Regulamento (CE) n.° 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13)
Jornal Oficial nº L 333 de 17/12/2001 p. 0001 - 0046
Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu de 22 de Novembro de 2001 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu(2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16)(3), foi já alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000 (BCE/2000/8)(4); havendo agora que introduzir novas e substanciais alterações ao regulamento citado, torna-se conveniente codificar as disposições em questão, refundindo-as no texto do presente regulamento. (2) O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM). O objectivo principal do referido balanço é o de dotar o Banco Central Europeu (BCE) de um quadro estatístico exaustivo da evolução monetária nos Estados-Membros participantes, os quais são considerados como um território económico único. Estas estatísticas cobrem os activos e responsabilidades financeiros agregados, em termos de estatísticas de balanços, fluxos de grande qualidade relativamente aos empréstimos, e ainda estatísticas de fluxos melhoradas relativamente às disponibilidades sob a forma de títulos. (3) O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"), e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos estatutos e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho mencionadas no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado. (4) Nos termos do artigo 5.o-1 dos estatutos, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos estatutos estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1. (5) Pode ser necessário, e pode reduzir o esforço de prestação de informação, que os BCN recolham junto da população efectivamente inquirida a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE no quadro de um esquema de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito comunitário ou nacional ou com as práticas estabelecidas e que sirva outros objectivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE. Para fomentar a transparência seria conveniente, nestes casos, informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em casos específicos, o BCE poderá confiar na informação estatística coligida para esse efeito a fim de satisfazer as suas necessidades de informação. (6) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população efectivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente classes específicas de agentes inquiridos das respectivas obrigações de prestação de informação estatística. O n.o 4 do artigo 6.o dispõe que o BCE pode adoptar regulamentos especificando as condições de exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística. (7) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 concede ao BCE poderes para adoptar regulamentos ou decisões com vista a isentar instituições das reservas mínimas obrigatórias, a especificar modalidades para a exclusão ou dedução de responsabilidades devidas a qualquer outra instituição da base de incidência das reservas e a estabelecer diferentes rácios de reservas para categorias específicas de responsabilidades. Ao abrigo do artigo 6.o, o BCE tem o direito de recolher junto das instituições a informação necessária à aplicação das reservas mínimas e o direito de verificar a exactidão e a qualidade da informação reportada pelas instituições para demonstrarem o cumprimento das suas obrigações em matéria de constituição de reservas mínimas. Numa perspectiva de redução do esforço global de reporte de informação, é conveniente que a informação estatística relativa ao balanço mensal seja também utilizada no cálculo regular da base de incidência das reservas das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC. (8) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevê que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos estatutos. (9) Embora se reconheça que os regulamentos adoptados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos estatutos não conferem qualquer direito nem impõem qualquer obrigação aos Estados-Membros não participantes, o artigo 5.o dos estatutos aplica-se tanto a Estados-Membros participantes como aos não-participantes. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 recorda que do artigo 5.o dos estatutos, bem como do artigo 5.o do Tratado, decorre a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não participantes considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e a uma preparação adequada no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros participantes. (10) Para facilitar a gestão da liquidez do BCE e das instituições de crédito, as reservas mínimas deveriam ser confirmadas, o mais tardar, no primeiro dia do período de manutenção de reservas; poderá haver necessidade ocasional de as instituições de crédito comunicarem revisões à sua base de incidência de reservas ou a reservas mínimas já confirmadas, mas os procedimentos para a confirmação ou aceitação das reservas mínimas não obstam à obrigação permanente de os agentes inquiridos comunicarem dados estatísticos correctos e de reverem a informação estatística incorrecta eventualmente já comunicada. (11) É necessário instituir procedimentos específicos para as fusões e cisões que envolvam as instituições de crédito, a fim de se esclarecerem quais as obrigações destas últimas relativamente à constituição de reservas mínimas; as definições de fusão e cisão enunciadas no presente regulamento baseiam-se em definições já estabelecidas pelo direito comunitário derivado respeitante às sociedades de responsabilidade limitada. Essas definições foram adaptadas para os efeitos deste regulamento. Os procedimentos referidos não obstam à eventual constituição de reservas mínimas através de um intermediário. (12) As estatísticas monetárias do BCE são compiladas a partir das estatísticas de balanços das IFM recolhidas de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2819/98 (BCE/1998/16), o qual foi elaborado durante a segunda fase da união económica e monetária e que era então considerado como o conjunto mínimo de dados necessários para fins de política monetária. Além disso, o citado regulamento apenas cobria a recolha de estatísticas de balanços e não o reporte dos dados referentes aos ajustamentos de reavaliação necessários à compilação das estatísticas de fluxos relativas às contrapartidas do agregado monetário alargado M3, a partir das quais se calculam as taxas de crescimento. Tendo em conta as limitações destes conjuntos de dados, foi preciso aperfeiçoar as estatísticas de balanço das IFM. (13) É necessário ampliar os requisitos mensais de informação de modo a obter-se uma desagregação mensal das responsabilidades por depósitos, tanto por subsector como por prazo/moeda, e uma desagregação mensal dos empréstimos por subsector/prazo e por finalidade, uma vez que estas ventilações são consideradas essenciais para efeitos de política monetária. Isto inclui a integração dos dados que anteriormente apenas eram recolhidos unuma base trimestral. (14) É necessário compilar em tempo útil estatísticas de stocks e de fluxos relativas aos agregados monetários e contrapartidas. A compilação das estatísticas de fluxos faz-se a partir do balanço consolidado em termos de stocks, utilizando informação estatística suplementar referente às variações cambiais, a outras oscilações no valor dos títulos, aos write-offs/write-downs de empréstimos e ainda a outros ajustamentos tais como as reclassificações. (15) É necessário garantir a disponibilização de dados referentes aos write-offs/write-downs de empréstimos devidamente harmonizados e de boa qualidade mediante a imposição de uma obrigação nesse sentido aos agentes inquiridos para fins estatísticos. Há também necessidade de se recolher informação sobre variações de preço de títulos. (16) A categoria autónoma do balanço intitulada "títulos de mercado monetário" é suprimida e fundida com a categoria de dados respeitante aos "títulos de dívida emitidos" no lado do passivo. Os instrumentos classificados de acordo com esta categoria devem ser registados na rubrica "títulos de dívida emitidos" e afectados segundo o seu prazo de vencimento inicial. A correspondente reafectação foi igualmente efectuada no lado do activo do balanço das IFM. (17) A definição de "depósitos" deveria levar em conta a utilização de saldos representativos de montantes pré-pagos no contexto da moeda electrónica, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Definições Para efeitos do presente regulamento, os termos "(agentes) inquiridos", "Estado-Membro participante", "residente" e "a residir" têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Artigo 2.o População efectivamente inquirida 1. A população efectivamente inquirida é constituída pelas IFM residentes no território dos Estados-Membros participantes. Para efeitos estatísticos, as IFM incluem as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos). 