Comité das Regiões - Regimento
Jornal Oficial nº L 018 de 22/01/2000 p. 0022 - 0035
REGIMENTO ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> INTRODUÇÃO O Comité das Regiões adopta o seguinte regimento (decisão de 18 de Novembro de 1999) nos termos e para os efeitos do segundo parágrafo do artigo 264.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE): PREÂMBULO Os termos usados no regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino. TÍTULO I DOS MEMBROS E ÓRGÃOS DO COMITÉ CAPÍTULO 1 DOS ÓRGÃOS DO COMITÉ Artigo 1.o Órgãos do comité Os órgãos do comité são a Assembleia, o presidente, a Mesa e as comissões. CAPÍTULO 2 DOS MEMBROS DO COMITÉ Artigo 2.o Estatuto dos membros e suplentes Nos termos e para os efeitos do artigo 263.o do Tratado CE, os membros do comité são representantes das pessoas colectivas territoriais regionais e locais. No exercício das suas funções, não estão vinculados a quaisquer instruções, exercendo-as com plena independência, no interesse geral da Comunidade. Artigo 3.o Mandato 1. O mandato de quatro anos de um membro ou suplente inicia-se na data em que entra em vigor a decisão de nomeação pelo Conselho. 2. O mandato de membro ou suplente cessa por renúncia ou morte. O seu sucessor é nomeado pelo Conselho pelo tempo remanescente do mandato. 3. Os membros podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao presidente do comité. O presidente informa o Conselho que, constatada a vacatura, dá início ao processo de substituição. Artigo 4.o Privilégios e imunidades Os membros do comité e suplentes ordinariamente designados gozam de privilégios e imunidades nos termos do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965. Artigo 5.o Participação dos suplentes 1. Os membros impedidos de assistir a uma reunião plenária podem fazer-se substituir por um suplente da sua delegação nacional. 2. Os membros impedidos de assistir a uma reunião de comissão ou de grupo de trabalho, ou a uma reunião aprovada pela Mesa, podem fazer-se substituir por outro membro ou suplente da sua delegação nacional. 3. O membro que age como suplente, ou o suplente, podem aceitar delegação de apenas um membro. O membro que age como suplente, ou o suplente, exercem todos os poderes do membro que substituem, na reunião a que diz respeito a substituição. A delegação do direito de voto será comunicada por escrito ao secretário-geral antes da reunião a que diga respeito. 4. A designação de suplentes é feita para dias certos da reunião plenária. Em relação a cada reunião plenária o membro ou o suplente têm direito apenas a um reembolso de despesas. A Mesa estabelece, nas suas instruções, as regras de reembolso das despesas de viagem e estadia. 5. Um suplente nomeado relator pode apresentar o projecto de parecer por que foi responsável à reunião plenária em cuja ordem do dia esse projecto seja inscrito, ainda que o membro de que é suplente nela esteja presente também. O membro pode delegar o seu direito de voto no suplente enquanto o referido projecto de parecer estiver em exame. A delegação de direito de voto será comunicada por escrito ao secretário-geral antes da sessão considerada. Artigo 6.o Delegação do direito de voto Salvo o disposto nos artigos 5.o e 29.o, o direito de voto não pode ser delegado. Artigo 7.o Delegações nacionais e grupos políticos As delegações nacionais e os grupos políticos contribuem equilibradamente para a organização dos trabalhos do comité. Artigo 8.o Delegações nacionais 1. Os membros e suplentes de um Estado-Membro constituem uma delegação nacional. Cada delegação nacional regula a sua organização interna e elege um presidente, cujo nome é comunicado ao presidente do comité. 2. O secretário-geral toma as providências necessárias, no quadro da administração do comité, para prestar apoio às delegações nacionais. Entre essas providências contar-se-á a possibilidade de cada membro receber informação e apoio na sua língua oficial. A execução das providências cabe a um serviço específico, composto por funcionários ou agentes do comité das Regiões, assegurando-se às delegações nacionais a possibilidade de se servirem das instalações do comité em termos adequados. Em especial, o secretário-geral porá à disposição das delegações nacionais meios adequados à realização de reuniões imediatamente antes ou durante a reunião plenária. Artigo 9.o Grupos políticos e membros não filiados 1. Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos por afinidade política. Os critérios de adesão são definidos pelo regulamento de cada grupo político. 2. Um grupo político não poderá ser constituído por membros ou suplentes pertencentes a um único Estado-Membro. O número mínimo de membros ou suplentes para a constituição de um grupo político é de 16 se aqueles pertencerem a quatro ou mais Estados-Membros, de 18 se pertencerem a três ou mais Estados-Membros e de 20 se pertencerem a dois ou mais Estados-Membros, devendo os membros, em qualquer dos casos, representar, pelo menos, metade destes números. Cada membro ou suplente apenas pode pertencer a um grupo político. O grupo político dissolve-se quando deixar de ter o número de membros necessário à sua constituição. 3. A constituição, a dissolução ou alteração de um grupo político será comunicada ao presidente do comité, constando da declaração de constituição de grupo político a denominação do grupo, os aderentes, o presidente e a composição da mesa. A constituição, a denominação, a composição da mesa, o número de membros de um grupo político e a sua dissolução são publicados pelo presidente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 4. Cada grupo político é assistido por um secretariado, composto por pessoal do secretariado-geral. Os grupos políticos podem submeter à AIPN (entidade competente para proceder a nomeações) propostas para a selecção, admissão, promoção e prorrogação de contratos do pessoal do respectivo secretariado. A AIPN decide, ouvidos os presidentes dos grupos políticos. 