32001L0108

Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM

Jornal Oficial nº L 041 de 13/02/2002 p. 0035 - 0042


Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Janeiro de 2002

que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho(4) limitava-se inicialmente aos organismos de investimento colectivo do tipo aberto que promovem a venda ao público na Comunidade das suas partes sociais e cujo único objecto consiste no investimento em valores mobiliários (OICVM). Previa-se, nos considerandos da Directiva 85/611/CEE, que os organismos de investimento colectivo não abrangidos pelo seu âmbito seriam objecto de coordenação numa fase posterior.

(2) Tendo em conta a evolução do mercado, é desejável que o âmbito dos investimentos dos OICVM seja alargado, a fim de lhes permitir investir em instrumentos financeiros suficientemente líquidos, para além de valores mobiliários. Os instrumentos financeiros elegíveis para constituírem activos da carteira de investimento dos OICVM são enumerados na presente directiva. A selecção de investimentos para uma carteira por meio de um índice constitui uma técnica de gestão.

(3) A definição de valores mobiliários incluída na presente directiva é válida unicamente para efeitos desta e, por conseguinte, em nada altera as várias definições utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, como por exemplo no domínio da fiscalidade. Assim sendo, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como as "Building Societies" e as "Industrial and Provident Societies", cuja propriedade não pode na prática ser transferida, salvo em caso de resgate por parte da entidade emitente.

(4) Os instrumentos do mercado monetário abrangem os instrumentos transaccionáveis que normalmente não são negociados em mercados regulamentados, mas são negociados no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro e títulos emitidos pelas entidades públicas locais, certificados de depósito, papel comercial, títulos de médio prazo ("medium term notes") negociáveis e aceites bancários.

(5) Convém assegurar que o conceito de mercado regulamentado definido na presente directiva corresponde ao previsto na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(5).

(6) É desejável permitir aos OICVM que invistam os seus activos em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto que realizam igualmente investimentos em activos financeiros líquidos enumerados no n.o 1 do artigo 19.o da presente directiva e que operam com base no princípio da repartição dos riscos. É necessário que os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em que os OICVM invistam estejam sujeitos a uma efectiva supervisão prudencial.

(7) Deverá facilitar-se o desenvolvimento das oportunidades de investimento dos OICVM em OICVM e noutros organismos de investimento colectivo. Sendo assim, é essencial assegurar que esse tipo de investimento não diminua o nível de protecção dos investidores. Em virtude das possibilidades acrescidas de os OICVM investirem em partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, é necessário estabelecer determinadas regras em termos de limites quantitativos, de prestação de informações e de prevenção dos fenómenos de "cascata".

(8) Para se ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da União Económica e Monetária, é desejável permitir aos OICVM que invistam em depósitos bancários. Para assegurar uma adequada liquidez dos investimentos em depósitos, estes deverão ser reembolsáveis à ordem ou susceptíveis de ser retirados. Caso os depósitos sejam constituídos junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro, essa instituição de crédito deverá estar sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação comunitária.

(9) Para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, pode revelar-se necessário autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos a título acessório, tais como depósitos bancários à vista. A detenção de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, por exemplo, nos seguintes casos: a fim de cobrir os pagamentos correntes ou imprevistos; em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e/ou outros activos financeiros previstos na presente directiva; pelo período estritamente necessário, quando, devido a condições desfavoráveis no mercado, o investimento em valores mobiliários, em instrumentos do mercado monetário e noutros activos financeiros tenha de ser suspenso.

(10) Por razões prudenciais, os OICVM devem evitar uma concentração excessiva em investimentos que os exponham a um risco de contraparte da mesma entidade ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo.