2. Os bancos centrais nacionais (BCN) podem conceder derrogações a IFM de pequena dimensão, desde que as IFM que contribuem para o balanço mensal consolidado representem, no mínimo, 95 % do total do balanço das IFM de cada Estado-Membro participante. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano. Artigo 3.o Lista de IFM para fins estatísticos 1. O BCE deve estabelecer e manter, de acordo com os princípios de classificação definidos no n.o 1 da parte I do anexo I, uma lista de IFM para fins estatísticos, tendo em conta as necessidades de frequência e oportunidade decorrentes da sua utilização no contexto do regime de reservas mínimas do SEBC. A competência quanto ao estabelecimento e manutenção da lista de IFM para fins estatísticos pertence à Comissão Executiva do BCE. 2. A lista de IFM para fins estatísticos e as respectivas actualizações serão disponibilizadas pelos BCN e pelo BCE às instituições interessadas por forma adequada, incluindo por via electrónica, através da Internet ou, quando solicitado pelos agentes inquiridos interessados, em suporte impresso. 3. A lista de IFM para fins estatísticos tem fins meramente informativos. No entanto, no caso de a última versão da lista disponibilizada nos termos do n.o 2 conter incorrecções, o BCE não aplicará sanções a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de informação, na medida em que a mesma tenha confiado, de boa fé, na lista incorrecta. Artigo 4.o Obrigações de prestação de informação estatística 1. Para efeitos da elaboração regular do balanço consolidado do sector das IFM, em termos de stocks e de fluxos, a população efectivamente inquirida deve comunicar mensalmente ao BCN do Estado-Membro em que a IFM seja residente a informação estatística relativa ao respectivo balanço de final do mês, assim como os ajustamentos mensais de fluxos relacionados com os write-offs/write-downs de empréstimos e com as variações de preço de títulos efectuados durante o período a que essa informação respeita. Em termos de stocks, deve ser reportada trimestralmente informação mais pormenorizada sobre determinadas rubricas do balanço. 2. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I do presente regulamento. 3. A informação estatística requerida deve ser comunicada de acordo com os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV do presente regulamento. 4. Os BCN devem definir e colocar em aplicação os procedimentos de reporte a observar pela população efectivamente inquirida, de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisões conforme referido no n.o 3 do artigo 4.o 5. As derrogações referidas no n.o 2 do artigo 2.o terão como consequência a redução das obrigações de prestação de informação estatística das IFM nos seguintes termos: - as instituições de crédito a que as referidas derrogações se apliquem ficam sujeitas aos requisitos de informação reduzida estabelecidos no anexo II do presente regulamento, e - as IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito ficam sujeitas aos requisitos de prestação de informação reduzida estabelecidos no anexo III do presente regulamento. As IFM de pequena dimensão podem, em lugar de recorrer às derrogações, optar por cumprir os requisitos de informação completa. 6. Sem prejuízo das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 2.o, os BCN podem conceder derrogações aos fundos do mercado monetário (FMM) quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação, isentado-os de qualquer obrigação de os comunicar. 7. Os BCN podem conceder derrogações relativamente à frequência e prazo de reporte de variações de preço de títulos e exigir que esses dados sejam comunicados trimestralmente e dentro do mesmo prazo que os dados sobre stocks reportados numa base trimestral, sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos: - os agentes inquiridos devem fornecer aos BCN a informação relevante referente aos métodos de avaliação, incluindo indicações quantitativas sobre a percentagem das suas disponibilidades nesses instrumentos de acordo com diferentes métodos de avaliação, - se se tiver registado uma reavaliação substancial, os BCN têm o direito de solicitar aos agentes inquiridos que reportem informação suplementar relativa ao mês em que a mesma ocorreu. 8. Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações em matéria de estatística, o agente inquirido em causa deve informar o competente BCN, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a fusão, cisão ou reorganização se tornar efectiva, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento. Artigo 5.o Utilização da informação estatística reportada para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15) 1. A informação estatística reportada pelas instituições de crédito de acordo com o presente regulamento deve ser utilizada por cada uma delas para o cálculo da respectiva base de incidência das reservas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/1998/15)(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000 (BCE/2000/8). Cada instituição de crédito deve, nomeadamente, utilizar esta informação para verificar o cumprimento da respectiva obrigação de constituição de reservas durante o período de manutenção. 2. Sem prejuízo das obrigações impostas aos agentes inquiridos pelo artigo 4.o e pelo anexo IV do presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem comunicar revisões à sua base de incidência de reservas ou às reservas mínimas de acordo com os procedimentos descritos no Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15). 3. Do anexo II do presente regulamento constam disposições transitórias e específicas para efeitos da aplicação do regime de reservas mínimas do SEBC. As disposições específicas do citado anexo prevalecem sobre as disposições do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15). Artigo 6.o Verificação e recolha coerciva de informação estatística Compete aos BCN o exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva da informação a prestar pelos agentes inquiridos em conformidade com os requisitos estatísticos impostos pelo presente regulamento, sem prejuízo de os mesmos poderem ser exercidos pelo próprio BCE. Estes direitos devem, nomeadamente, ser exercidos quando uma instituição incluída na população efectivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV do presente regulamento. Artigo 7.o Disposições transitórias Do anexo V do presente regulamento constam disposições transitórias relativas à aplicação de determinadas partes do mesmo. Artigo 8.o Revogação 1. Fica pelo presente revogado o Regulamento (CE) n.o 2819/98 (BCE/1998/16). 2. As referências feitas ao regulamento ora revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 9.o Disposições finais O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Novembro de 2001. Pelo Conselho do BCE O Presidente Willem F. Duisenberg (1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8. (2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1. (3) JO L 356 de 30.12.1998, p. 7. (4) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34. (5) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. ANEXO I REQUISITOS ESTATÍSTICOS E PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARTE 1 Instituições Financeiras Monetárias e requisitos estatísticos Introdução O objectivo é a apresentação, numa base regular, de um balanço consolidado devidamente articulado dos intermediários financeiros criadores de moeda no que respeita aos Estados-Membros participantes, considerados como um território económico único, elaborado com base num sector monetário e numa população inquirida completos e homogéneos. O regime estatístico aplicável aos Estados-Membros participantes, que inclui o balanço consolidado do sector das Instituições Financeiras Monetárias (IFM) abrange, portanto, os dois elementos principais que se seguem: - uma lista de IFM para fins estatísticos, e - a especificação da informação estatística apresentada, mensal e trimestralmente, por estas IFM. A informação estatística é recolhida junto das IFM pelos bancos centrais nacionais (BCN) de acordo com procedimentos nacionais assentes nas definições e classificações harmonizadas constantes do presente anexo. I. Instituições Financeiras Monetárias 1. O Banco Central Europeu (BCE) elabora e actualiza regularmente a lista de IFM para fins estatísticos de acordo com os princípios de classificação abaixo definidos. Um aspecto importante é o da inovação financeira, ela própria influenciada pela evolução do mercado único e pela transição para a união económica e monetária, as quais, por seu turno, afectam as características dos instrumentos financeiros e induzem as instituições financeiras a alterar o centro das suas actividades. Procedimentos de acompanhamento e verificação contínua garantem que a lista de IFM permaneça actualizada, correcta, o mais homogénea possível e suficientemente estável para efeitos estatísticos. A lista de IFM para fins estatísticos inclui uma rubrica que indica se a instituição está, ou não, legalmente sujeita ao regime de reservas mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). 