32001E0915

Acção comum do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para desempenhar as funções de Coordenador do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0062 - 0063


Acção comum do Conselho

de 19 de Dezembro de 2001

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para desempenhar as funções de Coordenador do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste

(2001/915/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho aprovou, em 14 de Dezembro de 2000, a Acção Comum 2000/1793/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para desempenhar as funções de Coordenador do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste e que revoga a Acção Comum 1999/523/PESC(1). A citada acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2001.

(2) Importa proceder à renovação do mandato do referido Representante Especial e nomear um sucessor de Bodo Hombach.

(3) O Conselho aprovou, em 19 de Novembro de 2001, Conclusões relativas à posição da União Europeia sobre a orientação futura relativa ao Pacto de Estabilidade.

(4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou directivas relativas ao procedimento de nomeação dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE) e ao regime administrativo respectivo,

ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Erhard BUSEK é nomeado Representante Especial da União Europeia para desempenhar as funções de Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, adiante designado "Representante Especial", nos termos do disposto no ponto 13 do documento do Pacto de Estabilidade.

Artigo 2.o

1. O Representante Especial desempenha as seguintes funções, previstas no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste:

- promover a realização dos objectivos do Pacto em cada um dos países e entre eles;

- presidir à Mesa Regional da Europa do Sudeste;

- estabelecer e manter contactos estreitos com todos os participantes e com os Estados, organizações e instituições participantes no Pacto, bem como com as iniciativas e organizações regionais pertinentes;

- apresentar, em nome da Mesa Regional da Europa do Sudeste, relatórios periódicos sobre os progressos registados ao Presidente em exercício da Organização de Segurança e Cooperação na Europa, segundo as formalidades próprias desta organização;

- participar no Grupo Director de Alto Nível responsável pelo processo de coordenação dos doadores;

- cooperar estreitamente com todas as instituições da União Europeia no sentido de promover o papel desta no Pacto, nos termos dos pontos 18, 19 e 20 do documento do Pacto de Estabilidade;

- reunir-se periodicamente e sempre que necessário com os Presidentes das Mesas de Trabalho, a fim de assegurar a coordenação geral;

- assegurar o Secretariado da Mesa Regional da Europa do Sudeste e das três Mesas de Trabalho.

2. No quadro das suas atribuições e em consulta com os participantes no Pacto, o Representante Especial procederá a uma avaliação das actividades e métodos de trabalho correntes do Pacto, devendo até Março de 2002 apresentar ao Conselho um relatório contendo propostas para o seu aperfeiçoamento. O Representante Especial será igualmente solicitado a elaborar, no quadro das prioridades aprovadas pela Mesa Regional em 28 de Junho de 2001, uma lista de acções prioritárias para todas as Mesas de Trabalho a realizar em 2002.

Artigo 3.o

A União apoia o seu Representante Especial no desempenho das suas funções de Coordenador Especial, facultando-lhe os recursos humanos e logísticos necessários, nos termos da presente acção comum.

A União espera que os outros participantes no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste contribuam igualmente para o funcionamento deste.

Artigo 4.o

O Representante Especial trabalhará em estreita concertação com o Gabinete do Alto Representante na Bósnia-Herzegovina e com a Administração Civil das Nações Unidas no Kosovo.

Artigo 5.o

1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas operacionais decorrentes da missão do/da Representante Especial é de 1420290 euros para 2002.

2. O montante referido no n.o 1 é afectado ao financiamento das despesas de funcionamento do gabinete central do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, em Bruxelas, durante o período em causa.

3. A gestão das despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 efectua-se na observância dos procedimentos e regras orçamentais aplicáveis na Comunidade.

4. A gestão das despesas operacionais será objecto de um contrato entre o Representante Especial e a Comissão.

Artigo 6.o

1. O Representante Especial celebra um contrato com o Conselho.

2. O Representante Especial é responsável pela execução do seu mandato e pela constituição da sua equipa em concertação com a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão.

3. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o Representante Especial. As remunerações do pessoal destacado junto do Representante Especial, por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia, ficarão a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União Europeia interessados.

4. Todas as vagas para lugares de categoria A são publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais qualificados.

5. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e bom funcionamento da missão do Representante Especial e do seu pessoal são definidos pelas partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Os materiais, fornecimentos e instalações são adquiridos ou alugados em benefício do gabinete do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste em Bruxelas em nome e por conta das Comunidades Europeias.

6. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, devem prestar apoio logístico no terreno.

Artigo 7.o

O Representante Especial depende directamente do Secretário-Geral/Alto Representante, perante o qual deve responder pelas despesas administrativas incorridas a título das suas actividades.

Artigo 8.o

1. O Representante Especial deve, por iniciativa própria ou quando tal lhe for solicitado, apresentar relatórios periódicos ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante. Esses relatórios são igualmente enviados à Comissão.

2. A execução da presente acção comum será revista regularmente, tendo em conta, nomeadamente, a evolução de outras contribuições da União Europeia para a região e a sua coerência com estas.

Artigo 9.o

As posições da União Europeia no quadro do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste são definidas nos termos das orientações adoptadas pelo Conselho.

Artigo 10.o

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

A presente acção comum será aplicável até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 11.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 318 de 16.12.2000, p. 3.

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