32000Q0524

Alterações ao Regulamento de processo do Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2000

Jornal Oficial nº L 122 de 24/05/2000 p. 0043 - 0045


Alterações ao Regulamento de processo do Tribunal de Justiça

de 16 de Maio de 2000

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 245.o,

Tendo em conta o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 55.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 160.o,

Considerando o seguinte:

(1) À luz da experiência adquirida, importa introduzir certas alterações às disposições do regulamento de processo, a fim de melhorar a tramitação dos processos.

(2) Deve prever-se, para os reenvios prejudiciais que apresentem especial urgência, uma tramitação acelerada.

(3) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e das modificações introduzidas por este tratado no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, há que adaptar as disposições do regulamento de processo.

Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho, dada em 13 de Abril de 2000,

APROVA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O regulamento de processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), conforme alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61) e em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 351 de 23.12.1997, p. 72) é alterado nos seguintes termos:

1. No artigo 1.o, após os termos "Nas disposições do presente regulamento:", é inserido o seguinte texto:

"- O Tratado da União Europeia é designado por... 'Tratado da União'".

2. O artigo 44.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 44.oA

Sem prejuízo de disposições especiais do presente regulamento, o processo no Tribunal de Justiça inclui igualmente uma fase oral. No entanto, após a apresentação das peças previstas no n.o 1 do artigo 40.o ou, eventualmente, no n.o 1 do artigo 41.o, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral e se nenhuma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvida, pode decidir diversamente. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.".

3. O título do capítulo II do título II "Da instrução" passa a ser "Da instrução e das medidas preparatórias".

4. Após o artigo 54.o, é inserido o seguinte texto:

"Secção IV - Medidas preparatórias

Artigo 54.oA

O juiz-relator e o advogado-geral podem pedir às partes que forneçam, dentro de determinado prazo, as informações relativas aos factos, os documentos ou outros elementos que reputem pertinentes. As respostas e documentos obtidos são comunicados às outras partes.".

5. O n.o 3 do artigo 103.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Nos casos referidos no artigo 35.o, n.o 1, do Tratado da União e no artigo 41.o do Tratado CECA, o pedido de decisão a título prejudicial é notificado às partes no processo, aos Estados-Membros, à Comissão e ao Conselho.

No prazo de dois meses a contar da notificação, os interessados referidos no parágrafo anterior têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas.

É aplicável o disposto no n.o 1."

6. O n.o 3 do artigo 104.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Quando uma questão prejudicial for manifestamente idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, depois de informar o órgão jurisdicional de reenvio, de ouvir as alegações ou observações dos interessados referidos nos artigos 20.o do Estatuto CE, 21.o do Estatuto CEEA e 103.o, n.o 3, do presente regulamento, e de ouvir o advogado-geral, decidir por meio de despacho fundamento, no qual fará, se for caso disso, referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.".

7. O n.o 4 do artigo 104.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo no Tribunal de Justiça em caso de reenvio prejudicial inclui igualmente uma fase oral. Todavia, após a apresentação das alegações ou observações referidas nos artigos 20.o do Estatuto CE, 21.o do Estatuto CEEA e 103.o, n.o 3, do presente regulamento, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, depois de informar os interessados que, em conformidade com as citadas disposições, têm o direito de apresentar tais alegações ou observações e se nenhum deles apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvido, pode decidir diversamente. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte ou ao interessado das alegações ou observações escritas apresentadas. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.".

8. No artigo 104.o, é inserido um novo n.o 5, passando o actual n.o 5 a n.o 6:

"5. O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional nacional.".

9. Após o artigo 104.o, é inserido o seguinte texto:

"Artigo 104.oA

A pedido do órgão jurisdicional nacional, o presidente pode, excepcionalmente, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, afastando a aplicação das disposições do presente regulamento, quando as circunstâncias invocadas justifiquem a urgência extraordinária em responder à questão submetida a título prejudicial.

Neste caso, o presidente marca de imediato a data da audência, que será comunicada às partes no processo principal e aos outros interessados referidos nos artigos 20.o do Estatuto CE, 21.o do Estatuto CEEA e 103.o, n.o 3, do presente regulamento, juntamente com a notificação da decisão de reenvio.

As partes e outros interessados mencionados no parágrafo anterior podem eventualmente, dentro de um prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias, apresentar alegações ou observações escritas. O presidente pode convidar as partes e os referidos interessados a limitar essa alegações ou observações às questões jurídicas essenciais suscitadas pela questão prejudicial.