5. O secretário-geral do Comité das Regiões proporciona aos grupos políticos e respectivas partes constituintes recursos adequados para reuniões, actividades e publicações próprias dos grupos políticos e para a actividade dos secretariados. Os recursos destinados a cada grupo político são expressamente reservados no orçamento. Os grupos políticos e respectivos secretariados podem fazer uso, nos termos adequados, das instalações e equipamentos do Comité das Regiões. 6. Os grupos políticos e respectivas Mesas podem reunir-se imediatamente antes das reuniões plenárias ou durante estas. Os grupos políticos podem efectuar reuniões extraordinárias duas vezes por ano. O suplente só tem direito ao reembolso das despesas de viagem e estadia para participação nestas reuniões quando substituir um membro do seu grupo político. 7. Aos membros que não pertençam a qualquer grupo político será prestado apoio administrativo, em condições a definir pela Mesa do comité sob proposta do secretário-geral. Artigo 10.o Grupos inter-regionais Os membros e suplentes podem constituir-se em grupos inter-regionais. A constituição de um grupo inter-regional é comunicada ao presidente do comité. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÉ CAPÍTULO 1 DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DO COMITÉ Artigo 11.o Instalação do comité Após cada renovação quadrienal, o comité será convocado pelo decano e reunir-se-á no prazo máximo de um mês a contar da data de nomeação dos membros pelo Conselho. A primeira sessão é presidida pelo mais velho dos membros presentes, assistido pelos quatro membros mais jovens presentes e pelo secretário-geral do comité, que compõem a Mesa provisória. Artigo 12.o Constituição do comité e verificação de poderes 1. Nessa sessão, o decano, que preside, dará conhecimento ao comité da comunicação feita pelo Conselho a respeito da nomeação dos membros. O decano poderá, se assim for requerido, proceder à verificação de poderes antes de declarar o comité instalado por um novo período de quatro anos. 2. A Mesa provisória permanecerá em funções até à proclamação do resultado das eleições do presidente, do primeiro vice-presidente e dos restantes membros da Mesa do comité. CAPÍTULO 2 DA ASSEMBLEIA Artigo 13.o Competência da Assembleia O comité reúne-se em Assembleia. À Assembleia compete principalmente: a) Adoptar pareceres, relatórios e resoluções; b) Aprovar o mapa previsional das despesas e receitas do comité; c) Eleger o presidente, o primeiro vice-presidente e os restantes membros da Mesa; d) Instalar as comissões; e) Adoptar e rever o regimento do comité. Artigo 14.o Convocação da Assembleia 1. O presidente do comité convoca a Assembleia pelo menos uma vez por trimestre. A Mesa fixa o calendário das reuniões plenárias durante o terceiro trimestre do ano anterior. A reunião plenária decorre em uma ou mais sessões diárias. 2. O presidente convoca uma reunião plenária extraordinária no prazo de um mês quando um quarto dos membros o requeira por escrito, realizando-se a reunião no prazo mínimo de uma semana e máximo de um mês a contar da data do requerimento. O requerimento indicará o assunto a examinar na reunião plenária extraordinária. Da ordem do dia dessa reunião não poderá constar qualquer outro assunto. Artigo 15.o Ordem do dia da reunião plenária 1. A Mesa prepara o anteprojecto de ordem do dia, de que constará o elenco provisório dos projectos de parecer e de resolução, bem como de todos os demais documentos propostos para decisão (documentos para decisão) na reunião plenária seguinte. 2. O presidente comunica aos membros e respectivos suplentes, até quatro semanas antes da abertura da reunião plenária, o projecto de ordem do dia, juntamente com os documentos para decisão dela constantes, sendo todos estes documentos facultados aos membros e suplentes nas respectivas línguas oficiais. 3. Os projectos de parecer ou de resolução são, em princípio, inscritos na ordem do dia pela ordem da sua aprovação pelas comissões ou da sua apresentação por estas nos termos regimentais, devendo levar-se em consideração a coerência entre os pontos da ordem do dia. 4. Quando, em casos excepcionais e fundamentados, não for possível cumprir o prazo referido no n.o 2, o presidente poderá inscrever na ordem do dia um documento para decisão extemporâneo, contanto que esse documento seja recebido, nas respectivas línguas oficiais, pelos membros e suplentes até uma semana antes da abertura da reunião plenária. 5. As propostas de alteração escritas ao projecto de ordem do dia serão presentes ao secretário-geral até três dias úteis antes da abertura da reunião plenária. 6. Na reunião que precede imediatamente a abertura da reunião plenária, a Mesa estabelece o projecto definitivo de ordem do dia. Durante a sua reunião, a Mesa pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, incluir na ordem do dia matérias cuja urgência ou actualidade não permita adiamento até à reunião plenária seguinte. Artigo 16.o Abertura da reunião plenária O presidente abre a reunião plenária e submete a aprovação o projecto definitivo de ordem do dia. Artigo 17.o Publicidade, convidados e oradores convidados 1. As reuniões da Assembleia são públicas, salvo deliberação contrária da Assembleia relativamente à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia. 2. Podem participar nas reuniões plenárias representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, os quais podem ser convidados a usar da palavra. 