2. Assim, e de acordo com a definição contida no n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento, o sector das IFM compreende, para além dos bancos centrais, dois grandes grupos de instituições financeiras residentes: instituições de crédito, tal como definidas na legislação comunitária ("uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis(1) e conceder crédito por sua própria conta, ou instituições de moeda electrónica, na acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial" (JO L 275 de 27.10.2000, p. 39)(2) e outras IFM, ou seja, outras instituições financeiras residentes que correspondem à definição de IFM, independentemente do seu tipo de actividade. O grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos por estas últimas e os depósitos junto de instituições de crédito determina a sua classificação, desde que respeitem a definição de IFM relativamente a outros aspectos. 3. Faz-se notar que a Directiva 2000/12/CE exclui algumas entidades do seu âmbito de aplicação. Todavia, se essas entidades isentas se encaixarem na definição de IFM o presente regulamento também lhes será aplicável. 4. A substituibilidade de depósitos relativamente aos instrumentos financeiros emitidos por intermediários financeiros que não as instituições de crédito é determinada pela sua liquidez, que combina características de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, levando em linha de conta, sempre que for caso disso, o respectivo prazo de emissão. 5. Para efeitos da definição de substituibilidade de depósitos no número anterior: - transferibilidade refere-se à possibilidade de mobilização de fundos colocados num instrumento financeiro através de facilidades de pagamento tais como cheques, ordens de transferência, débitos directos e outros meios idênticos, - convertibilidade refere-se à possibilidade e ao custo de conversão de instrumentos financeiros em moeda ou depósitos transferíveis; a perda de benefícios fiscais neste tipo de conversão poderá ser considerada como uma forma de penalização que reduz o grau de liquidez, - certeza significa um conhecimento prévio preciso do valor actual líquido de um instrumento financeiro, em termos de moeda nacional, e - negociabilidade significa que os títulos são cotados e transaccionados regularmente num mercado organizado. Quanto às unidades de participação de organismos de investimento colectivo abertos, não existe um mercado, no sentido comum; porém, os investidores têm diariamente conhecimento da cotação das unidades, podendo mobilizar fundos a esse preço. 6. No caso de organismos de investimento colectivo (OIC), os fundos do mercado monetário (FMM) preenchem as condições acordadas de liquidez, sendo portanto incluídos no sector das IFM. Os FMM são definidos como OIC cujas unidades de participação, em termos de liquidez, são substitutos próximos de depósitos e que investem essencialmente em instrumentos de mercado monetário e/ou em acções/unidades de participação dos FMM e/ou em outros instrumentos de dívida transferíveis com um prazo residual até 1 ano inclusive e/ou depósitos bancários, e/ou com uma taxa de remuneração próxima da taxa de juro dos instrumentos de mercado monetário. A qualificação como FMM pode ser determinada a partir dos prospectos de divulgação ao público, regulamentos de gestão dos fundos, instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, documentos de subscrição ou contratos de investimento, documentos de comercialização ou quaisquer outras declarações com efeitos idênticos relativos aos OIC. 7. Para efeitos da definição de fundos do mercado monetário referidos no n.o 6: - consideram-se organismos de investimento colectivo as empresas cujo objecto exclusivo consiste no investimento colectivo de capital obtido junto do público e cujas unidades de participação, a pedido dos detentores, são recompradas ou reembolsadas directa ou indirectamente a partir dos activos do organismo. Estes organismos podem ser constituídos, nos termos da lei, quer ao abrigo de um contrato (tal como os fundos comuns geridos por sociedades de gestão), quer da lei dos fundos de investimento (tal como os fundos de investimento abertos) quer de estatutos (tal como as sociedades de investimento), - consideram-se depósitos bancários os depósitos em numerário junto de instituições de crédito, reembolsáveis à vista ou mediante aviso prévio até três meses, ou com prazos acordados até dois anos, incluindo importâncias pagas a instituições de crédito por transferência de títulos ao abrigo de operações de recompra ou empréstimos de títulos, - a substituibilidade próxima de depósitos em termos de liquidez significa a capacidade das unidades de participação dos OIC de, em condições normais de mercado, poderem ser recompradas, reembolsadas ou transferidas, a pedido do detentor, de forma a que a liquidez dessas unidades seja comparável à liquidez dos depósitos, - considera-se que essencialmente corresponde a pelo menos 85 % da carteira de investimento, - consideram-se instrumentos do mercado monetário as categorias de instrumentos de dívida transferíveis que são normalmente transaccionados no mercado monetário (por exemplo, certificados de depósito, papel comercial e aceites bancários, títulos do tesouro e de autoridades locais), tendo em conta as características que se seguem: (i) liquidez, no sentido de que podem ser recompradas, reembolsadas ou vendidas a um custo limitado, em termos de baixas comissões e de um estreito diferencial compra/venda, e com um prazo de liquidação muito curto, (ii) profundidade de mercado, no sentido de que são transaccionados num mercado capaz de absorver um volume elevado de operações, tendo esta negociação de elevados montantes um impacto limitado sobre o seu preço, (iii) certeza quanto ao valor, no sentido de que o seu valor pode ser determinado com precisão em qualquer momento, ou pelo menos uma vez por mês, (iv) baixo risco de juro, no sentido de que têm um prazo residual até um ano, inclusive, ou ajustamentos de rendimento regulares, de acordo com as condições de mercado, pelo menos de 12 em 12 meses, e (v) baixo risco de crédito, no sentido de que esses instrumentos são: - quer cotados oficialmente em bolsa ou transaccionados em outros mercados regulamentados com funcionamento regular, reconhecidos e acessíveis ao público, ou - emitidos ao abrigo de disposições regulamentares destinadas a proteger os investidores e as poupanças, - emitidos por: - uma autoridade central, regional ou local, um banco central de um Estado-Membro, a União Europeia, o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, um Estado não pertencente à UE ou, caso este último seja um Estado Federado, um dos membros que compõem a federação, ou um organismo internacional público do qual façam parte um ou mais Estados-Membros, ou - uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com os critérios definidos em legislação comunitária, ou por um estabelecimento que esteja sujeito a, e cumpra, regras prudenciais que sejam consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária, ou garantidas por qualquer destas instituições, ou - um organismo cujos títulos sejam cotados oficialmente em bolsa ou sejam transaccionados em outros mercados regulamentados com funcionamento regular, reconhecidos e acessíveis ao público. 