(11) Os OICVM devem ser expressamente autorizados a investir em instrumentos financeiros derivados, no âmbito da sua política global de investimento e/ou para efeitos de cobertura de riscos, a fim de alcançarem uma meta pré-determinada em termos financeiros ou o perfil de risco indicado no prospecto. Para assegurar a protecção dos investidores, é necessário impor limites máximos de exposição ao risco em relação a instrumentos derivados, por forma a que não exceda o valor líquido total da carteira do OICVM. A fim de assegurar um conhecimento constante dos riscos e compromissos decorrentes das transacções de instrumentos derivados e verificar a observância dos limites de investimento, estes riscos e compromissos terão de ser avaliados e controlados de forma contínua. Por último, para assegurar a protecção dos investidores por meio de uma informação adequada, os OICVM deverão divulgar as estratégias, as técnicas e os limites de investimento a que obedecem as suas operações com instrumentos derivados.

(12) No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, deverão ser definidos requisitos adicionais no que diz respeito à elegibilidade das contrapartes e dos instrumentos, à liquidez e à avaliação contínua da respectiva posição. Esses requisitos adicionais destinam-se a assegurar um nível adequado de protecção dos investidores, próximo do proporcionado pelos instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados.

(13) As operações com instrumentos derivados nunca poderão ser utilizadas para contornar os princípios e disposições contidos na presente directiva. No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, devem aplicar-se requisitos adicionais em matéria de repartição de riscos a todas as exposições relativamente a uma só contraparte ou grupo de contrapartes.

(14) Algumas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções e/ou títulos de dívida baseiam-se na reprodução de índices de acções e/ou índices de títulos de dívida. É desejável autorizar os OICVM a reproduzir índices de acções e/ou índices de títulos de dívida estabelecidos e reconhecidos. Deste modo, poderá ser necessário introduzir regras mais flexíveis de repartição de riscos para os OICVM que investem em acções e/ou títulos de dívida para este efeito.

(15) Os organismos de investimento colectivo abrangidos pelo âmbito da presente directiva não devem ser utilizados para efeitos diferentes do investimento colectivo dos fundos obtidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva. Nos casos identificados pela presente directiva, um OICVM só pode deter filiais na medida do necessário para a realização eficaz de certas actividades, igualmente definidas na presente directiva, por conta desse OICVM. É necessário assegurar uma supervisão eficaz dos OICVM. Consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deve ser autorizado unicamente nos casos e segundo as condições estabelecidas na directiva. A obrigação genérica de actuar unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência, não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de supervisão.

(16) É necessário ter-se em conta a necessidade de assegurar a livre comercialização transfronteiras das partes sociais de um leque mais vasto de organismos de investimento colectivo, assegurando-se ao mesmo tempo um nível mínimo uniforme de protecção dos investidores. Sendo assim, apenas uma directiva comunitária vinculativa que estabeleça regras mínimas acordadas pode alcançar os objectivos fixados. A presente directiva estabelece apenas a harmonização mínima necessária e não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos pelo Tratado, de acordo com o terceiro parágrafo do seu artigo 5.o

(17) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(18) A Comissão poderá considerar a possibilidade de propor a sua codificação num momento oportuno, após a adopção das propostas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 1.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no n.o 1 do artigo 19.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e".

2. Ao artigo 1.o são aditados os seguintes números: "8. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por valores mobiliários:

- as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades ('acções'),

- as obrigações e outros títulos representativos de dívida ('títulos de dívida'),

- quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários mediante subscrição ou permuta,

com excepção das técnicas e instrumentos referidos no artigo 21.o

9. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por 'instrumentos de mercado monetário' os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento.".