3. O presidente pode convidar personalidades externas ao comité a usarem da palavra na reunião plenária. Pode seguir-se debate, ao qual se aplicam as regras gerais de tempo de uso da palavra. Artigo 18.o Duração do uso da palavra 1. No início da plenária, a Assembleia fixa, sob proposta da Mesa, o tempo de uso da palavra para cada ponto da ordem do dia. Durante a sessão, o presidente, por iniciativa própria ou a iniciativa de um membro, decide da limitação do tempo de uso da palavra. 2. Em discussões sobre matérias de carácter geral ou pontos específicos, o presidente pode, sob proposta da Mesa, propor à Assembleia que o tempo de uso da palavra previsto seja repartido pelos grupos políticos e pelas delegações nacionais. 3. Não excederá dois minutos o tempo de uso da palavra para intervenções sobre as actas, sobre moções de ordem e sobre alterações ao projecto de ordem do dia ou à própria ordem do dia. 4. O presidente pode, após uma única advertência, retirar a palavra a quem exceda o seu tempo de uso da palavra. 5. Os membros podem apresentar uma moção de encerramento do debate, que o presidente põe à votação. Artigo 19.o Lista de oradores 1. Os membros que pedirem a palavra são inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respectivos pedidos, concedendo-lhes o presidente a palavra por essa ordem. O presidente promoverá que, na medida do possível, não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, membros das mesmas tendências políticas e delegações nacionais. 2. A seu pedido, poderá ser dada prioridade, no uso da palavra, ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos e delegações nacionais, quando se exprimam em nome respectivamente do seu grupo ou delegação, ou aos oradores que os substituam. 3. Nenhum orador pode, salvo autorização do presidente, usar da palavra duas vezes sobre o mesmo assunto. No entanto, o presidente e o relator das comissões interessadas poderão, a seu pedido, usar da palavra durante um período de tempo a fixar pelo presidente. Artigo 20.o Moções de ordem 1. Será concedida a palavra a um membro para fazer um ponto de ordem ou chamar a atenção do presidente para a inobservância do regimento. As moções de ordem terão de relacionar-se com o objecto das deliberações ou com a ordem do dia. 2. Os pedidos de uso da palavra para pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de intervenção. 3. O presidente decide de imediato, observando o regimento, do pedido de uso da palavra. Feita a intervenção, o presidente decide imediatamente e comunica essa decisão. Não há lugar a votação. Artigo 21.o Quórum 1. A Assembleia delibera validamente sempre que estiver presente a maioria dos membros. O quórum é verificado unicamente em sessão e a requerimento de pelo menos 10 membros. Não sendo requerida verifïcação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de votantes. O presidente pode interromper a reunião plenária por um máximo de 10 minutos antes de passar à verificação do quórum. Os membros que, tendo requerido a verificação do quórum, já não estejam presentes na sala da plenária, serão considerados presentes para efeitos da contagem. Se o número de membros presentes for inferior a 10, o presidente pode declarar que não existe quórum. 2. Não havendo quórum, todos os pontos da ordem do dia que exijam votação serão adiados para a sessão seguinte, no decurso da qual a Assembleia plenária vota validamente os pontos que tiverem sido adiados, independentemente do número de membros presentes. 3. Os membros e suplentes e outras pessoas presentes na reunião terão de registar-se numa lista de presenças. Artigo 22.o Votação 1. A Assembleia pronuncia-se por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição em contrário do presente regimento. 2. São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: "a favor", "contra" ou "abstenção". Apenas os votos "a favor" e "contra" são tidos em consideração para o apuramento da maioria. Em caso de empate, o texto ou a proposta submetidos a votação são rejeitados. 3. Procede-se a nova votação por decisão do presidente ou a requerimento de 10 membros caso o resultado da contagem dos votos seja posto em causa. 4. A votação sobre as pessoas efectua-se por escrutínio secreto. Artigo 23.o Apresentação de propostas de alteração 1. Apenas os membros e os suplentes devidamente convocados podem apresentar por escrito propostas de alteração a documentos para decisão. 2. As propostas de alteração deverão, com ressalva do n.o 1 do artigo 26.o, ser subscritas por pelo menos seis membros e apresentadas por escrito com indicação dos nomes dos subscritores. 3. As propostas de alteração serão enviadas ao secretário-geral até ao sétimo dia útil anterior à abertura da reunião plenária e afixadas em formato electrónico logo que estiverem traduzidas, mas nunca menos de dois dias úteis antes da reunião plenária. Nos casos previstos no n.o 4 do artigo 15.o, o presidente pode reduzir o prazo de apresentação das propostas de alteração para três dias úteis. Esse prazo não é aplicável a propostas de alteração relativas a matérias urgentes, previstas no n.o 6 do artigo 15.o 4. Todas as propostas de alteração serão distribuídas aos membros no início da reunião plenária. Artigo 24.o Tratamento das propostas de alteração 1. Caso sejam apresentadas mais de 20 propostas de alteração a um documento para decisão, a Mesa ou a Assembleia poderão devolver o documento à comissão competente para reapreciação. Esta disposição não é aplicável a documentos cuja adopção seja inadiável. 