32001R1035

Regulamento (CE) n.° 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0001 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho

de 22 de Maio de 2001

que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada "Convenção", foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE(3) e entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982.

(2) A Convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos da fauna e da flora marinhas do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada CCAMLR, e da adopção de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3) Na 18.a reunião anual de Novembro de 1999, a CCAMLR adoptou a medida de conservação 170/XVIII, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

(4) O objectivo da instituição de um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. é um melhor controlo do comércio internacional desta espécie e a identificação da origem de quaisquer Dissostichus spp. importados dos territórios das partes contratantes na CCAMLR, ou para eles exportados.

(5) O documento de captura deve igualmente permitir determinar se os Dissostichus spp. foram pescados na zona da Convenção de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir os dados relativos às capturas, a fim de facilitar a avaliação científica das unidades populacionais.

(6) A medida de conservação 170/XVIII tornou-se vinculativa para todas as partes contratantes desde 9 de Maio de 2000. Em consequência, é conveniente que a Comunidade a execute.

(7) É necessário aplicar a obrigação de apresentar um documento de captura aquando de todas as importações de Dissostichus spp., a fim de permitir que a CCAMLR atinja os objectivos de conservação desta espécie.

(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade do esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. adoptado pela CCAMLR.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis a:

a) Qualquer transbordo ou desembarque de Dissostichus spp. efectuado por um navio de pesca comunitário;

b) Qualquer exportação, reexportação ou importação, de ou para a Comunidade, de Dissostichus spp.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Dissostichus spp.": peixes da espécie Dissostichus eleginoides ou da espécie Dissostichus mawsoni;

b) "Documento de captura": documento de que constam as informações previstas no anexo I, consoante o modelo estabelecido no anexo II;

c) "Zona CCAMLR": zona de aplicação definida no artigo I da Convenção.

CAPÍTULO II

Obrigações do Estado de pavilhão

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que, em cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam autorizados a exercer a pesca de Dissostichus spp. tenham devidamente preenchido o documento de captura.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que cada transbordo de Dissostichus spp. para navios que arvorem o seu pavilhão seja acompanhado do documento de captura devidamente preenchido.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros fornecem formulários do documento de captura única e exclusivamente a cada um dos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam autorizados a pescar Dissostichus spp.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que cada formulário do documento de captura que emitam inclua um número de identificação específico conforme definido no anexo I.

Os Estados-Membros registam igualmente em cada formulário do documento de captura o número da licença ou autorização relativa à pesca de Dissostichus spp. que tenham emitido para os navios que arvorem o seu pavilhão.

CAPÍTULO III

Obrigações do capitão

Artigo 8.o

1. O capitão de um navio de pesca comunitário garante que qualquer desembarque ou transbordo de Dissostichus spp. de ou para o seu navio será acompanhado do respectivo documento de captura devidamente preenchido.

2. O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha recebido um ou vários formulários do documento de captura deve seguir o seguinte procedimento, antes de cada desembarque ou transbordo do Dissostichus spp.:

a) O capitão assegurar-se de que todas as informações obrigatórias enunciadas no anexo I se encontram correctamente inscritas no documento de captura;

b) Se um desembarque ou transbordo incluir a captura das duas espécies de Dissostichus, o capitão regista no documento de captura o peso total estimado da captura a ser desembarcada ou transbordada e indica o peso estimado de cada espécie;

c) Se um desembarque ou transbordo contiver as duas espécies de Dissostichus, capturadas em subzonas e/ou divisões estatísticas diferentes, o capitão indica no documento de captura o peso estimado de cada espécie capturada em cada subzona e/ou divisão estatística;

d) O capitão comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, o número do documento de captura, as datas de pesca em que se procedeu à captura, as espécies, o tipo ou tipos de tratamento, o peso estimado a desembarcar, a zona ou zonas de captura, a data de desembarque ou de transbordo, o porto e o país de desembarque ou o navio de transbordo e solicita ao Estado-Membro de pavilhão um número de confirmação.

