Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0033 - 0042
Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(1), e, nomeadamente, o ponto i) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do seu artigo 1.o, Após publicação do projecto do presente regulamento(2), Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que em certas condições os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. (2) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere igualmente à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. (3) A Comissão aplicou, em inúmeras decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado a pequenas e médias empresas estabelecidas tanto em regiões assistidas como fora delas e, recentemente, desenvolveu a sua política na matéria no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas(3) e nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(4). À luz da experiência considerável adquirida pela Comissão com a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas e à luz dos textos de carácter geral relativos às pequenas e médias empresas e aos auxílios regionais adoptados pela Comissão com base nos referidos artigos, é conveniente, por forma a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98. (4) O presente regulamento deve entender-se sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão, em especial à luz dos critérios fixados no presente regulamento. O enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas deve ser abolido a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma vez que as suas disposições são substituídas pelo presente regulamento. (5) As pequenas e médias empresas desempenham um papel determinante na criação de emprego e, mais geralmente, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. O seu desenvolvimento pode, todavia, ser dificultado pelas imperfeições do mercado. Frequentemente é-lhes difícil ter acesso a capital ou a crédito, em razão da renitência de certos mercados financeiros em assumir riscos e das garantias por vezes limitadas que podem oferecer. O carácter modesto dos recursos de que dispõem pode também reduzir as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e mercados potenciais. Tendo em conta o que precede, os auxílios objecto de isenção nos termos do presente regulamento devem ter por objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas, sem alterar as condições comerciais numa medida que contrarie o interesse comum. (6) O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam as condições de isenção nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílios, desde que qualquer auxílio que possa ser concedido em aplicação desse regime reúna todas as condições relevantes do presente regulamento. A fim de garantir um controlo eficiente e de simplificar a tramitação sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que não caibam em nenhum regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento. (7) O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das regras específicas contidas nos regulamentos e directivas relativos aos auxílios estatais em determinados sectores, como os existentes actualmente para a construção naval, e não deve aplicar-se aos sectores da agricultura e da pesca e aquicultura. (8) Por forma a eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência, com vista a facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais a favor das pequenas e médias empresas e por razões de transparência administrativa e segurança jurídica, a definição de pequenas e médias empresas utilizada para efeitos do presente regulamento é a constante da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(5), definição esta igualmente utilizada no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas(6). (9) Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e por forma a melhor garantir a proporcionalidade do auxílio e que este se limite ao estritamente necessário, os limiares de auxílio devem exprimir-se em termos de intensidade de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de um montante máximo de auxílio. (10) Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações e dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimo em condições preferenciais, deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet. (11) Dadas as diferenças existentes entre as pequenas e as médias empresas, é conveniente fixar limiares de intensidade de auxílio diferentes relativamente a cada uma destas duas categorias de empresas. (12) Os limites máximos de intensidade de auxílio devem ser fixados, à luz da experiência adquirida pela Comissão, a um nível consentâneo simultaneamente com a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e com o objectivo de favorecer o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas. (13) É conveniente definir outras condições às quais devem responder qualquer regime de auxílios ou auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, esses auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e que devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico que se entende responderem ao interesse comunitário. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito das isenções concedidas pelo presente regulamento aos auxílios concedidos em relação com certos investimentos corpóreos e incorpóreos, certos serviços prestados aos beneficiários e determinadas outras actividades. Tendo em conta a sobrecapacidade no sector dos transportes que se verifica na Comunidade, com excepção do material circulante ferroviário, os custos de investimento elegíveis das empresas que têm a sua principal actividade económica no sector dos transportes não devem incluir os meios e equipamentos de transporte. (14) O presente regulamento deve isentar auxílios a pequenas e médias empresas independentemente do local onde se encontram estabelecidas. O investimento e a criação de emprego podem contribuir para o desenvolvimento económico das regiões da Comunidade menos favorecidas. As pequenas e médias empresas destas regiões sofrem simultaneamente de desvantagens estruturais decorrentes da sua localização e de dificuldades decorrentes da sua dimensão. Por conseguinte, é conveniente prever limites máximos mais elevados relativamente às pequenas e médias empresas situadas em regiões assistidas. (15) Por forma a não favorecer o factor capital de um investimento em detrimento do factor trabalho, o presente regulamento deve prever a possibilidade de avaliar os auxílios ao investimento com base quer nos custos de investimento, quer nos custos aferentes à criação de emprego associada à realização do projecto de investimento. (16) À luz do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as subvenções e medidas de compensação(7), o presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento dos produtos importados. Os auxílios concedidos a favor dos custos de participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem auxílios à exportação. (17) Tendo em conta a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio prosseguindo, simultaneamente, os objectivos do presente regulamento, é conveniente estabelecer que o mesmo não deve isentar os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento. (18) Para garantir que o auxílio é necessário e susceptível de fomentar o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve isentar os auxílios a favor de certas actividades que o beneficiário exerceria de qualquer forma em condições normais de mercado. (19) O presente regulamento não deve isentar a cumulação de auxílios com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais, ou com financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, quando essa cumulação exceda os limiares fixados no presente regulamento. (20) A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou concedido um auxílio individual sem ser ao abrigo de um destes regimes, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É conveniente, pelos mesmos motivos, definir regras relativas ao registo dos auxílios isentos pelo presente regulamento que os Estados-Membros devem conservar. Para efeitos do relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta precise as informações que lhe devem ser transmitidas, incluindo sob forma electrónica, tendo em conta a ampla difusão das tecnologias necessárias. (21) À luz da experiência da Comissão, relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos ao abrigo do presente regulamento, devem continuar isentos durante um período de seis meses, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. Sem prejuízo dos regulamentos ou directivas comunitários especiais adoptados em aplicação das disposições do Tratado CE que regem a concessão de auxílios estatais em sectores específicos, independentemente de serem mais ou menos restritivos do que o presente regulamento, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas de todos os sectores. 2. O presente regulamento não é aplicável: a) Às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado; b) Aos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação; c) Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) "Auxílio": qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado; b) "Pequenas e médias empresas": as empresas que correspondam à definição constante do anexo I; c) "Investimentos em activos corpóreos": qualquer investimento em imobilizações corpóreas realizado com vista à criação de um novo estabelecimento, à ampliação de um estabelecimento existente ou ao exercício de uma actividade que implique uma alteração fundamental dos bens produzidos ou do processo de produção de um estabelecimento existente (em especial, através de racionalização, diversificação ou modernização). Um investimento em activos imobilizados realizado sob a forma de aquisição de um estabelecimento que encerrou ou que teria encerrado caso essa aquisição se não tivesse concretizado será também considerado um investimento em imobilizações corpóreas; d) "Investimento em activos incorpóreos": qualquer investimento em transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças de saber-fazer ou de conhecimentos técnicos não protegidos por patente; e) "Intensidade bruta do auxílio": o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto. Todos os valores avançados referir-se-ão a montantes antes da dedução dos impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio será o seu equivalente subvenção. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão; f) "Intensidade líquida do auxílio": o montante do auxílio líquido de impostos, expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto; g) "Número de trabalhadores": o número de unidades de trabalho anuais, isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano (UTA), representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal fracções de UTA. Artigo 3.o Condições de isenção 1. Todos os auxílios individuais que não caibam em nenhum regime de auxílios e que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Os regimes de auxílios que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que: a) Qualquer auxílio que possa ser concedido ao abrigo desse regime reúna todas as condições do presente regulamento; b) Esse regime contenha uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o desde que o auxílio concedido preencha directamente todas as condições do presente regulamento. Artigo 4.o Investimento 1. Os auxílios ao investimento em activos corpóreos e incorpóreos, no território da Comunidade ou fora dele, são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 6. 2. A intensidade bruta do auxílio não pode exceder: a) 15 % no caso das pequenas empresas; b) 7,5 % no caso das médias empresas. 