3. A alínea a), do n.o 1, do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva DSI; e/ou".

4. Nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 19.o, é aditada a expressão "e instrumentos de mercado monetário", a seguir a "valores mobiliários";

5. No artigo 19.o:

- no final da alínea d) é aditado "e/ou",

- é aditada a seguinte alínea: "e) Partes sociais de OICVM autorizados nos termos da presente directiva e/ou outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 1.o, estejam ou não estabelecidos num Estado-Membro, nas seguintes condições:

- os outros organismos de investimento colectivo devem estar autorizados nos termos de uma legislação que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes para os OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, e estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,

- esses outros organismos de investimento colectivo devem ainda assegurar aos respectivos participantes um nível de protecção equivalente ao proporcionado aos participantes num OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação dos activos, contracção ou concessão de empréstimos, bem como à venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário, ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,

- estes organismos devem elaborar relatórios semestrais e anuais relativamente à sua actividade, que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções, ao longo do período em análise,

- tanto os OICVM como os outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não podem, de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em partes sociais de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo; e/ou

f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes para os OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária; e/ou

g) Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c); e/ou instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão ('instrumentos derivados do mercado de balcão'), com a condição de:

- os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM pode aplicar de acordo com os seus objectivos de investimento, tal como definidos no seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos,

- as contrapartes nas transacções com derivados no mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial, e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes para os OICVM, e

- os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM; e/ou

h) Instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado, abrangidos pelo n.o 9 do artigo 1.o, salvo se a emissão ou emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos da protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

- sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação ou ainda por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros, ou

- sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c), ou

- sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou

- sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes para os OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista no primeiro, segundo ou terceiro travessões e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 milhões de euros e apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva 78/660/CEE(7), e seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.";

6. Na alínea a) do n.o 2 do artigo 19.o, é aditada a expressão "e instrumentos de mercado monetário", a seguir a "valores mobiliários".

7. São revogados a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 19.o

8. É revogado o artigo 20.o

9. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. A sociedade de gestão ou de investimento deve utilizar processos de gestão dos riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira; deverá aplicar um processo de avaliação que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão. Deve informar as autoridades competentes, regularmente e em conformidade com as modalidades por estas definidas, dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por ela geridos.

2. Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira. Sempre que essas operações disserem respeito à utilização de instrumentos derivados, essas condições e limites devem estar em conformidade com as disposições da presente directiva.

Essas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos fixados em matéria de investimento no seu regulamento do fundo, documentos constitutivos ou prospecto.

3. Cada OICVM deve garantir que a sua exposição global em instrumentos derivados não excede o valor líquido total da sua carteira.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto neste parágrafo é igualmente aplicável aos parágrafos seguintes.

Um OICVM pode investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 22.o, em instrumentos financeiros derivados na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 22.o Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser combinados com os limites fixados no artigo 22.o

Sempre que um valor mobiliário ou instrumento de mercado monetário incorpore um derivado, este último deve ser tido em conta na observância dos requisitos do presente artigo.

4. Os Estados-Membros enviarão à Comissão todas as informações e alterações que venham a introduzir nas suas regulamentações relativas aos métodos utilizados para determinar as exposições ao risco referidas no n.o 3, incluindo a exposição ao risco de contraparte nas transacções com derivados no mercado de balcão, o mais tardar até 13 de Fevereiro de 2004. A Comissão enviará essas informações aos outros Estados-Membros. Essas informações serão objecto de troca de opiniões no Comité de Contacto, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 4 do artigo 53.o".

10. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 22.o

1. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade. Um OICVM não pode investir mais de 20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto da mesma entidade.

A exposição ao risco a uma contraparte do OICVM numa transacção com derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:

- 10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção do n.o 1, alínea f), do artigo 19.o, ou

- 5 % dos seus activos, noutros casos.

2. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro período do n.o 1 para 10 % no máximo. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos de mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções com derivados no mercado de balcão com instituições referidas no n.o 1, alínea g), segundo travessão, do artigo 19.o

Não obstante os limites fixados no n.o 1, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % dos seus activos em:

- investimentos em valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário emitidos por uma única entidade,

- depósitos junto de uma única entidade,

- exposições resultantes de transacções com derivados no mercado de balcão para uma única entidade.

3. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 35 % no máximo se os valores mobiliários e os instrumentos de mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um Estado não membro ou por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 25 % no máximo no caso de certas obrigações que sejam emitidas por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social num Estado-Membro e esteja sujeita por lei a uma fiscalização pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos em conformidade com a legislação aplicável aos activos que, durante todo o período de validade das obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as obrigações e que, no caso de falência do emitente, serão usados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos.

Sempre que um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos nas obrigações a que se refere o primeiro parágrafo que sejam emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.

Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista das categorias de obrigações acima referidas, bem como dos emitentes que, nos termos da legislação e das disposições relativas à supervisão referidas no primeiro parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que correspondam aos critérios acima mencionados. A essas listas deverá juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão enviará imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação. Esta comunicação poderá ser tema de uma troca de opiniões no Comité de Contacto, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 4 do artigo 53.o

5. Os valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não serão tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.o 2.

Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, emitidos pelas mesmas entidades, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto deste nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, não deverão em caso algum exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos de um OICVM.

As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE(8), ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.

Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.".

11. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 22.oA

1. Sem prejuízo dos limite estabelecidos no artigo 25.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites previstos no artigo 22.o para um valor máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando, de acordo com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida que seja reconhecido pelas autoridades competentes, com base nos seguintes critérios:

- ter uma composição suficientemente diversificada,

- o índice representar um padrão de referência (benchmark) adequado em relação aos mercados a que diz respeito,

- ser objecto de uma publicação adequada.

2. Os Estados-Membros podem aumentar para 35 %, no máximo, o limite fixado no n.o 1, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo é apenas possível para uma única entidade emitente.".

12. No n.o 1 do artigo 23.o, é aditada a expressão "e instrumentos de mercado monetário", a seguir a "valores mobiliários".

13. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 24.o

1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de outro OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 19.o, desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em partes sociais de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar o limite para um valor máximo de 20 %.

2. Os investimentos efectuados em partes sociais de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não poderão exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros podem autorizar que, quando um OICVM tiver adquirido partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou de outros organismos de investimento colectivo não tenham de ser acumulados para efeitos dos limites estabelecidos no artigo 22.o

3. Sempre que um OICVM investir em partes sociais de outro OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo, geridos directamente ou por delegação, pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no âmbito de uma gestão ou controlo comuns ou por uma importante participação directa ou indirecta, a sociedade de gestão ou outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso com base no investimento do OICVM nas partes sociais dos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo.

Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo deverá indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente ao próprio OICVM e aos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Deverá referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas ao próprio OICVM como ao OICVM e/ou a outros organismos de investimento colectivo em que investiu."

14. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 24.oA

1. O prospecto especificará as categorias de activos financeiros em que o OICVM está autorizado a investir. Referirá igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, incluirá uma menção bem destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou com a finalidade de realização dos objectivos de gestão, bem como a incidência possível da utilização de instrumentos derivados no perfil de risco.

2. Sempre que um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definidos no artigo 19.o que não sejam valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 22.oA, deverá incluir no seu prospecto e, sempre que necessário, nas suas eventuais publicações publicitárias, uma menção bem destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

3. Sempre que, pela composição da carteira ou pelas técnicas de gestão utilizadas, o valor líquido global de um OICVM for susceptível de sofrer uma volatilidade elevada, o prospecto e, sempre que necessário, qualquer outra publicação devem incluir uma menção bem destacada que chame a atenção para esta característica.

4. Se solicitada por um investidor, a sociedade de gestão deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.".

15. No n.o 2 do artigo 25.o:

1. O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 25 % das partes sociais de um mesmo OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo na acepção do n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 1.o,";

2. É aditado o seguinte travessão: "- 10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente,".

16. No n.o 2 do artigo 25.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os limites previstos no segundo, terceiro e quarto travessões podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.".

17. No n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 25.o, após "valores mobiliários", é aditada a expressão "e instrumentos do mercado monetário".

18. O n.o 3, alínea e), do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "e) Acções detidas por uma sociedade de investimento ou sociedades de investimento no capital das filiais que apenas exerçam exclusivamente por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que se situa a filial, no que diz respeito ao resgate de partes sociais a pedido dos respectivos detentores.".