As regras de execução da presente alínea podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 9.o

Após ter confirmado que a captura a desembarcar ou a transbordar corresponde à autorização de pesca do navio, o Estado-Membro de pavilhão transmite ao capitão um número de confirmação pelos meios electrónicos mais rápidos. O capitão inscreve o referido número de confirmação no documento de captura.

As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 10.o

1. Imediatamente após cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os capitães ou um mandatário dos navios de pesca comunitários que tenham recebido um ou vários formulários do documento de captura:

a) Em caso de transbordo, mandam apor no documento de captura a assinatura do capitão do navio para o qual a captura foi transbordada;

b) Em caso de desembarque, mandam apor no documento de captura

- o carimbo e a assinatura de um agente oficial do porto de desembarque ou da zona franca, assim como

- a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque ou na zona franca.

2. Se a captura for dividida no desembarque, o capitão ou o seu mandatário apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura no porto de desembarque ou na zona franca. O capitão ou o seu mandatário inscreve na cópia do documento assim entregue a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura.

Os dados relativos à captura referidos no presente número podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

3. O referido capitão ou o seu mandatário assina e comunica de imediato ao Estado-Membro de pavilhão, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas dos documentos de captura. Entregam igualmente uma cópia do documento assinado a cada pessoa que recebe uma parte da captura.

As regras de execução do presente número podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 11.o

O capitão de um navio de pesca comunitário ou o seu mandatário conserva os originais do ou dos documentos de captura assinados e remete-os ao Estado-Membro de pavilhão no prazo máximo de um mês após o final da campanha de pesca.

As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 12.o

1. O capitão ou o mandatário de um navio comunitário para o qual sejam transbordadas capturas, imediatamente após o desembarque de Dissostichus spp., manda apor no documento de captura recebido dos navios que efectuaram o transbordo:

- o carimbo e a assinatura de um agente oficial do porto de desembarque ou da zona franca, e

- a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque ou na zona franca.

2. Se a captura for dividida no desembarque, o capitão ou o seu mandatário apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura no porto de desembarque ou na zona franca. Na cópia do documento assim entregue, o capitão ou o seu mandatário inscreve a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura.

Os dados relativos à captura referidos no presente número podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

3. O referido capitão ou o seu mandatário assina e comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas e carimbadas dos documentos de captura aos Estados de pavilhão que os emitiram. Entrega uma cópia assinada do ou dos documentos correspondentes a cada pessoa que recebe uma parte da captura.

As regras de execução do presente número podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o.

CAPÍTULO IV

Obrigações do Estado-Membro em caso de desembarque, importação, exportação ou reexportação de Dissostichus spp.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a origem de todos os Dissostichus spp. importados no seu território ou dele exportados e se essas espécies foram capturadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR, sempre que as referidas espécies sejam provenientes da zona da Convenção.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que cada desembarque de Dissostichus spp. nos seus portos seja acompanhado do documento de captura devidamente preenchido.

Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que cada carregamento de Dissostichus spp. importado para o seu território seja acompanhado de um ou vários documentos de captura validados para a exportação ou a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento.

2. Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes peçam e examinem os documentos relativos à importação de cada carregamento de Dissostichus spp. importado no seu território, a fim de verificar a inclusão de um ou vários documentos de captura validados para a exportação ou a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento. Os referidos agentes podem também examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de verificar as informações constantes do ou dos documentos em causa.

3. Os documentos de captura de Dissostichus spp. validados para a exportação devem preencher as seguintes condições:

a) Inclusão de todas as informações previstas no anexo I e de todas as assinaturas requeridas;

b) Inclusão de uma declaração, assinada e carimbada por um agente oficial do Estado exportador, certificando a exactidão das informações constantes do documento.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que cada carregamento de Dissostichus spp. reexportado do seu território seja acompanhado de um ou vários documentos de captura validados para a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento.

Os documentos de captura validados para a reexportação devem seguir o modelo constante do anexo III e conter as informações mencionadas no artigo 19.o

CAPÍTULO V

Obrigações do importador e do exportador

Artigo 17.o

É proibida a importação de Dissostichus spp. se o lote em questão não for acompanhado do respectivo documento de captura.