2. Não são examinadas as propostas de alteração que, embora regularmente apresentadas, não sejam defendidas em sessão pelos seus autores ou por outro membro. 3. Caso sejam apresentadas propostas de alteração a certa parte do texto, o presidente, o relator e os autores dessas propostas de alteração podem propor alterações de compromisso no decurso das deliberações. Uma alteração de compromisso carece do consentimento dos proponentes das alterações originais. Será dada prioridade, na votação, às propostas de alteração de compromisso, sendo anuladas, após a aprovação destas, todas as propostas que serviram de base ao compromisso. 4. A votação das propostas de alteração aos projectos de parecer segue a ordem de numeração do texto na globalidade. O presidente pode submeter a votação simultânea propostas de alteração com conteúdo ou objectivo similares. 5. As propostas de alteração têm precedência sobre o respectivo texto de referência, sendo postas à votação antes deste. 6. De duas ou mais propostas de alteração mutuamente exclusivas que se refiram ao mesmo passo, tem precedência, sendo posta à votação em primeiro lugar, a proposta que mais se afaste do texto original. 7. No final o texto é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada. Artigo 25.o Pareceres urgentes Havendo urgência, por o prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu não poder ser respeitado no processo normal, e a comissão competente tiver adoptado o seu projecto de parecer por unanimidade, o presidente transmitirá o projecto de parecer ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu para informação. O projecto de parecer será apresentado à reunião seguinte da Assembleia para adopção, sendo insusceptível de alteração. Todos os documentos relativos a este parecer referir-se-lhe-ão como "parecer urgente". Artigo 26.o Processo simplificado 1. Os projectos de pareceres adoptados pela comissão (competente a título principal) por unanimidade em presença da maioria dos seus membros são votados sem debate pela Assembleia plenária, excepto se 32 membros, no mínimo, apresentarem uma proposta de alteração no prazo fixado na primeira parte do n.o 3 do artigo 23.o Neste caso, o projecto de parecer é debatido em plenária. O projecto de parecer da comissão é transmitido aos membros juntamente com o projecto de ordem do dia, com indicação expressa deste processo simplificado. 2. Se entender que um assunto que a Mesa lhe transmita para parecer não requer observações ou propostas de alteração do comité, a comissão (competente a título principal) pode propor não emitir parecer sobre a matéria. A proposta é posta a votação na Assembleia plenária sem debate. Artigo 27.o Encerramento da reunião plenária Antes do encerramento da reunião plenária, o presidente comunica o dia, a hora e o local da reunião seguinte, bem como os pontos que já constam da respectiva ordem do dia. CAPÍTULO 3 DA MESA E DO PRESIDENTE Artigo 28.o Composição da Mesa A Mesa é composta por: a) Presidente; b) Primeiro vice-presidente; c) 14 outros vice-presidentes; d) 20 membros; e) Presidentes dos grupos políticos. Um membro por país será vice-presidente. A distribuição dos lugares pelas delegações nacionais faz-se do seguinte modo, não entrando em conta o cargo de presidente nem os lugares dos presidentes dos grupos políticos: - três lugares: Alemanha, Espanha, França, Itália, Reino Unido, - dois lugares: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Suécia. Artigo 29.o Suplentes na Mesa 1. Para cada membro da Mesa, à excepção do presidente, é simultaneamente designado, na mesma delegação nacional, um membro ou suplente como seu substituto ad personam. O suplente só tem direito de participação, de intervenção e de voto enquanto substitui o membro da Mesa. A delegação do direito de voto será comunicada por escrito ao secretário-geral antes da reunião a que diga respeito. 2. O presidente de grupo político é substituído por um suplente que o grupo político correspondente designa de entre os seus filiados. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na segunda e na terceira parte do n.o 1. Artigo 30.o Eleições 1. A Mesa é eleita pela Assembleia por dois anos. 2. A eleição do presidente, do primeiro vice-presidente, dos 14 vice-presidentes, dos membros da Mesa e dos presidentes dos grupos políticos para a Mesa decorre sob a presidência do decano, nos termos do disposto nos artigos 11.o e 12.o Todas as candidaturas serão presentes, por escrito, ao secretário-geral até uma hora antes do início da reunião plenária. A eleição só se pode efectuar se estiverem presentes dois terços dos membros. Artigo 31.o Eleição do presidente e do primeiro vice-presidente 1. Antes das eleições, os candidatos a presidente e a primeiro vice-presidente poderão proferir uma breve declaração à Assembleia. O tempo de palavra para tal efeito é o mesmo e será fixado pelo decano. 2. A eleição do presidente e do primeiro vice-presidente é feita em separado. O presidente e o primeiro vice-presidente são eleitos por maioria superior a 50 % dos sufrágios expressos. 3. São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: "a favor" e "abstenção". No apuramento da maioria, apenas serão considerados os votos "a favor". 4. Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver a maioria requerida, proceder-se-á a segundo escrutínio, no qual será considerado eleito o candidato sobre quem recair maior número de votos expressos. Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio. Artigo 32.o Eleição dos 14 vice-presidentes, dos outros membros da Mesa e dos presidentes dos grupos políticos 1. Para a eleição dos 14 vice-presidentes e dos outros 20 membros da Mesa, pode constituir-se uma lista conjunta de candidatos das delegações nacionais que proponham um único candidato para os lugares que lhes caiba preencher. Essa lista pode ser aprovada em um só escrutínio, por maioria superior a 50 % dos sufrágios expressos. 2. No caso de a lista conjunta de candidatos não ser aprovada ou de o número de candidatos aos lugares de uma delegação nacional ser superior ao dos lugares que cabe à delegação ocupar, cada um dos lugares considerados será preenchido mediante escrutínio separado, aplicando-se o disposto no artigo 30.o e nos n.os 2 a 4 do artigo 31.o sobre eleição do presidente e do primeiro vice-presidente. 3. Para a eleição dos presidentes de grupos políticos para membros da Mesa, o decano submete à aprovação da reunião plenária uma lista com os seus nomes, sobre a qual há lugar a deliberação no seu conjunto. Artigo 33.o Eleição dos suplentes Elegendo-se um candidato a um lugar na Mesa, elege-se também o respectivo suplente. Artigo 34.o Preenchimento intercalar de vagas na Mesa O membro da Mesa, cujo mandato no comité haja cessado ou que deixe de ter assento na Mesa, ou o seu suplente, é substituído pelo período remanescente do mandato nos termos dos artigos 28.o a 33.o Artigo 35.o Competência da Mesa Compete à Mesa: a) Estabelecer o programa político no início de cada mandato, acompanhar a sua execução e apresentar o respectivo balanço anual e final; b) Preparar, organizar e coordenar os trabalhos do plenário e das comissões. Para esse efeito, a Mesa pode: - constituir grupos de trabalho compostos por membros da Mesa ou por membros do comité para assisti-la em matérias específicas, - convidar a assistir às suas reuniões outros membros do comité, em razão da sua competência ou do seu mandato, bem como personalidades externas; c) Exercer responsabilidade principal em matéria financeira, organizacional e administrativa no que diz respeito aos membros, aos suplentes, à organização interna do comité e ao seu secretariado-geral, incluindo o quadro de pessoal e os órgãos; d) Admitir o secretário-geral, bem como os funcionários e outros agentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.o; e) Propor ao plenário, nos termos do artigo 66.o do regimento, o projecto de previsão das receitas e despesas do comité; f) Autorizar reuniões fora do local de trabalho habitual; g) Estabelecer as normas de execução relativas às despesas de viagem e estadia, dos membros, dos suplentes devidamente designados e dos peritos, com observância das disposições orçamentais. Artigo 36.o Convocação da Mesa e deliberações 1. A Mesa reúne-se a convocação do presidente, que, de comum acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia da reunião. A Mesa reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, ou no prazo de 14 dias a contar da entrega de requerimento escrito de pelo menos 10 dos seus membros. 2. Há quórum quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros da Mesa. As deliberações são tomadas por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição contrária no presente regimento. Quanto ao restante, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na segunda e terceira partes do n.o 2 do artigo 22.o 3. Em preparação das decisões da Mesa, o secretário-geral elabora documentos para deliberação e recomendações de decisão para os vários temas a tratar; estes documentos são anexados ao projecto de ordem do dia. Se necessário, a Mesa, após debate exploratório geral, mandata o secretário-geral ou um grupo de trabalho, dando-lhes indicações precisas sobre conteúdos e prazos de execução. O grupo de trabalho ou o secretário-geral assim mandatados apresentam seguidamente os documentos para deliberação juntamente com uma recomendação de decisão. As propostas de alteração terão de ser enviadas por escrito ao secretário-geral até ao terceiro dia útil antes da abertura da reunião da Mesa e, logo que traduzidas, afixadas em formato electrónico. Artigo 37.o Presidente 1. O presidente dirige os trabalhos do comité. 2. O presidente representa o comité, podendo delegar esse poder. 3. O presidente é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo primeiro vice-presidente; na ausência ou impedimento deste, por um dos vice-presidentes. Pareceres e resoluções - processo na Mesa Artigo 38.o Pareceres - bases jurídicas O comité emite parecer, nos termos e para os efeitos do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a) A consulta da Comissão ou do Conselho nos casos previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e a consulta de uma destas instituições ou do Parlamento Europeu em todos os demais casos; b) Por sua própria iniciativa; c) Quando o Comité Económico e Social for consultado, ao abrigo do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e o Comité das Regiões entender estarem em causa interesses regionais específicos. Artigo 39.o Pareceres - designação da comissão competente 1. A Mesa, ouvidas as comissões, estabelece o programa anual de trabalho destas. Desse programa consta atribuição às comissões competentes das matérias em previsão de consulta. Quando os documentos previstos para parecer no programa anual de trabalho derem entrada na Mesa, esta fixará às comissões prazos para a apresentação dos projectos de parecer. 