19. O n.o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os OICVM são dispensados de respeitar os limites estabelecidos neste capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário que fazem parte dos seus activos.

Os Estados-Membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem autorizar os OICVM de criação recente a derrogarem aos artigos 22.o, 22.oA, 23.o e 24.o durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação."

20. O n.o 2 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O n.o 1 não obsta à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros não inteiramente realizados, mencionados no n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o".

21. O artigo 42.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 42.o

Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros mencionados no n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o:

- nem as sociedades de investimento,

- nem as sociedades de gestão ou os depositários, por conta de fundos comuns de investimento.".

22. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 53.oA

1. Para além das funções previstas no n.o 1 do artigo 53.o, o Comité de Contacto pode também reunir-se na qualidade de Comité de Regulamentação, na acepção do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE(9), para assistir a Comissão no que diz respeito às alterações técnicas a introduzir na presente directiva nos seguintes domínios:

- clarificação das definições tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

- harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

2. Quanto seja feita referência ao presente parágrafo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

1. No prazo de 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da Directiva 85/611/CEE tal como alterada, assim como propostas de alteração, se necessário. O referido relatório deverá, nomeadamente:

a) Analisar a forma como aprofundar e alargar o mercado único dos OICVM, nomeadamente no que diz respeito à comercialização transfronteiriça dos OICVM (incluindo fundos de terceiros), ao funcionamento das autorizações concedidas às sociedades de gestão e dos prospectos simplificados como instrumentos de informação e de comercialização, à avaliação do âmbito das actividades acessórias e às possibilidades de melhorar a colaboração entre as autoridades de supervisão no que diz respeito à interpretação e aplicação comuns da directiva,

b) Avaliar o âmbito da directiva no que diz respeito à forma como esta se aplica aos diferentes tipos de produtos (por exemplo fundos institucionais, fundos imobiliários, fundos "master-feeder" e fundos "hedge"); o estudo deverá, nomeadamente, centrar-se sobre a dimensão do mercado de tais fundos e a sua regulamentação, quando aplicável, nos Estados-Membros, e incluir uma avaliação da necessidade de maior harmonização dos referidos fundos;

c) Avaliar a organização dos fundos, incluindo as normas e práticas de delegação e as relações entre os gestores e os depositários dos fundos;

d) Examinar as normas de investimento de fundos dos OICVM, como por exemplo a utilização de derivados e outros instrumentos e técnicas relativas a títulos, a regulamentação dos fundos que reproduzem índices, a regulamentação dos instrumentos do mercado monetário, os depósitos, a regulamentação dos investimentos em "fundos de fundos", assim como os diversos limites ao investimento;

e) Analisar a situação competitiva entre fundos geridos por sociedades de gestão e por sociedades de investimento "auto-geridas".

Ao elaborar o seu relatório, a Comissão consultará, tão amplamente quanto possível, os diferentes sectores de actividade interessados, assim como as associações de consumidores e os órgãos de supervisão.

2. Os Estados-Membros poderão conceder aos OICVM existentes aquando da data de entrada em vigor da presente directiva um período que não exceda 60 meses a contar dessa data para cumprir a nova legislação nacional por um prazo não superior a 60 meses.

Artigo 3.o

O mais tardar até 13 de Agosto de 2003, os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão estas medidas o mais tardar até 13 de Fevereiro de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO C 280 de 9.9.1998, p. 6 e JO C 311 E de 31.10.2000, p. 302.

(2) JO C 116 de 28.4.1999, p. 44.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2000 (JO C 339 de 29.11.2000, p. 220), Posição Comum do Conselho de 5 de Junho de 2001 (JO C 297 de 23.10.2001, p. 35) e Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001. Decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 2001.

(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).

(8) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(9) JO L 184 de 17.7.1989, p. 23).

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