As eventuais alegações ou observações escritas são comunicadas às partes e aos outros interessados acima referidos antes da audiência.

O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral."

10. Após o artigo 109.o, é inserido o seguinte texto:

"Capítulo XII

DOS PEDIDOS DE INTERPRETAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 68.o DO TRATADO CE

Artigo 109.oA

1. O pedido de interpretação referido no artigo 68.o, n.o 3, do Tratado CE é notificado à Comissão e aos Estados-Membros se tiver sido apresentado pelo Conselho, ao Conselho e aos Estados-Membros se tiver sido apresentado pela Comissão, e ao Conselho, à Comissão e aos restantes Estados-Membros se tiver sido apresentado por outro Estado-Membro.

O presidente marca um prazo às instituições e aos Estados-Membros aos quais o pedido seja notificado para apresentarem observações escritas.

2. Após a apresentação do pedido a que se refere o número anterior, o presidente designa o juiz-relator. Em seguida, o primeiro advogado-geral atribui o pedido a um advogado-geral.

3. O Tribunal pronuncia-se sobre o pedido por acórdão, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

A tramitação processual comporta uma fase oral quando um Estado-Membro ou uma instituição que, em conformidade com o n.o 1, participe no processo o solicite.

Capítulo XIII

DA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS REFERIDOS NO ARTIGO 35.o DO TRATADO DA UNIÃO

Artigo 109.oB

1. Nos litígios entre Estados-Membros referidos no artigo 35.o, n.o 7, do Tratado da União, uma das partes no litígio apresenta ao Tribunal de Justiça um requerimento, o qual será notificado aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Nos litígios entre Estado-Membros e a Comissão referidos no artigo 35.o, n.o 7, do Tratado da União, uma das partes no litígio apresenta ao Tribunal de Justiça um requerimento, o qual será notificado aos outros Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão, se for apresentado por um Estado-Membro, e aos Estados-Membros e ao Conselho se for apresentado pela Comissão.

O presidente marca um prazo às instituições e aos Estados-Membros aos quais o requerimento seja notificado para apresentarem observações escritas.

2. Após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, o presidente designa o juiz-relator. Em seguida, o primeiro advogado-geral atribui o pedido a um advogado-geral.

3. O Tribunal pronuncia-se sobre o litígio por acórdão, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

A tramitação processual comporta uma fase oral quando um Estado-Membro ou uma instituição que, em conformidade com o n.o 1, participe no processo o solicite.

4. Segue-se a mesma tramitação quando um acordo concluído entre os Estados-Membros der competência ao Tribunal de Justiça para decidir os litígios entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e uma instituição.".

11. O artigo 120.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.o

Após a apresentação das peças processuais previstas no artigo 115.o, n.o 1, e, se aplicável, no artigo 117.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, o Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz-relator e ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.".

12. Após o artigo 125.o, é inserido o seguinte texto:

"Artigo 125.oA

O Tribunal pode adoptar instruções práticas relativas, nomeadamente, à preparação e à tramitação das audiências, bem como à apresentação de alegações ou observações escritas.".

13. As remissões para os artigos do Tratado CE são alteradas nos seguintes termos:

- no artigo 7.o, n.o 1, o termo "167.o" é substituído pelo termo "223.o",

- no artigo 9.o, n.o 1, o termo "165.o" é substituído pelo termo "221.o",

- no artigo 16.o, n.o 7, o termo "184.o" é substituído pelo termo "241.o",

- no artigo 38.o, n.o 6, os termos "181.o e 182.o" são substituídos pelos termos "238.o e 239.o",

- no artigo 48.o, n.o 4, os termos "187.o e 192.o" são substituídos pelos termos "230.o e 232.o",

- no artigo 77.o, segundo parágrafo, os termos "173.o e 175.o" são substituídos pelos termos "230.o e 232.o",

- no artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o termo "185.o" é substituído pelo termo "242.o",

- no artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo, o termo "186.o" é substituído pelo termo "243.o",

- no artigo 89.o, primeiro parágrafo, os termos "187.o e 192.o" são substituídos pelos termos "244.o e 256.o",

- no artigo 107.o, n.o 1, o termo "228.o" é substituído pelo termo "300.o",

- no artigo 125.o, o termo "188.o" é substituído pelo termo "245.o".

Artigo 2.o

As presentes alterações ao regulamento de processo, autênticas nas línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Maio de 2000.

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