32000D0186

2000/186/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2000 p. 0012 - 0013


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2000

que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

(2000/186/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por duas cartas que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão, respectivamente em 8 de Janeiro e 27 de Agosto de 1999, o Governo da República Federal da Alemanha solicitou, com base no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, autorização para aplicar duas medidas derrogatórias do disposto nos artigos 6.o e 17.o da referida directiva.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir ou prorrogar medidas específicas derrogatórias desta directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(3) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou, por carta datada de 11 de Outubro de 1999, os outros Estados-Membros do pedido do Governo alemão.

(4) A primeira medida derrogatória tem em vista excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. A presente medida de derrogação do artigo 17.o é justificada por necessidade de simplificação da cobrança do IVA.

(5) A segunda medida derrogatória do n.o 2 dos artigos 17.o e 6.o da Directiva 77/388/CEE tem em vista limitar o direito à dedução do IVA dos sujeitos passivos previsto no n.o 2 do artigo 17.o a 50 % do conjunto das despesas relativas aos veículos que não são utilizados exclusivamente para fins profissionais, por um lado, e não cobrar o IVA devido relativamente a veículos ligeiros utilizados para fins privados, por outro. Esta restrição do direito do sujeito passivo à dedução do IVA justifica-se pela dificuldade em controlar de forma precisa a repartição entre a parte profissional e a parte privada das despesas relativas a este tipo de bem, provocando riscos de fraude ou de abuso. Além disso, essa medida permitirá o estabelecimento de um regime mais simples de imposição da utilização privada de veículos.

(6) Contudo, esta restrição do direito do sujeito passivo à dedução do IVA pode não ser aplicada às despesas relativas aos veículos que constituem meios de produção do sujeito passivo. Além disso, a restrição a uma taxa fixa do direito de dedução pode não ser aplicada quando a utilização para fins privados de um veículo for de 5 % no máximo. Nestes casos, continuam a ser aplicáveis as regras normais de dedução estabelecidas no n.o 2 do artigo 17.o

(7) Estas disposições permitem assegurar que a derrogação do princípio do direito à dedução integral do imposto pago a montante por um sujeito passivo no âmbito da sua actividade tributável, não excede o que é necessário para combater os riscos de fraude ou evasão fiscal nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça(2) no que respeita à interpretação do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE.

(8) Em 17 de Junho de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao regime do direito à dedução do IVA(3). A proposta visa harmonizar de forma definitiva algumas das regras que contêm disparidades em matéria de restrições do direito à dedução aplicadas actualmente pelos Estados-Membros e que podem provocar distorções da concorrência no comércio internacional, na medida em que estas diferenças se reflectem no preço dos bens e serviços.

(9) Importa portanto que a autorização limite a aplicação de medidas derrogatórias até à data de entrada em vigor da referida directiva proposta ou, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2002 caso a directiva não tenha entrado em vigor nessa data. Este prazo máximo permitiria avaliar nesse momento a adequação da medida derrogatória, tendo em conta o estado de adiantamento dos debates no Conselho sobre a directiva proposta.

(10) A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, alterado pelo artigo 28.oF da referida directiva, a República Federal da Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Artigo 2.o

Por derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, alterado pelo artigo 28.oF da referida directiva, bem como do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o dessa directiva, a República Federal da Alemanha é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA que onera as despesas relativas a veículos que não são exclusivamente utilizados para fins profissionais e a não considerar como prestações de serviços efectuadas a título oneroso, a utilização, para fins privados, de um veículo pertencente à empresa do sujeito passivo.

As disposições do primeiro parágrafo não são aplicáveis quando o veículo constitui um meio de produção do sujeito passivo ou quando a utilização para fins privados de tal veículo é de 5 % no máximo.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1999.

A presente decisão deixa de produzir efeitos na data de entrada em vigor da directiva relativa às despesas que não conferem o direito à dedução do IVA ou caduca, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PINA MOURA

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

(2) Ver acórdão de 29 de Maio de 1997, Werner Skripalle (C-63/96, Colectânea 1997, p. I-2847).

(3) JO C 219 de 15.7.1998, p. 16.

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