8. No Sistema Europeu de Contas (SEC 95), as instituições financeiras classificadas como IFM encontram-se divididas em dois subsectores, nomeadamente bancos centrais (S. 121)(3) e outras IFM (S. 122). II. Regras contabilísticas As regras contabilísticas a observar pelas IFM na elaboração das respectivas contas são as que constam dos instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(4), e quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos e responsabilidades financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos. III. Balanço consolidado numa base mensal: stocks Objectivo 1. O objectivo é fornecer dados mensais detalhados sobre as actividades das IFM em termos de stocks. Os dados devem ser reportados com suficiente pormenor para proporcionar ao BCE um quadro estatístico abrangente da evolução monetária nos Estados-Membros participantes, considerados como um território económico único, e permitir alguma flexibilidade no cálculo dos agregados monetários e contrapartidas respeitantes ao citado território. Além disso, os dados mensais referentes aos stocks individualmente reportados pelas instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC são igualmente utilizados para o cálculo da base de incidência das reservas das referidas instituições, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/1998/15)(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000 (BCE/2000/8)(6). Os requisitos de reporte mensal relativos aos stocks são os constantes do quadro 1 abaixo. As células delimitadas com um traço fino(7) correspondem a informação reportada apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas (para mais pormenores, ver anexo II); o reporte desta informação é obrigatório, excepto no que se refere à comunicação dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos, que continua a ser voluntária, até indicação em contrário. A parte 3 do presente anexo contém a definição detalhada dos instrumentos. Requisitos 2. O BCE colige os agregados monetários para o território dos Estados-Membros participantes como saldos (stocks). A massa monetária inclui notas de banco e moeda em circulação e outros passivos monetários (depósitos e outros instrumentos financeiros que sejam substitutos próximos de depósitos) das IFM. As contrapartidas da massa monetária incluem todas as restantes rubricas do balanço das IFM. O BCE também compila os fluxos derivados da informação sobre stocks e outros dados, incluindo dados reportados pelas IFM (ver secção V). 3. O BCE exige que a informação estatística seja desagregada em termos de categorias de instrumentos/prazo, moedas e contrapartes. Uma vez que os requisitos aplicáveis ao passivo e ao activo são distintos, os dois lados do balanço das IFM são considerados em separado. Os referidos requisitos constam do quadro A da parte 2 deste anexo. i) Categorias de instrumentos e de prazos a) Passivo 4. A compilação de agregados monetários relativos aos Estados-Membros participantes requer categorias de instrumentos relevantes, ou seja: notas e moeda em circulação, responsabilidades por depósitos, acções/unidades de participação de FMM emitidos, títulos de dívida emitidos, capital e reservas, e outros passivos. Para se fazer a distinção entre responsabilidades monetárias e não-monetárias, as responsabilidades por depósitos são igualmente desagregadas em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra. 5. Os limites de prazo originais representam um substituto para o detalhe do instrumento sempre que os instrumentos financeiros não sejam inteiramente comparáveis entre mercados. Os limites dos segmentos de prazos (ou dos prazos de pré-aviso) são os seguintes: para depósitos com prazo de vencimento acordado, datas de vencimento de um ano e de dois anos à data de emissão, e para depósitos reembolsáveis com pré-aviso, um pré-aviso de três meses e um pré-aviso de dois anos. Os acordos de recompra não são desagregados por prazos, dado que são normalmente instrumentos de muito curto prazo (geralmente com data de vencimento inferior a três meses, à data de emissão). Os títulos de dívida emitidos pelas IFM são também desagregados em um ano e dois anos. Não é necessário desagregar por prazos as acções/unidades de participação emitidas por FMM. b) Activo 6. Os activos detidos pelas IFM são desagregados por numerário, empréstimos, outros títulos que não acções, acções/unidades de participação de FMM, acções e outras participações, activo imobilizado, e outros activos. É necessária a desagregação por prazos de vencimento inicial (por segmentos de prazo de um e cinco anos) relativamente aos empréstimos das IFM a residentes (excepto IFM e administrações públicas) dos Estados-Membros participantes por subsector, e também em relação aos empréstimos das IFM às famílias, de acordo com as respectivas finalidades. Requer-se igualmente a desagregação dos títulos de dívida detidos por outras IFM situadas nos Estados-Membros participantes. Estes devem ser desagregados por segmentos de prazo de um e dois anos, a fim de permitir a compensação inter-IFM das aplicações nestes instrumentos ao efectuar-se o cálculo dos agregados monetários. ii) Moedas 7. O BCE terá a opção de definir os agregados monetários de modo a que os mesmos incluam saldos expressos em todas as moedas agrupadas, ou apenas em euro. Os saldos em euro são, portanto, separadamente identificados no esquema de reporte respeitante às rubricas do balanço que podem ser utilizadas na compilação de agregados monetários. iii) Contrapartes 8. A compilação de agregados monetários e de contrapartidas para o conjunto dos Estados-Membros participantes requer a identificação das contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes e que formam o sector detentor de moeda. As contrapartes localizadas em território nacional e nos restantes Estados-Membros participantes devem ser individualizadas e tratadas exactamente da mesma forma em todas as desagregações estatísticas. No que se refere aos dados mensais não há qualquer exigência de desagregação geográfica das contrapartes situadas fora do território dos Estados-Membros participantes. 9. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas, consoante o seu sector ou classificação institucional nacionais, de acordo com a lista das IFM para fins estatísticos e com as linhas de orientação para a classificação estatística de clientes fornecidas no Money and Banking Statistics Sector Manual do BCE (Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias - Guia para a classificação estatística de clientes) que adopta, tanto quanto possível, princípios de classificação compatíveis com o SEC 95. A fim de permitir a identificação do sector detentor de moeda de um Estado-Membro participante, as contrapartes que não são IFM são divididas em administrações públicas (S. 13), sendo a administração central (S. 1311) identificada em separado para efeitos de responsabilidades totais por depósitos, e outros residentes. Para se poder calcular a desagregação mensal por sector dos agregados monetários e das contrapartidas do crédito, os outros residentes são ainda desagregados pelos seguintes subsectores: outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124), sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125), sociedades não financeiras e famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15). Quanto às responsabilidades totais por depósitos e às categorias de depósitos "depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos", "depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos" e "acordos de recompra", deve fazer-se uma distinção adicional entre instituições de crédito, outras contrapartes das IFM e administração central para efeitos do regime de reservas mínimas do SEBC. iv) Finalidades dos empréstimos 10. Os empréstimos às famílias (incluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) são desagregadas por tipo de empréstimo (crédito ao consumo; crédito para a compra de habitação; outros). A parte três do presente anexo contém uma definição detalhada de crédito ao consumo e à habitação, na secção "Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado do sector das IFM", incluída na categoria dois ("Empréstimos"). v) Correlação entre categorias de instrumentos/prazos e moedas/contrapartes 11. A compilação de estatísticas monetárias para o conjunto dos Estados-Membros participantes e os dados necessários para o cálculo da base de incidência das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC requerem determinados cruzamentos no balanço entre instrumentos/prazos/moedas e contrapartes e ainda, no caso do crédito às famílias, mais uma desagregação dos empréstimos por finalidades. 