Acordo interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)
Jornal Oficial nº L 136 de 31/05/1999 p. 0015 - 0019
ACORDO INTERINSTITUCIONAL de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Com base na Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 1998, sobre a independência, o papel e o estatuto da Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF)(1); Com base nas conclusões do Conselho de 15 de Março de 1999, aprovadas na sequência de um debate aprofundado com os representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, Tomando em consideração a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui uma Organização Europeia de Luta Antifraude(2), (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) bem como o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho(4), relativos aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude, prevêem que a Organização abra e conduza inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e CEEA ou instituídos com base nos referidos Tratados; (2) Considerando que a responsabilidade da Organização Europeia de Luta Antifraude, tal como instituída pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais; (3) Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos; (4) Considerando ser, por tal motivo, conveniente que todas as instituições, órgãos e organismos, a título da sua autonomia administrativa, confiem à Organização a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas nos artigos 11.o, 12.o, segundo e terceiro parágrafos, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir designado "Estatuto"), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou culpa individual grave nos termos do artigo 22.o do Estatuto, ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos membros, dirigentes ou membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos das Comunidades não submetidos ao Estatuto; (5) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, das disposições de aplicação, bem como do Estatuto; (6) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições equivalentes em todas as instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções à Organização prejudique a responsabilidade específica das instituições, órgãos ou organismos, nem limite a protecção jurídica das pessoas em causa; (7) Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros das instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos, bem como dos funcionários e agentes dos mesmos, na boa realização dos inquéritos internos; Após concertação tendo em vista instaurar, para o efeito, um regime comum, Apelando às outras instituições, órgãos e organismos para que adiram ao presente acordo, ACORDAM EM: 1. Adoptar um regime comum comportando as medidas de execução necessárias para facilitar a realização, no seu interior, dos inquéritos conduzidos pela Organização. Tais inquéritos destinam-se: - a lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, - a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas dos membros, dirigentes ou membros do pessoal não submetidos ao Estatuto. Tais inquéritos são efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, das disposições de aplicação, bem como do Estatuto. Os inquéritos são igualmente efectuados de acordo com as condições e regras previstas pelos regulamentos da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2. Criar esse regime comum e torná-lo imediatamente aplicável, adoptando uma decisão interna em conformidade com o modelo em anexo ao presente acordo, apenas derrogando a este regime por exigências específicas que lhes sejam próprias e imponham tal necessidade técnica. 3. Reconhecer a necessidade de transmitir, para parecer, à Organização qualquer pedido de levantamento da imunidade de jurisdição de funcionários ou agentes, relativo a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou qualquer outra actividade ilegal. A Organização será informada do pedido de levantamento da imunidade se este disser respeito a um membro. 4. Comunicar à Organização as disposições que aprovem para a execução do presente acordo. O presente acordo só pode ser alterado com o consentimento expresso das instituições signatárias. As outras instituições, bem como os órgãos e organismos instituídos pelos Tratados CE e CEEA ou com base nos mesmos, são convidados a aderir ao presente acordo através de declaração dirigida conjuntamente aos presidentes das instituições signatárias. O presente acordo entra em vigor em 1 de Junho de 1999. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho da União Europeia O Presidente H. EICHEL Pela Comissão das Comunidades Europeias O Presidente J. SANTER (1) JO C 328 de 26.10.1998, p. 95. (2) Ver página 20 do presente Jornal Oficial. (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (4) Ver página 8 do presente Jornal Oficial. ANEXO "DECISÃO MODELO" DECISÃO DE [INSTITUIÇÃO/ORGÃO OU ORGANISMO] de relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses da Comunidade INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU ORGANISMO, Tendo em conta [fundamento jurídico], (1) Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), bem como o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho(2) relativos aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude, prevêem que a Organização abra e conduza inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e CEEA ou instituídos com base nos referidos Tratados, (2) Considerando que a responsabilidade da Organização Europeia de Luta Antifraude, tal como foi instituída pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais; (3) Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos; (4) Considerando ser, por tal motivo, conveniente que todas as instituições, órgãos e organismos, a título da sua autonomia administrativa, confiem à Organização a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas nos artigos 11.o, 12.o, segundo e terceiro parágrafos, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir designado "Estatuto"), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou culpa individual grave nos termos do artigo 22.o do Estatuto, ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos membros, dirigentes ou membros do pessoal das instituições e organismos das Comunidades não submetidos ao Estatuto; (5) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, das disposições de aplicação, bem como do Estatuto; (6) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições equivalentes em todas as instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções à Organização prejudique a responsabilidade específica das instituições, órgãos ou organismos, nem limite a protecção jurídica das pessoas em causa; (7) Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros das instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos, bem como dos funcionários e agentes dos mesmos, na boa realização dos inquéritos internos, DECIDE: Artigo 1.o Obrigação de cooperar com a Organização O secretário-geral, os serviços, bem como todos os dirigentes, funcionários ou agentes de [instituição, órgão ou organismo], devem cooperar plenamente com os agentes da Organização e prestar toda a assistência necessária ao inquérito. Para o efeito, fornecerão aos agentes da Organização todos os elementos de informação e explicações úteis. Sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, bem como das disposições de aplicação, os membros devem cooperar plenamente com a Organização. Artigo 2.o Obrigação de informação Os funcionários ou agentes de [instituição, órgão ou organismo] que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros, dirigentes ou membros do pessoal não submetidos ao Estatuto, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou director-geral ou, se o considerarem útil, o secretário-geral ou directamente a Organização. O secretário-geral, os directores-gerais e os chefes de serviço ou os dirigentes de [instituição, órgão ou organismo] transmitirão imediatamente à Organização todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo. Os dirigentes, funcionários e agentes de [instituição, órgão ou organismo] não podem em qualquer caso sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos. Os membros que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o presidente da instituição [ou órgão] ou, se o considerarem útil, directamente a Organização. Artigo 3.o Assistência do Serviço de Segurança A pedido do director da Organização, o Serviço de Segurança de [instituição, órgão ou organismo] assistirá os agentes da Organização na execução material dos inquéritos. Artigo 4.o Informação ao interessado No caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente um membro, dirigente, funcionário ou agente de [instituição, órgão ou organismo] sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito. Em casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar o membro, dirigente, funcionário ou agente de [instituição, órgão ou organismo] a exprimir-se pode ser diferida de acordo com, respectivamente, o presidente ou o secretário-geral. Artigo 5.o Informação sobre o arquivamento do inquérito Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente de [instituição, órgão ou organismo], o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do director da Organização, que dará conhecimento do facto ao interessado por escrito. Artigo 6.o Levantamento de imunidade Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judiciária nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição de um dirigente, funcionário ou agente de [instituição, órgão ou organismo] e relacionados com eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal, serão transmitidos ao director da Organização para parecer. A Organização será informada do pedido de levantamento da imunidade de um membro da instituição [ou órgão]. Artigo 7.o Data de produção de efeitos A presente decisão produz efeitos em 1 de Junho de 1999. Feito em [instituição, orgão ou organismo] (1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. (2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.