Regulamento (CE) n.o 2711/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que introduz uma derrogação do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001
Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CE) N.o 2711/1999 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1999 que introduz uma derrogação do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho(3), de 17 de Julho de 1984, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1273/1999(6), prevê a apresentação de uma declaração de cultura, por parte de todos os olivicultores, antes do dia 1 de Dezembro de cada campanha de comercialização; (2) Devido à revisão dos formulários no âmbito da implantação do regime de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1638/98, corre-se o risco de que a apresentação das declarações de cultura sofra um ligeiro atraso; atendendo à pouca importância desse atraso, afigura-se conveniente prorrogar a data de apresentação das declarações até 15 de Dezembro, em vez de 1 de Dezembro, no referente à campanha de 1999/2000; (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, e no referente à campanha de comercialização de 1999/2000, os olivicultores são autorizados a apresentar as declarações de cultura respectivas, correspondentes às oliveiras em produção e à situação dos olivais em exploração no dia 1 de Novembro da campanha a que se reporta a declaração, até ao dia 15 de Dezembro de 1999. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38. (5) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. (6) JO L 151 de 18.6.1999, p. 12.