12. Exige-se um maior grau de detalhe dos dados quando as contrapartes pertencem ao sector detentor de moeda. É necessária informação estatística relativa às responsabilidades por depósitos ventilada por subsectores e prazos, acompanhada de uma classificação adicional por moeda, para melhor se poder analisar a evolução das componentes do M3 denominadas em moeda estrangeira. A análise dessas componentes na perspectiva das moedas envolvidas facilita, designadamente, as averiguações quanto ao grau de substituibilidade entre as componentes do M3 denominadas em moeda estrangeira e as denominadas em euro. As desagregações das posições face a outras IFM apenas devem ser identificadas na medida do necessário para permitir a compensação de saldos inter-IFM ou para calcular a base de incidência das reservas mínimas. 13. Devem contabilizar-se as posições face ao "Resto do Mundo" relativamente aos "depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos", aos "depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos" e aos "acordos de recompra" para se poder calcular a base de incidência de reservas sujeita a um rácio de reserva positivo, e ainda às responsabilidades totais por depósitos totais (a fim de se compilarem as contrapartidas externas). Além disso, para efeitos de balança de pagamentos e de contas financeiras, as responsabilidades por depósitos e os empréstimos face ao "Resto do Mundo" são desagregados por prazo de vencimento inicial de um ano. Prazo de reporte 14. O BCE deve receber um balanço mensal agregado abrangendo as posições das IFM em cada um dos Estados-Membros participantes até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo, levando em linha de conta a necessidade de a informação ser actual e oportunamente reportada para efeitos do regime de reservas mínimas do SEBC. IV. Estatísticas de balanços com frequência trimestral (stocks) Objectivo 1. Determinados dados são necessários para uma análise mais aprofundada da evolução monetária ou para outros fins estatísticos, nomeadamente contas financeiras e balança de pagamentos. O objectivo é proporcionar um maior nível de pormenor em determinadas rubricas do balanço para esses fins. Requisitos 2. As desagregações trimestrais são apenas apresentadas para rubricas essenciais do balanço agregado. Além disso, o BCE poderá permitir alguma flexibilidade no cálculo de agregados sempre que se constate, a partir de valores coligidos a um nível superior de agregação, que os dados em questão têm poucas probabilidades de se revelarem significativos. a) Desagregação subsectorial e por prazo de vencimento do crédito ao SNM dos Estados-Membros participantes 3. A fim de permitir o controlo de todos os subsectores e da estrutura dos prazos de vencimento do financiamento externo global das IFM (mediante empréstimos e títulos) face ao sector detentor de moeda, os empréstimos às administrações públicas excepto administração central devem ser desagregados trimestralmente por segmentos de prazos de vencimento originais de um e cinco anos, e as disponibilidades sob a forma de títulos emitidos pelas administrações públicas excepto administração central por prazo de vencimento de um ano, tudo correlacionado com uma desagregação subsectorial administração estadual (S. 1312), administração local (S. 1313) e fundos de segurança social (S. 1314). Também se exige uma desagregação correlacionada por subsector, com diferenciação entre prazos de vencimento até um ano e superior a um ano, relativamente às disponibilidades sob a forma de títulos que não acções emitidos por residentes (excepto IFM e administrações públicas). É ainda necessária a desagregação por subsector das disponibilidades das IFM em acções e outras participações face aos seguintes subsectores: outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124), sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) e sociedades não financeiras. 4. É igualmente necessário indicar os valores totais referentes os empréstimos das IFM e às disponibilidades das IFM em títulos que não acções face às administrações públicas (S. 1311). b) Desagregação por subsector das responsabilidades por depósitos das IFM face às administrações públicas, excepto administrações centrais, dos Estados-Membros participantes 5. A desagregação das categorias das responsabilidades por depósitos para com as administrações públicas, excepto administrações centrais, dos Estados-Membros participantes é feita por: administração estadual (S. 1312), administração local (S. 1313) e fundos de segurança social (S. 1314). c) Desagregação por país 6. As contrapartes são identificadas por Estado-Membro a que pertencem, não só para uma análise mais aprofundada da evolução monetária mas também para preenchimento dos requisitos de natureza transitória e de verificação da qualidade dos dados. É necessária a desagregação por segmentos de prazo de vencimento de um e dois anos para se obter melhor informação sobre as disponibilidades sob a forma de títulos de dívida por país emitente incluídas nos agregados monetários. d) Desagregação por moeda 7. As principais rubricas do balanço são desagregadas pela moedas dos Estados-Membros não participantes e moedas internacionais mais importantes (dólar dos Estados Unidos, yen do Japão e franco suíço). Tais decomposições são necessárias para permitir o cálculo das estatísticas de fluxos dos agregados monetários e contrapartidas, corrigidos de variações cambiais, sempre que estes agregados sejam definidos de forma a incluir todas as moedas agrupadas. Para efeitos de contas financeiras e de balança de pagamentos, a desagregação por moedas das responsabilidades por depósitos e dos empréstimos face ao "Resto do Mundo" deve ser efectuada por prazo de vencimento inicial de um ano. e) Desagregação sectorial de posições com contrapartes fora dos Estados-Membros participantes (Estados-Membros não participantes e "Resto do Mundo") 8. Relativamente às posições das IFM face a contrapartes residentes fora do território dos Estados-Membros participantes, as posições junto de bancos (ou IFM de Estados-Membros não-participantes) e não bancos devem ser diferenciadas; quanto aos não bancos, é necessário distinguir entre as administrações públicas e outros sectores residentes. Deve aplicar-se a classificação sectorial segundo o SCN 93 nas áreas em que o SEC 95 não esteja em vigor. Prazo de reporte 9. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo. V. Compilação de estatísticas de fluxos Objectivo 1. Para permitir a compilação de estatísticas de fluxos relativas aos agregados monetários e contrapartidas torna-se necessário obter, em tempo útil, dados sobre o valor das operações com base no balanço consolidado em termos de stocks, que fornece informações sobre os saldos do activo e do passivo, e ainda informação estatística adicional sobre reclassificações, variações cambiais, outras diferenças de reavaliação e certos tipos de ajustamentos, tais como os write-offs de empréstimos. Requisitos 2. As operações financeiras são identificadas como a diferença entre posições nos dias de informação de fim de mês, eliminando-se os efeitos das variações decorrentes de factores não relacionados com operações. Para tal, o BCE necessita de informação estatística sobre estes factores, relacionados com quase todas as rubricas do balanço das IFM. Esta informação reveste a forma de correcções cobrindo as "reclassificações e outros ajustamentos", as variações de taxas de câmbio, os ajustamentos de reavaliação e as "reavaliações e write-offs/write-downs de empréstimos". Além disso, o BCE exige informação explicativa sobre os ajustamentos constantes da rubrica "reclassificações e outros ajustamentos". 3. O requisito estatístico imposto à população efectivamente inquirida pelo presente regulamento refere-se exclusivamente aos "ajustamentos de reavaliação" cobrindo tanto os write-offs/write-downs de empréstimos como as variações de preço nas disponibilidades sob a forma de títulos durante o período de referência. 4. Os agentes inquiridos estão sujeitos a uma obrigação de prestação de informação definida nos chamados "requisitos mínimos" identificados no quadro 1A que figura na parte 2 do presente anexo. Estes "requisitos mínimos" de informação são considerados como o mínimo necessário para compilar e estimar os ajustamentos relativamente ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE. Os BCN ficam autorizados a recolher dados adicionais não contemplados nos "requisitos mínimos". Estes dados adicionais podem ser incluídos nas desagregações do quadro 1A não respeitantes aos "requisitos mínimos". 