2. Os documentos a parecer provenientes do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu não constantes do programa anual de trabalho são atribuídos pela Mesa, logo que dêem entrada, às comissões competentes, fixando a Mesa prazos para a apresentação dos projectos de pareceres. Em caso de urgência, o presidente designa a comissão competente e a Mesa é informada na reunião seguinte. 3. Quando diversas comissões possam invocar competência para elaboração de um parecer, a Mesa designa a comissão competente e, se necessário, uma ou mais comissões a título complementar. Neste caso, a Mesa pode: a) Decidir criar um grupo de trabalho constituído por representantes das comissões participantes; ou b) Designar uma ou mais comissões para emitirem um projecto de parecer complementar. A comissão competente vota as recomendações constantes dos projectos de parecer das comissões designadas a título complementar e integra as recomendações aprovadas no seu próprio projecto de parecer. Apenas a comissão competente pode submeter parecer à Assembleia. Artigo 40.o Designação do relator-geral 1. Não podendo a comissão designada elaborar um projecto de parecer no prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu, a Mesa pode propor à Assembleia a designação de um relator-geral, que submeterá directamente a esta o projecto de parecer. 2. Quando o prazo assinado pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu não permitir a designação de um relator-geral pela Assembleia reunida em sessão, o presidente designa o relator-geral e informa a Assembleia do facto na reunião seguinte. 3. Em ambos os casos, a comissão competente reunir-se-á, sempre que possível, para debate exploratório na generalidade sobre o assunto. Artigo 41.o Pareceres de iniciativa 1. Os requerimentos de elaboração dos pareceres de iniciativa podem ser propostos à Mesa por três dos seus membros, por uma comissão, através do seu presidente, ou por 32 membros; os requerimentos, acompanhados de uma justificação, são apresentados à Mesa até três dias úteis antes da abertura da reunião desta e, se possível, antes da aprovação do programa anual de trabalho. 2. A Mesa aprova requerimentos de elaboração de pareceres de iniciativa por maioria dos seus membros e, para os efeitos do artigo 39.o, atribui às comissões a elaboração dos pareceres. O presidente informa a Assembleia de todas as decisões da Mesa em matéria de aprovação de requerimentos para elaboração de pareceres de iniciativa. 3. O disposto neste artigo aplica-se aos pareceres referidos na alínea c) do artigo 38.o Artigo 42.o Apresentação de resoluções 1. Só serão inscritas na ordem do dia as resoluções que, relacionadas com o domínio de intervenção da União Europeia, tiverem por objecto assuntos de grande interesse e actualidade para as autarquias regionais e locais. 2. Podem apresentar projectos de resolução ou moções para a elaboração de resoluções grupos de, pelo menos, 32 membros, ou grupos políticos. Todas as propostas ou moções serão apresentadas por escrito à Mesa, indicando os nomes dos membros, ou dos grupos políticos, que as apoiem. Serão enviadas ao secretário-geral até três dias úteis antes da abertura da reunião da Mesa. 3. Se der deferimento a ulterior instrução do projecto de resolução ou da moção para elaboração de uma resolução, a Mesa pode: a) Inscrever o projecto de resolução no anteprojecto de ordem do dia da reunião plenária, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou b) Designar uma comissão competente, à qual fixará um prazo para a elaboração do projecto de resolução. A comissão competente elabora o projecto de resolução por processo análogo ao de elaboração de projectos de parecer, não sendo aplicável o artigo 51.o 4. Havendo urgência, a Mesa pode, nos termos da segunda parte do n.o 6 do artigo 15.o, inscrever um projecto de resolução na ordem do dia da reunião plenária seguinte, o qual será examinado no segundo dia da plenária. Artigo 43.o Divulgação de pareceres e resoluções Compete à Mesa dar a conhecer os pareceres e resoluções emitidos pelo comité. Anualmente e, ainda, no termo de cada mandato, o presidente apresenta à Assembleia plenária um relatório de avaliação do impacto dos trabalhos do comité. CAPÍTULO 4 DAS COMISSÕES Artigo 44.o Composição 1. No início de cada mandato quadrienal, a Assembleia plenária constitui comissões encarregadas de preparar os seus trabalhos. O plenário decide, sob proposta da Mesa, sobre a sua composição e atribuições. 2. A composição das comissões deve reflectir a repartição nacional existente no comité. 3. Os membros do comité tomarão assento em uma comissão, podendo tomar assento em duas, mas nunca em mais do que duas, salvas as excepções previstas pela Mesa para os membros das representações nacionais menos numerosas. Artigo 45.o Presidente e vice-presidentes 1. Na sua primeira reunião, cada comissão designa, de entre os seus membros, um presidente, um primeiro vice-presidente e, se for o caso, vice-presidentes, em número não superior a dois (mesa). 2. Quando o número de candidatos for igual ao número de lugares a preencher, a eleição poderá fazer-se por aclamação. Caso contrário, ou a pedido de um sexto dos membros da comissão, a eleição rege-se pelas disposições aplicáveis à eleição do presidente e do primeiro vice-presidente constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 31.o 3. Em caso de cessação de mandato de membro do comité ou de renúncia de um membro da Mesa de uma comissão, a vaga será preenchida segundo o disposto no presente artigo. Artigo 46.o Competência das comissões As comissões elaboram, designadamente, projectos de pareceres e de resoluções a submeter à Assembleia plenária para adopção. Artigo 47.o Convocação da comissão e ordem do dia 1. O presidente da comissão, de acordo com o primeiro vice-presidente, fixa a data e a ordem do dia das reuniões. 