2000/326/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Maio de 2000, que altera a Decisão 95/513/CE relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros e a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros
Jornal Oficial nº L 114 de 13/05/2000 p. 0030 - 0031
Decisão do Conselho de 2 de Maio de 2000 que altera a Decisão 95/513/CE relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros e a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (2000/326/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(3), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente(4), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 15.o, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 15.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 95/513/CE(6) determina que, por um período limitado, as batatas de semente produzidas em países terceiros são equivalentes às produzidas na Comunidade e conformes com a Directiva 66/403/CEE. (2) A Decisão 95/514/CE(7) determina que, por um período limitado, as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em países terceiros satisfazem as condições estabelecidas nas Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE. A mesma decisão determina igualmente que as sementes de determinadas espécies produzidas em países terceiros são equivalentes às sementes produzidas na Comunidade. (3) As Decisões 95/513/CE e 95/514/CE estabelecem condições para a marcação das embalagens. A Directiva 98/95/CE(8) estabeleceu que, sem prejuízo das condições determinadas no âmbito dos procedimentos de autorização exigidos ao abrigo da Directiva 90/220/CEE(9) e das modificações introduzidas ou da legislação sectorial relevante, no caso de sementes ou de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes ou de batatas de semente, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada. A fim de garantir uma informação adequada dos utilizadores e consumidores de sementes e evitar práticas enganosas, é conveniente aplicar as mesmas condições às sementes e batatas de semente importadas ao abrigo das referidas decisões. (4) A Decisão 95/513/CE caduca em 30 de Junho de 2000. As condições para a aplicação dessa decisão mantêm-se. É, por conseguinte, adequado prorrogar aquela decisão até 31 de Dezembro de 2002. (5) A Decisão 95/514/CE caduca em 31 de Janeiro de 2000. As condições para a aplicação dessa decisão mantêm-se. É, por conseguinte, adequado prorrogar aquela decisão até 31 de Dezembro de 2002, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Na parte II do anexo da Decisão 95/513/CE, é inserido o seguinte ponto após o ponto 2: "2a. No caso de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de batatas de semente, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária.". Artigo 2.o No artigo 2.o da Decisão 95/513/CE, a data de "30 de Junho de 2000" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2002". Artigo 3.o Na parte II.B do anexo da Decisão 95/514/CE, é inserido o seguinte ponto após o ponto 4.1: "4.1a. No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária.". Artigo 4.o No artigo 6.o da Decisão 95/514/CE, a data de "31 de Janeiro de 2000" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2002". Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Coelho (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27). (2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE. (3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 30). (4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/742/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.1999, p. 39). (5) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE. (6) JO L 296 de 9.12.1995, p. 31. (7) JO L 296 de 9.12.1995, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/172/CE da Comissão (JO L 63 de 4.3.1998, p. 29). (8) JO L 25 de 1.2.1999, p. 1. (9) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).