5. O requisito imposto aos agentes inquiridos não abrange as variações cambiais nem os ajustamentos de reclassificação. O BCE calcula o ajustamento mensal da taxa de câmbio a partir dos dados sobre stocks discriminados por moeda comunicados pelos agentes inquiridos. Estes dados são reportados trimestralmente, de acordo com o quadro 4 que figura na parte 2 do presente anexo. As reclassificações mencionadas no n.o 1 também ficam excluídas, uma vez que estes dados são recolhidos pelos próprios BCN com recurso a fontes de informação que já têm à sua disposição. Write-offs/write-downs de empréstimos 6. O ajustamento referente a write-offs/write-downs é reportado para se eliminar das estatísticas de fluxos o impacto das alterações ao valor dos empréstimos inscrito no balanço causadas por write-offs/write-downs. Este ajustamento deve igualmente reflectir as alterações às provisões de empréstimos se um BCN decidir contabilizar as posições em fim de período líquidas de provisões. Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que o empréstimo for vendido ou transmitido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los. i) Categorias de instrumentos e de prazos 7. Os write-offs/write-downs referem-se à rubrica do activo intitulada empréstimos. A desagregação por prazos não está prevista nos "requisitos mínimos". Contudo, os BCN podem exigir aos agentes inquiridos que comuniquem dados adicionais de acordo com a desagregação por prazos indicada para os dados mensais sobre stocks. ii) Moedas 8. A desagregação dos ajustamentos de reavaliação pelas moedas em que os empréstimos se encontram denominados (euro/não euro) não está prevista nos "requisitos mínimos"; os BCN podem, no entanto, exigir a desagregação por moedas. iii) Contrapartes 9. Os "requisitos mínimos" prevêem a indicação individualizada dos montantes relativos a write-offs/write-downs, assim como das alterações às provisões se o valor dos empréstimos for reportado líquido de provisões, de acordo com a situação geográfica das contrapartes. Além disso, as contrapartes situadas nos Estados-Membros participantes são classificadas segundo o sector institucional a que pertencem, devendo ser reportados dados separados relativamente às IFM e a "outro sector residente", sendo este adicionalmente decomposto por subsector, nomeadamente intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S. 123 + S. 124), sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125), sociedades não financeiras e famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S. 14 + S. 15). Além disso, é ainda necessário ventilar o sector das famílias segundo as finalidades dos empréstimos, ou seja, crédito ao consumo, crédito para a compra de habitação e outros (categoria residual). Em relação aos empréstimos do "Resto do Mundo" devem comunicar-se valores totais, sem mais desagregações. iv) Prazo de reporte 10. O BCE deve receber os ajustamentos de reavaliação agregados referentes aos write-offs/write-downs correspondentes ao empréstimos concedidos pelos agentes inquiridos de cada Estado-Membro participante até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo. Variações de preço de títulos 11. O ajustamento respeitante às variações de preço de títulos refere-se às variações do valor dos títulos reflectindo as oscilações verificadas ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nas posições em fim de período devido a ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes de operações sobre títulos (ganhos/perdas realizadas). i) Categorias de instrumentos e de prazos a) Passivo 12. Considerando as regras contabilísticas normalmente seguidas na compilação dos dados sobre stocks, parte-se do princípio que o ajustamento "outras reavaliações" se refere unicamente às categorias de instrumentos incluídas no lado do activo susceptíveis de serem afectadas por tais desenvolvimentos. Por conseguinte, não se impõe nenhum requisito mínimo quanto ao lado do passivo do balanço. b) Activo 13. As IFM devem fornecer dados sobre os ajustamentos respeitantes às variações de preço dos "títulos que não acções", e "acções e outras participações". Os "requisitos mínimos" referem-se a "outros títulos que não acções" com prazo de vencimento inicial superior a dois anos. No entanto, os BCN podem ampliar este requisito para além do mínimo necessário e exigir o reporte das mesmas desagregações por moeda e prazos que as dos dados mensais referentes aos stocks. Relativamente à rubrica "acções e outras participações", os "requisitos mínimos" referem-se a valores totais por sector e são coincidentes com os requisitos respeitantes aos dados sobre stocks. ii) Moedas 14. A desagregação das variações de preço por moedas não está incluída nos "requisitos mínimos". Os BCN podem ampliar este requisito para além dos "requisitos mínimos" no tocante à desagregação por moeda (euro/outras moedas). iii) Contrapartes 15. Quanto ao ajustamento referente às variações de preço de títulos na rubrica "outros títulos que não acções", os "requisitos mínimos" referem-se à desagregação dos residentes nacionais e dos residentes de outros Estados-Membros participantes por sector, ou seja, "IFM", "administrações públicas" e "outros residentes". Os BCN podem ampliar este requisito de modo a que seja comunicado com a mesma desagregação que a dos dados mensais referentes aos stocks. 16. Quanto ao ajustamento referente às variações de preço de títulos na rubrica "acções e outras participações", os "requisitos mínimos" referem-se à desagregação dos residentes nacionais e dos residentes de outros Estados-Membros participantes por sector, ou seja, "IFM" e "outros residentes", devendo ser reportado o valor total do ajustamento relativamente ao "Resto do Mundo". Neste caso os "requisitos mínimos" correspondem ao conjunto de dados a comunicar por cada BCN ao BCE. iv) Prazo de reporte 17. O BCE deve receber os ajustamentos de reavaliação agregados referentes às variações de preço de títulos relativas aos agentes inquiridos de cada Estado-Membro participante até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo. PARTE 2 Desagregações necessárias Quadro A Indicação das desagregações para efeitos do balanço agregado do sector das IFM Categorias de instrumentos/prazos, contrapartes e moedas (a desagregação dos "dados mensais" é indicada a negrito com um *) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >PIC FILE= "L_2001333PT.001601.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.001701.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.001801.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.001901.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.002001.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.002101.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.002201.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.002301.TIF"> >PIC FILE= "L_2001333PT.002401.TIF"> PARTE 3 Definições relacionadas com o balanço consolidado a apresentar ao BCE - categorias de instrumentos do passivo e do activo Definições gerais Para efeitos da compilação do balanço consolidado do sector das IFM cobrindo os Estados-Membros participantes, a população inquirida consiste nas IFM incluídas na lista de IFM para fins estatísticos e residentes no território dos Estados-Membros participantes(8). Estas são: - as instituições instituídas e situadas nesse território, compreendendo as filiais de empresas-mãe localizadas fora do referido território, e - as sucursais de instituições com sede fora do referido território. As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto que as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela empresa-mãe. As IFM procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das actividades de todos os seus estabelecimentos (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo território nacional. Não é permitida a consolidação transfronteiras para fins estatísticos. Sempre que uma sociedade-mãe e as respectivas filiais sejam IFM localizadas no mesmo território nacional, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar nas suas declarações estatísticas as actividades dessas filiais, continuando, no entanto, a separar as actividades das instituições de crédito e outras IFM para efeitos do regime de reservas mínimas do SEBC. Se uma instituição tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros participantes, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face as todas essas sucursais como posições face a residentes noutros Estados-Membros participantes. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa, ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros participantes, como posições respeitantes a residentes noutros Estados-Membros participantes. Se uma instituição tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros participantes, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face as todas essas sucursais como posições face a residentes no "Resto do Mundo". Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro participante deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros participantes como posições respeitantes a residentes no "Resto do Mundo". As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam. Prazo à data de emissão (prazo de vencimento inicial) refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual não é possível o resgate (por exemplo, títulos de dívida) ou apenas o será sujeito a algum tipo de sanção (por exemplo, alguns tipos de depósitos). O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor dá a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo fica autorizado a realizar esse instrumento sem incorrer em sanções. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado. Definições dos sectores O Sistema Europeu de Contas (SEC 95) estabelece o padrão para a classificação sectorial. O Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias (Money and Banking Statistics Sector Manual) do BCE fornece orientações mais detalhadas quanto à classificação sectorial das contrapartes do SNM situadas fora do território nacional. As instituições bancárias localizadas fora dos Estados-Membros são referidas como "bancos" e não como IFM. Da mesma forma, o termo "SNM" (sector não-monetário) apenas se aplica aos Estados-Membros; relativamente aos outros países, o termo "não bancos" (sector não bancário) é o mais apropriado. O SNM compreende os seguintes sectores e subsectores: - Administrações públicas: Unidades residentes cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 95, n.os 2.68 a 2.70). - Administração central: Órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais pertencentes às administrações públicas cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, n.o 2.71). - Administração estadual: Unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração a um nível inferior ao da administração central e superior ao da administração local, com excepção da administração dos fundos de segurança social (SEC 95, n.o 2.72). - Administração local: Administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 95, n.o 2.73). - Fundos da segurança social: Unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja actividade principal consiste em conceder prestações sociais (SEC 95, ponto 2.74). Outros residentes, ou seja, SNM residente à excepção das Administrações Públicas. Integram este sector: - Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros: Sociedades financeiras não-monetárias e quase-sociedades financeiras (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira, contraindo passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM (SEC 95, n.os 2.53 a 2.56). Igualmente incluídos estão os auxiliares financeiros, cujo subsector abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer actividades financeiras auxiliares (SEC 95, n.os 2.57 a 2.56). - Sociedades de seguros e fundos de pensões: Sociedades e quase-sociedades não-monetárias cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos (SEC 95, n.os 2.60. a 2.67). - Sociedades não financeiras: Sociedades e quase-sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, mas antes têm como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros (SEC 95, n.os 2.21 a 2.31). - Famílias: Indivíduos ou grupos de indivíduos, quer enquanto consumidores, quer na sua qualidade de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, quer na de produtores de bens e serviços financeiros ou não financeiros, desde que estas actividades não sejam imputadas a quase-sociedades. Inclui instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias (SEC 95, n.os 2.75, a 2.88). Definições de categorias de instrumentos As definições das categorias do activo e do passivo incluídas no balanço consolidado levam em linha de conta as características dos diferentes sistemas financeiros. A análise dos prazos de vencimento poderá representar um substituto da consistência quanto à definição dos instrumentos, sempre que estes não sejam totalmente comparáveis em termos de mercados financeiros. Os quadros que se seguem apresentam uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento(9). Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado do sector IFM >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público. (2) Artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p.1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37), e eventuais alterações posteriores. (3) Esta referência, bem como as referências subsequentes, remetem para os sectores e subsectores do SEC 95. (4) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. (5) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. (6) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34. (7) As instituições de crédito podem comunicar as suas posições face às "IFM distintas das instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN", em vez de face a "IFM" e "instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN", desde que isso não implique perda de detalhe e não sejam afectadas as posições impressas a negrito. (8) Nos quadros constantes na parte 2 do presente anexo, o BCE deve ser classificado como uma IFM do país em que se encontra fisicamente situado. (9) Por outras palavras, estes quadros não constituem listas de instrumentos financeiros singulares. ANEXO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS E TRANSITÓRIAS E DISPOSIÇÕES RELATIVAS A FUSÕES QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO QUE RESPEITA À APLICAÇÃO DO REGIME DE RESERVAS MÍNIMAS PARTE 1 Disposições específicas I. Instituições de crédito sujeitas à prestação de informação completa 1. A fim de se calcular correctamente a base de incidência das reservas mínimas à qual é aplicado um rácio de reservas positivo, exige-se informação mensal com a discriminação detalhada dos depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos e das responsabilidades resultantes de acordos de recompra das instituições de crédito para com os sectores ("nacionais" ou de "outros Estados-membros participantes") "IFM", "Instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN" e "Administração central", e para com o "Resto do Mundo". As instituições de crédito podem também prestar informação sobre posições face a outras "IFM excepto instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN", em vez de face a "IFM" e a "instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN", desde que tal não implique perda de detalhe e que as posições impressas em negrito não sejam afectadas. Além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e princípios de classificação do balanço das IFM estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência das reservas (excepto os referentes a instrumentos negociáveis) nos termos do anexo I, quadro 1, nota de rodapé 5, desde que não sejam afectadas quaisquer posições impressas em negrito. II. Esquema de reporte estatístico para instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação 2. Para efeitos do regime de reservas mínimas do SEBC, as instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação devem, no mínimo, reportar os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência das reservas mínimas nos termos do quadro constante deste anexo. Estas instituições devem garantir que a informação prestada nos termos do referido quadro corresponde plenamente às definições e classificações aplicáveis constantes do quadro 1. A base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação para cada três períodos consecutivos (de um mês) de manutenção de reservas é calculada com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim de cada trimestre. III. Prestação conjunta de informação, numa base consolidada, por parte de instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC 3. Após autorização do BCE, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem efectuar a prestação de informação estatística consolidada relativamente a um grupo de instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, dentro do mesmo território nacional, desde que todas as instituições envolvidas tenham renunciado ao benefício de uma dedução fixa às reservas mínimas. O benefício da dedução fixa manter-se-á, não obstante, para o conjunto do grupo. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE. 4. Se o grupo, no seu conjunto, se incluir na categoria de instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação, apenas lhe será exigido o cumprimento da obrigação de informação simplificada aplicado às referidas instituições. De contrário, aplicar-se-á a todo o grupo o regime de prestação de informação completa. IV. A coluna "das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN" 5. A coluna "das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN" não inclui as responsabilidades dos agentes inquiridos face às instituições que façam parte da lista de instituições isentas da aplicação do regime de reservas mínimas do SEBC, ou seja, instituições cuja isenção se deve a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização. 