2. As comissões reúnem-se por iniciativa do respectivo presidente. A convocação de uma reunião ordinária será presente aos membros, juntamente com a ordem do dia, até quatro semanas antes da reunião. 3. A requerimento escrito de, pelo menos, um quarto dos seus membros, o presidente convocará uma reunião extraordinária da secção, para data não posterior a quatro semanas após a data do requerimento. A ordem do dia de uma reunião extraordinária é definida pelos membros requerentes. É transmitida aos membros juntamente com a convocatória. 4. Todos os projectos de parecer e demais documentos para deliberação que devam ser traduzidos e distribuídos antes de uma reunião darão entrada no secretariado da comissão até cinco semanas antes da data da reunião. Serão enviados aos membros pelo menos duas semanas antes da mesma data. Estes prazos poderão ser alterados pelo presidente em casos excepcionais. Artigo 48.o Publicidade 1. As reuniões das comissões são públicas, salvo deliberação contrária da comissão em relação à totalidade da reunião ou a dado ponto da ordem do dia. 2. Os representantes do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu podem assistir às reuniões das comissões e responder a perguntas dos seus membros. Artigo 49.o Audições públicas Excepcionalmente, e com o acordo da Mesa, uma comissão pode organizar uma audição pública sobre um ou vários pontos da ordem do dia, podendo também, com o mesmo fim, convidar personalidades em razão da sua competência. Artigo 50.o Prazo de elaboração dos pareceres 1. As comissões apresentam os seus projectos de parecer no prazo fixado pela Mesa. Não haverá mais de duas reuniões para elaborar o projecto de parecer, não se contando a primeira reunião, em que se procede à organização dos trabalhos. 2. Em casos excepcionais, a Mesa pode autorizar reuniões suplementares para a elaboração de um projecto de parecer ou dilatar o prazo para apresentação do projecto. Artigo 51.o Estrutura dos pareceres 1. De um parecer do comité constam: - um preâmbulo, que indica as bases jurídicas do parecer e o processo seguido para a sua elaboração, podendo compreender certos esclarecimentos introdutórios considerados indispensáveis, - e um corpo, que compreende a opinião e as recomendações do comité sobre o assunto examinado. 2. Para cada parecer é elaborada, em documento separado, a respectiva justificação, onde se desenvolve o parecer do comité na generalidade e se apresentam observações na especialidade. A justificação é elaborada sob a responsabilidade do relator e não é submetida a votação. Estará em consonância com a letra do parecer votado, podendo o presidente da comissão, no caso contrário, suprimir a justificação. Artigo 52.o Relator 1. Para efeitos de elaboração de um projecto de parecer, as comissões designam, por proposta dos respectivos presidentes, um relator, e em casos fundamentados dois relatores. Se houver urgência, o presidente pode, informando o secretário-geral, recorrer a procedimento escrito para designação de um relator. 2. O presidente solicita aos membros da comissão que deduzam por escrito objecções à designação do relator proposto, no prazo máximo de três dias úteis. Neste caso, o presidente e o primeiro vice-presidente decidem de comum acordo. Artigo 53.o Grupos de trabalho 1. Em casos fundamentados, as comissões podem, com a anuência da Mesa, criar grupos de trabalho. Os membros dos grupos de trabalho poderão pertencer a outra comissão. 2. Cada grupo de trabalho designa, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente. Artigo 54.o Peritos 1. Os membros das comissões podem ser assistidos por um perito. 2. As comissões podem designar peritos no âmbito dos seus trabalhos, assim como para assistir os grupos de trabalho por elas constituídos. Os peritos podem, a convite do presidente, participar nas reuniões da comissão ou de um dos seus grupos de trabalho. Estes peritos, e os peritos que acompanhem o relator, podem ser convidados a usar da palavra. 3. Apenas são reembolsadas as despesas de viagem e de estadia dos peritos dos relatores e dos peritos convidados pela comissão. Artigo 55.o Quórum 1. Uma comissão reúne-se validamente se estiver presente a maioria dos seus membros. 2. O quórum é verificado unicamente em sessão e a requerimento de pelo menos seis membros. Não sendo requerida a verificação do quórum, qualquer votação é válida, independentemente do número de votantes. Não havendo quórum, a comissão pode prosseguir o debate, mas as votações serão adiadas para a reunião seguinte. 3. Todos os membros e suplentes participantes na reunião, assim como outros presentes não membros, inscreverão o seu nome numa lista de presenças. Artigo 56.o Votação As deliberações são tomadas por maioria dos sufrágios expressos. Quanto ao restante, aplica-se o n.o 2 do artigo 22.o Artigo 57.o Propostas de alteração 1. As propostas de alteração devem dar entrada nos secretariados das comissões até ao quinto dia útil que precede a reunião. Este prazo poderá ser alterado pelo presidente em casos excepcionais. 2. A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração dos pontos do texto do parecer em debate e termina com a votação do texto na globalidade. De duas ou mais propostas de alteração mutuamente exclusivas que se refiram ao mesmo passo, tem precedência, sendo posta à votação em primeiro lugar, a proposta que mais se afaste do texto original. 