3. Sempre que o investimento tiver lugar numa região elegível para auxílios com finalidade regional, a intensidade do auxílio não pode exceder o limiar dos auxílios ao investimento com finalidade regional fixado no mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro em mais de: a) 10 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, desde que a intensidade líquida total do auxílio não seja superior a 30 %; ou b) 15 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que a intensidade líquida total do auxílio não seja superior a 75 %. Os limites máximos de auxílio regional majorados só serão aplicáveis se o auxílio for concedido na condição de o investimento se manter na região beneficiária durante pelo menos cinco anos e de a participação do beneficiário no seu financiamento ascender a pelo menos 25 %. 4. Os limites máximos fixados nos n.os 2 e 3 são aplicáveis à intensidade do auxílio calculada em termos de percentagem dos custos de investimento elegíveis ou dos custos salariais atinentes aos postos de trabalho criados em razão do investimento (auxílios à criação de emprego), ou de uma combinação destes dois critérios, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de um destes cálculos. 5. Sempre que um auxílio for calculado com base nos custos de investimento, os custos elegíveis de um investimento em activos corpóreos incluirão o custo dos terrenos, dos edifícios, das máquinas e de outro equipamento. No sector dos transportes, à excepção do material circulante ferroviário, o material e o equipamento de transporte não estão incluídos nos custos elegíveis. Os custos elegíveis de um investimento em activos incorpóreos são os custos de aquisição de tecnologia. 6. Sempre que um auxílio for calculado com base nos postos de trabalho criados, o montante do auxílio será expresso em percentagem dos custos salariais subjacentes aos postos de trabalho criados durante um período de dois anos desde que: a) A criação de emprego esteja associada à execução de um projecto de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos. Os postos de trabalho sejam criados nos três anos subsequentes à conclusão do investimento; b) O projecto de investimento conduza a um aumento líquido do número de assalariados do estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes; e c) Os novos postos de trabalho sejam mantidos durante um período mínimo de cinco anos. Artigo 5.o Serviços de consultoria e outros serviços e actividades Os auxílios às pequenas e médias empresas que reúnam as condições a seguir enunciadas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado: a) No caso de serviços prestados por consultores externos, o auxílio bruto não excederá 50 % dos custos de tais serviços. Os serviços em causa não constituirão uma actividade permanente ou periódica e não terão qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como a consultoria fiscal de rotina, a consultoria jurídica regular ou a publicidade; b) No caso da participação em feiras e exposições, o auxílio bruto não excederá 50 % dos custos adicionais decorrentes do aluguer, construção e funcionamento do pavilhão. Esta isenção apenas aproveita à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição. Artigo 6.o Concessão de auxílios individuais elevados Não são isentos ao abrigo do presente regulamento os auxílios individuais que preencham um dos limiares seguintes: a) Os custos elegíveis totais do projecto global ascendam a pelo menos 25 milhões de euros e: i) em regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade bruta do auxílio corresponda pelo menos a 50 % dos limites máximos estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o, ii) em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida do auxílio corresponda pelo menos a 50 % do limite máximo líquido do auxílio definido no mapa dos auxílios regionais aplicável à região em causa; ou b) O montante total bruto do auxílio ascenda a pelo menos 15 milhões de euros. Artigo 7.o Necessidade do auxílio O auxílio só é isento nos termos do presente regulamento se, antes do início dos trabalhos de execução do projecto objecto de auxílio: - o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro, ou - o Estado-Membro tiver adoptado disposições legais que estabeleçam um direito ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário. Artigo 8.o Cumulação 1. Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao projecto ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou com contribuição dos recursos comunitários. 2. Os auxílios isentos pelo presente regulamento não serão cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao nível fixado no presente regulamento. Artigo 9.o Transparência e controlo 1. Aquando da aplicação de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio individual não abrangido por um regime, que seja isento nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de 20 dias úteis, um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio individual em causa sob a forma prevista no anexo II, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Os Estados-Membros conservarão registos pormenorizados dos regimes de auxílio isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios individuais concedidos no âmbito destes regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento que não sejam abrangidos por um regime de auxílios existente. Estes registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo a informação sobre a natureza de PME da empresa. No que se refere aos auxílios individuais, os Estados-Membros conservarão estes registos durante um período de dez anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere aos regimes de auxílio, por um período de dez anos subsequente à data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis, ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento. 3. Os Estados-Membros elaborarão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento relativo a cada ano civil ou parte do mesmo em que o presente regulamento é aplicável, sob a forma prevista no anexo III, e também sob forma electrónica. Os Estados-Membros enviarão este relatório à Comissão o mais tardar três meses após o termo do período ao qual se refere. Artigo 10.o Entrada em vigor e período de vigência 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2006. 