6. A lista de instituições isentas inclui unicamente as instituições cuja isenção se deve a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização. As instituições temporariamente isentas da obrigação de constituírem reservas mínimas pelo facto de se encontrarem sujeitas a medidas de reorganização são tratadas como instituições sujeitas a reservas mínimas e, portanto, as responsabilidades para com estas instituições são incluídas na coluna "das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN". As responsabilidades para com instituições que de facto não se vêm obrigadas a manter reservas junto do SEBC, devido à aplicação do benefício da dedução fixa, são também incluídas nesta coluna. PARTE 2 Disposições transitórias 7. Até indicação em contrário, a prestação de informação sobre depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos tem carácter voluntário. Os agentes inquiridos podem optar por cumprir estes requisitos mediante o reporte voluntário de informação, ou seja, ser-lhes-á permitido comunicar quer valores reais (incluindo posições nulas) quer "informação não disponível" (utilizando o símbolo adequado). Depois de optarem pela comunicação de valores reais, os agentes inquiridos não podem voltar a citar "informação não disponível". PARTE 3 Fusões envolvendo instituições de crédito 8. Para os efeitos do presente anexo, os termos "fusão", "instituições incorporadas" e "instituição incorporante" são entendidos na acepção que lhes é conferida pelo Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/1998/15)(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1921/2000 (BCE/2000/8)(2). 9. Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efectiva, a obrigação de reservas mínimas da instituição incorporante deve ser calculada e cumprida conforme o estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15). 10. Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante devem ser calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e dos dados estatísticos reportados de acordo com as regras constantes do apêndice do presente anexo, se aplicável ao caso. De contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15) para a prestação de informação estatística e para o cálculo das reservas mínimas. 11. Derrogação temporária aos procedimentos normais de reporte relativamente à instituição incorporante Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários tais como a apresentação de formulários distintos para cada uma das instituições incorporadas durante vários períodos depois de a fusão se tornar efectiva. Esta derrogação aos procedimentos normais de reporte terá uma duração estritamente limitada, não devendo exceder seis meses após a fusão se tornar efectiva. Por outro lado, tal derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação em conformidade com o presente regulamento nem, se for o caso, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas em conformidade com o presente anexo. >PIC FILE= "L_2001333PT.003901.TIF"> (1) JO L 356 de 30.12.1998, p. 1. (2) JO L 229 de 9.9.2000, p. 34. APÊNDICE Regras específicas para o cálculo das reservas mínimas de instituições de crédito envolvidas numa fusão((O quadro apresenta os pormenores de procedimentos mais complexos, aplicados a casos específicos. Aos casos não apresentados no quadro aplicar-se-ão as regras normais relativas à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas obrigatórias, conforme estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15).)) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III REQUISITOS ESTATÍSTICOS RELATIVOS ÀS IFM DE PEQUENA DIMENSÃO QUE NÃO SEJAM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Os bancos centrais nacionais que decidam dispensar IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito da obrigação da prestação de informação completa devem informar as instituições em causa desse facto e continuar a recolher, no mínimo, dados anuais relativos ao balanço total, por forma a permitir o controlo da dimensão das instituições de pequena dimensão sujeitas a derrogação. ANEXO IV PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o preenchimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE): 1. Padrões mínimos de transmissão a) O reporte de informação aos BCN deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos por estes estabelecidos; b) A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN; c) Devem identificar-se a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e d) Devem respeitar-se as especificações técnicas para a transmissão de dados aos BCN. 2. Padrões mínimos de rigor e) A informação estatística deve ser correcta: - todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, os balanços devem estar equilibrados e as somas dos subtotais devem corresponder aos totais), e - deve haver coerência entre os dados referentes às diferentes frequências; f) Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever; g) A informação estatística deve ser completa, devendo as lacunas existentes ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível; h) A informação estatística não deve conter lacunas contínuas e estruturais; i) Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelos BCN para a transmissão técnica dos dados; e j) Os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelos BCN para a transmissão técnica dos dados. 3. Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos k) A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento; l) Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e m) Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores. 4. Padrões mínimos de revisão n) Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. ANEXO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RESPEITANTES À APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO 1. O primeiro reporte a efectuar nos termos do presente regulamento será o da informação mensal referente a Janeiro de 2003. 2. Durante um período transitório de 12 meses, a nova informação estatística mensal requerida relativa aos stocks poderá ser reportada ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo. 3. Durante um período transitório de 12 meses, a informação referente aos write-offs/write-downs dos empréstimos e os dados respeitantes às variações de preço de títulos podem ser comunicados ao BCE dentro do prazo adicional de um mês em relação à hora de fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN decidirão em que momento necessitam de receber os dados dos agentes inquiridos para poderem cumprir este prazo. 4. Relativamente à desagregação mensal por prazo de vencimento dos empréstimos/depósitos face ao "Resto do Mundo", e à desagregação trimestral adicional por moeda dos referidos empréstimos/depósitos cujas rubricas sejam necessárias para efeitos de estatísticas de balança de pagamentos, cada Estado-Membro terá a possibilidade de estabelecer o calendário para a utilização das estatísticas de balanço das IFM para esses efeitos consoante as suas necessidades específicas. 5. Um elemento transitório a considerar em separado é o da adopção do euro numa fase posterior por outros Estados-Membros. As IFM devem ter isso em conta, mantendo para tal a possibilidade de efectuarem a desagregação por país das posições com residentes de Estados-Membros não participantes. Em princípio seria necessário desagregar esses saldos por moedas, identificando separadamente as moedas nacionais dos Estados-Membros não-participantes, o euro e as restantes moedas. Para minimizar o potencialmente pesado esforço de prestação de informação, e dependendo de autorização prévia pelo BCE, pode haver alguma flexibilidade na produção dos dados retrospectivos referentes ao período antes de se tornar conhecida qualquer alteração na composição dos Estados-Membros participantes. 6. Em face da conversão monetária que a adopção do euro por um Estado-Membro implica, as rubricas previstas no esquema de reporte denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro participante devem ser incluídas nas rubricas denominadas em "euro" a partir da data de adesão desse Estado-Membro à União Monetária e antes de estar finalizado o processo de transição da moeda em causa para o euro.