Regulamento (CE) n.° 934/2001 da Comissão, de 11 de Maio de 2001, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 130 de 12/05/2001 p. 0021 - 0021
Regulamento (CE) n.o 934/2001 da Comissão de 11 de Maio de 2001 que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomedamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 213/2001(4), fixou os critérios em cuja base são abertas ou suspensas num Estado-Membro as compras de manteiga por concurso público. (2) O Regulamento (CE) n.o 827/2001 da Comissão(5), que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros, estabeleceu a lista dos Estados-Membros em que é suspensa a intervenção. Dos preços de mercado comunicados pela Suécia resulta que a intervenção deve deixar de ser suspensa neste país e que é necessário adaptar, em consequência, a lista dos Estados-Membros estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 827/2001. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, no Luxemburgo, na Dinamarca, na Alemanha, na França, na Grécia, na Áustria, nos Países Baixos, na Finlândia e no Reino Unido. Artigo 2.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 827/2001. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. (4) JO L 37 de 7.2.2001, p. 1. (5) JO L 120 de 28.4.2001, p. 9.