Artigo 18.o

1. Relativamente a cada carregamento de Dissostichus spp. a exportar do Estado-Membro de desembarque, o exportador indica em cada documento de captura:

a) As quantidades de cada espécie de Dissostichus spp. contidas no carregamento declarado no documento;

b) O nome e a morada do importador do carregamento e o local de importação;

c) O seu nome e a sua morada.

Após ter assinado cada documento de captura, o exportador mandará assinar e carimbar o documento de captura pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.

2. As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 19.o

1. Em caso de reexportação, o reexportador indica:

a) O peso líquido dos produtos de todas as espécies a reexportar, assim como o número do documento de captura a que dizem respeito cada espécie e cada produto;

b) O nome e a morada do importador do carregamento, o local de importação e o nome e morada do exportador.

O reexportador mandará em seguida validar, com carimbo e assinatura, todas estas informações pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação.

2. As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

CAPÍTULO VI

Comunicação dos dados

Artigo 20.o

O Estado-Membro de pavilhão comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, ao secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, as cópias referidas nos artigos 10.o e 12.o

Os Estados-Membros enviarão de imediato ao Secretariado, pelos meios electrónicos mais rápidos, com cópia para a Comissão, uma cópia dos documentos de captura validados para exportação ou re-exportação, a fim de os tornar acessíveis a todas as Partes Contratantes no dia útil seguinte.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, para transmissão ao Secretariado da CCAMLR, o nome da autoridade nacional ou das autoridades nacionais (com indicação dos seus nomes, moradas, números de telefone e de telecópia e endereços de correio electrónico) incumbidas de emitir e de validar os documentos de captura.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão, até 15 de Setembro, para transmissão ao Secretariado da CCAMLR, os dados extraídos dos documentos de captura relativos à origem e à quantidade de Dissostichus spp. que são objecto de exportação ou importação de ou para o seu território.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.o

Os anexos I, II e III podem ser alterados em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 24.o

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, no que respeita ao n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, ao artigo 9.o, ao n.o 3 do artigo 10.o, ao artigo 11.o e ao n.o 3 do artigo 12.o são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

As medidas a tomar nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 2 do artigo 12.o, do n.o 2 do artigo 18.o, do n.o 2 do artigo 19.o e do artigo 23.o são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 25.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 3760/92(5).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 337E de 28.11.2000, p. 103.

(2) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

ANEXO I

DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS

Do documento de captura constam:

1. Um número de identificação específico assim composto:

i) um número de quatro algarismos composto pelos dois algarismos do código do país, emitido pela Organização Internacional de Normalização (ISO), seguido dos dois últimos algarismos do ano relativamente ao qual o documento é emitido;

ii) um número de três algarismos sequenciais (com início em 001) que constituirá o número de ordem de emissão dos formulários do documento.

2. As seguintes informações:

i) O nome, morada e números de telefone e de telecópia da autoridade que emitiu o formulário do documento de captura;

ii) O nome, o porto de armamento, o número de registo nacional, o indicativo de chamada do navio e, se for caso disso, o número de registo na OMI/Lloyd's;

iii) O número da licença ou da autorização emitida para o navio, consoante o caso;

iv) O peso de cada espécie de Dissostichus, para cada tipo de produto desembarcado ou transbordado, e

a) Por subzona ou divisão estatísticas da CCAMLR, se a captura provier da zona da Convenção; e/ou

b) Por zona, subzona ou divisão estatísticas da FAO, se a captura não provier da zona da Convenção;

v) As datas e o período em que a captura foi efectuada;

vi) Em caso de desembarque, a data e o porto de desembarque, ou, em caso de transbordo, a data, o nome do navio de transbordo, o seu pavilhão e o número nacional de registo (para os navios comunitários, o número interno do ficheiro "frota" atribuído ao navio, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca); e

vii) O nome, morada e números de telefone e de telecópia da pessoa ou pessoas que receberam a captura, assim como as quantidades de cada espécie e o tipo de produto recebido.

ANEXO II

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ANEXO III

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