3. O presidente transmite o projecto de parecer adoptado pela comissão ao presidente do comité. Artigo 58.o Não elaboração de parecer Se a comissão (competente a título principal) entender que uma proposta que a Mesa lhe transmita não afecta os interesses regionais ou locais ou não tem relevância política, pode decidir não elaborar parecer. CAPÍTULO 5 DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ Artigo 59.o Secretariado-geral 1. O comité é assistido por um secretariado-geral. 2. O secretariado-geral é dirigido por um secretário-geral. 3. A Mesa, sob proposta do secretário-geral, estabelece a estrutura organizativa do secretariado-geral por forma que este último possa assegurar o funcionamento do comité e dos seus órgãos e prestar assistência aos membros do comité no exercício do respectivo mandato. Determina também os serviços a prestar pelo secretariado-geral aos membros, às delegações nacionais, aos grupos políticos e aos membros não filiados. 4. Das reuniões dos órgãos do comité são lavradas actas pelo secretariado-geral. Artigo 60.o Secretário-geral 1. O secretário-geral assegura a execução das decisões da Mesa ou do presidente tomadas por força do presente regimento e da legislação aplicável e participa, com voto consultivo, nas reuniões da Mesa, assegurando que sejam lavradas as respectivas actas. 2. O secretário-geral exerce as suas funções sob a autoridade do presidente, que representa a Mesa. Artigo 61.o Admissão do secretário-geral 1. A Mesa admite o secretário-geral mediante decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros, aplicando-se o disposto nos artigos 2.o e 8.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. 2. O secretário-geral é admitido por cinco anos. A Mesa fixa as condições específicas do seu contrato de trabalho. 3. Os poderes atribuídos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos são, no caso do secretário-geral, exercidos pela Mesa. Artigo 62.o Estatuto dos funcionários e regime aplicável aos outros agentes 1. Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos: - em relação aos funcionários dos graus 6 a 8 da categoria A e do quadro linguístico, e das categorias B, C e D, pelo secretário-geral, - em relação aos outros funcionários, pela Mesa, sob proposta do secretário-geral. 2. Os poderes atribuídos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos são exercidos: - em relação aos agentes temporários dos graus 6 a 8 da categoria A e do quadro linguístico, e das categorias B, C e D, pelo secretário-geral, - em relação aos outros agentes, pela Mesa, sob proposta do secretário-geral, - em relação a agentes temporários colocados no gabinete do presidente: - no caso de agentes dos graus 6 a 8 da categoria A e de agentes das categorias B, C e D, pelo secretário-geral, sob proposta do presidente, - no caso dos restantes agentes, pela Mesa, sob proposta do presidente. Os agentes temporários exercem funções no gabinete do presidente até ao final do mandato do presidente; - no caso dos agentes auxiliares e agentes locais, pelo secretário-geral, - em relação aos conselheiros especiais, pelo secretário-geral nas condições fixadas pelo artigo 82.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Artigo 63.o Orçamento 1. O secretário-geral apresenta à Mesa o anteprojecto de mapa previsional das receitas e despesas do comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Mesa apresenta um projecto à Assembleia plenária para adopção. 2. A Assembleia plenária adopta o mapa previsional das receitas e despesas do comité e apresenta-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em tempo útil para assegurar a observância dos prazos fixados pelas disposições financeiras. 3. O orçamento do Comité é executado em conformidade com o disposto no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Para os efeitos dos artigos 28.o, 29.o, 39.o, 48.o e 52.o do Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias, o presidente é a autoridade superior da execução orçamental, decidindo sob proposta do secretário-geral. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 DA COOPERAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES Artigo 64.o Acordos de cooperação interinstitucional No quadro da cooperação interinstitucional, a Mesa pode, sob proposta do secretário-geral, celebrar acordos de cooperação com instituições, órgãos, órgãos subsidiários ou órgãos auxiliares da União Europeia. Artigo 65.o Comunicação e publicação de pareceres e resoluções 1. Os pareceres do comité, assim como as comunicações referentes à aplicação de um processo simplificado, nos termos do disposto no artigo 26.o, ou não elaboração de parecer, nos termos do disposto no artigo 58.o, são enviados ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu. São, tal como as resoluções, transmitidos pelo presidente. 2. Os pareceres do comité são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. CAPÍTULO 2 DO REGIMENTO Artigo 66.o Revisão do regimento 1. A Assembleia plenária delibera, por maioria dos seus membros, a revisão parcial ou integral do presente regimento. 2. A Assembleia plenária designa uma comissão eventual para elaborar um relatório e um projecto, com base nos quais aprova as novas disposições por maioria dos seus membros. As novas disposições entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 67.o Instruções da Mesa A Mesa pode estabelecer, por via de instruções, as normas de execução das disposições do presente regimento, com observância deste. Artigo 68.o Entrada em vigor O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1999. Pelo Comité das Regiões O Presidente Manfred DAMMEYER