

UG- Uganda

US- Estados Unidos da América

VC- São Vincente e Granadinas

VE- Venezuela

ZW- Zimbabué

(1) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos.

(2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados directamente à alimentação humana.

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