2. No termo do período de vigência, os regimes de auxílio isentos nos termos do presente regulamento continuarão isentos durante um período de adaptação de seis meses. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1. (2) JO C 89 de 28.3.2000, p. 15. (3) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4. (4) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. (5) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. (6) Ver nota de pé de página 3. (7) JO L 336 de 23.12.1994, p. 156. ANEXO I Definição de pequena e média empresa [extracto da Recomendação 96/280/CE da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4)] "Artigo 1.o 1. Entende-se por pequenas e médias empresas, seguidamente designadas por 'PME', as empresas: - que têm menos de 250 trabalhadores, e - um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros, - ou - um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros, - e que cumprem o critério de independência definido no n.o 3. 2. Quando for necessário distinguir entre pequenas empresas e empresas de média dimensão, a 'pequena empresa' é definida como uma empresa: - que tem menos de 50 trabalhadores, e - um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros, - ou - um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros, - e que cumpre o critério de independência definido no n.o 3. 3. Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes: - se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa, - se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa, consoante o caso. 4. Assim, aquando do cálculo dos limiares referidos nos n.os 1 e 2 é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa beneficiária e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto. 5. Sempre que se impuser uma distinção entre microempresas e outras PME, estas definir-se-ão como empresas possuindo menos de 10 trabalhadores. 6. Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de 'PME', 'empresa de média dimensão', 'pequena empresa' ou 'microempresa', se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos. 7. O número máximo de pessoas empregadas ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo empregados durante um ano, representando os trabalhadores a tempo parcial e os sazonais fracções de UTA. O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado. 8. Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de 12 meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujas contas ainda não tenham sido aprovadas, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa-fé, efectuada no decurso do exercício.". ANEXO II >PIC FILE= "L_2001010PT.004002.EPS"> >PIC FILE= "L_2001010PT.004101.EPS"> ANEXO III Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão Modelo de relatório anual sobre os regimes de auxílio isentos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho Os Estados-Membros deverão utilizar o modelo a seguir apresentado para darem cumprimento à obrigação que lhes incumbe de apresentarem relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 Estes relatórios devem igualmente ser fornecidos sob forma electrónica. Informações exigidas para todos os regimes de auxílio isentos ao abrigo de regulamentos de isenção por categoria adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 1. Denominação do regime de auxílio 2. Regulamento de isenção da Comissão aplicável 3. Despesas Devem ser apresentados valores distintos para cada instrumento de auxílio contido num regime ou num auxílio individual (por exemplo, subvenção, empréstimos em condições favoráveis, etc.). Os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. No caso das despesas fiscais, as perdas fiscais anuais devem ser apresentadas. Se não existirem dados exactos, poderão ser apresentadas estimativas. Estes valores relativos às despesas devem ser apresentados na base seguinte: Para cada ano considerado indicar separadamente para cada instrumento de auxílio no âmbito do regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.): 3.1. Os montante autorizados, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiam de auxílios. No caso de regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas. 3.2. Os pagamentos efectivos, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso de regimes de garantias, devem ser comunicadas as seguintes informações: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, resultado do regime durante o ano considerado. 3.3. Número de novos projectos beneficiários. 3.4. Estimativa do número global de postos de trabalho criados ou mantidos graças aos novos projectos (se pertinente). 3.5. Estimativa do montante global dos investimentos que beneficia da assistência de novos projectos. 3.6. Repartição regional dos montantes correspondentes ao ponto 3.1 quer por regiões definidas ao nível 2 da NUTS(1) ou a um nível inferior, quer por regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o e regiões não assistidas. 3.7. Repartição sectorial dos montantes correspondentes ao ponto 3.1 por sectores de actividade dos beneficiários (se mais de um sector estiver abrangido, indicar a quota de cada um deles): Carvão Indústrias transformadoras, das quais: Aço Construção naval Fibras sintéticas Veículos a motor Outras indústrias transformadoras (especificar) Serviços, dos quais: Serviços de transporte Serviços financeiros Outros serviços (especificar) Outros sectores (especificar) 4. Outras informações e observações (1) A NUTS é a nomenclatura das unidades territoriais estatísticas da CE.