32000F0130

2000/130/JAI: Posição comum do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000, relativa à proposta de protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à proposta de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional

Jornal Oficial nº L 037 de 12/02/2000 p. 0001 - 0002


POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2000

relativa à proposta de protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à proposta de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional

(2000/130/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa,

Considerando o seguinte:

(1) É reconhecida a relevância da cooperação internacional em matéria de criminalidade com o objectivo de evitar e combater todas as formas graves de criminalidade, incluindo o tráfico ilícito de armas, prevista no artigo 29.o do Tratado.

(2) Foram celebrados acordos para o estabelecimento e a negociação de um protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à proposta de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

(3) A Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu que a versão final do projecto de convenção e os respectivos protocolos lhe deverão ser apresentados para aprovação a curto prazo, antes da conferência de assinatura de alto nível que decorrerá em Palermo.

(4) Alguns instrumentos internacionais adoptados na União e noutras instâncias já consagram a adopção de medidas destinadas a combater o fabrico e o tráfico ilegais de engenhos de destruição.

(5) Uma acção comum foi aprovada em 17 de Dezembro de 1998 relativamente ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras(1).

(6) É desejável contribuir tão plenamente quanto possível para a negociação da proposta de protocolo e evitar a sua incompatibilidade com os instrumentos da União.

(7) Nas conclusões de 5 de Outubro de 1998, o Conselho solicitou à Presidência que proponha uma ou mais posições comuns, em conformidade com o Tratado da União Europeia, relativas ao projecto de Convenção das Nações Unidas e respectivos protocolos.

(8) Atendendo à posição comum aprovada pelo Conselho em 29 de Março de 1999, relativamente à proposta de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada(2),

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Ao negociarem o projecto de Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, os Estados-Membros da União Europeia devem subscrever a definição de arma de fogo com base no seguinte conceito: uma arma de canos mortífera que expele, está concebida para expelir, ou poderá facilmente ser adaptada para expelir, um tiro, uma bala ou um projéctil por acção de um explosivo, com excepção de armas antigas ou de reproduções de armas antigas. Nestes casos, a definição de armas antigas deveria ser do foro da legislação interna, mas não deveria incluir armas cuja data de fabrico seja posterior a 1870.

Artigo 2.o

Para efeitos do projecto de protocolo, as armas explosivas - por exemplo, bombas, granadas, foguetões ou mísseis - não deveriam ser consideradas armas de fogo. O texto deveria, no entanto, prever a criminalização do fabrico e tráfico desse tipo de armas.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros acordam em que qualquer nova análise das questões relacionadas com o fabrico e o tráfico ilícitos de explosivos por criminosos e a sua utilização para fins criminosos deveria aguardar o resultado da análise a efectuar pelo grupo ad hoc de peritos identificado na Resolução n.o E/1999/30 da Assembleia Geral das Nações Unidas e a eventual elaboração de um instrumento internacional sobre o fabrico e o tráfico ilícitos de explosivos pelo Comité ad hoc das Nações Unidas "elaboração de uma convenção contra o crime organizado transnacional".

2. Os Estados-Membros devem apoiar o trabalho do grupo ad hoc de peritos das Nações Unidas e envidar esforços para que as suas actividades fiquem concluídas o mais rapidamente possível.

Artigo 4.o

O Conselho deve envidar esforços para definir novas posições comuns eventualmente necessárias em relação ao projecto de protocolo.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PINA MOURA

(1) JO L 9 de 15.1.1999, p. 1.

(2) JO L 87 de 31.3.1999, p. 1.

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