2002/70/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Decisão 97/413/CE relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar um equilíbrio sustentável entre os recursos e a sua exploração
Jornal Oficial nº L 031 de 01/02/2002 p. 0077 - 0079
Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 que altera a Decisão 97/413/CE relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar um equilíbrio sustentável entre os recursos e a sua exploração (2002/70/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente o seu artigo 11.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Considerando o seguinte: (1) A política comum da pesca será revista antes de 1 de Janeiro de 2003. A fim de assegurar uma coerência entre a política de reestruturação do sector das pescas e o resto da política comum da pesca, é, pois, necessário prorrogar a aplicação da Decisão 97/413/CE(4) até 31 de Dezembro de 2002. (2) A fim de realizar novos progressos no sentido do equilíbrio entre os recursos haliêuticos e a sua exploração, o esforço de pesca da frota comunitária deve continuar a ser diminuído no ano de prorrogação. (3) As medidas destinadas a melhorar a segurança, a navegação marítima, a higiene, a qualidade dos produtos e as condições de trabalho não devem conduzir a um aumento do esforço de pesca, devendo ser aplicadas no âmbito dos objectivos de capacidade existentes para a frota, salvo para os navios já registados de menos de 12 metros fora a fora que não sejam arrastões. (4) A Decisão 97/413/CE deve, por conseguinte, ser alterada, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 97/413/CE do Conselho é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: "1. O mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002, o esforço de pesca de cada Estado-Membro será reduzido, com base nas taxas de redução do esforço de pesca exigidas para as populações críticas apresentadas no anexo I e tomando como ponto de partida os níveis definidos no n.o 1 do artigo 7.o 2. As taxas de redução piloto serão as seguintes: - 36 % para as populações consideradas em risco de esgotamento no anexo I, - 24 % para as populações consideradas em situação de excesso de pesca no anexo I. 3. No caso das populações consideradas totalmente exploradas no anexo I, não deverá haver qualquer aumento do esforço de pesca para o período compreendido entre 1997 e 2002. 4. No que se refere às populações que não as referidas nos n.os 2 e 3, incluindo as populações cuja situação seja insuficientemente conhecida, não deverá haver aumento do esforço de pesca durante o período compreendido entre 1997 e 2002. Em casos específicos, quando os Estados-Membros possam identificar novas possibilidades de pesca quanto a essas populações, poderá ser decidido um nível de esforço de pesca adicional para os segmentos de frota que pesquem estas populações."; 2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o Cada Estado-Membro pode dispensar os navios de pesca da sua frota que não sejam de arrasto e tenham menos de 12 metros de comprimento de fora a fora, da aplicação do artigo 2.o Nesse caso, a capacidade global do segmento de frota visado expressa em arqueação (TB) e potência total instalada (kw) não deverá aumentar para além do nível existente em 1 de Janeiro de 1997 ou para além do nível correspondente aos objectivos do POP III durante o período que se prolonga até 31 de Dezembro de 2002, excepto no caso dos navios já registados no âmbito de programas de melhoramento da segurança, da navegação marítima, da higiene, da qualidade dos produtos e das condições de trabalho."; 3. No artigo 4.o, é revogado o n.o 2; 4. No artigo 7.o, a data "31 de Dezembro de 2001" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2002"; 5. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o O cumprimento dos objectivos e das normas de execução da presente decisão será assegurado pela Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999(5). A Comissão alterará, nos termos da presente decisão, os programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca de cada um dos Estados-Membros. Os programas serão prorrogados por forma a abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002 e serão progressivamente realizados em função de objectivos anuais intercalares.". 6. O anexo II é substituído pelo Anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente J. Piqué i Camps (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1.) (2) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 79. (3) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 175 de 3.7.1997, p. 27. (5) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1451/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 9) ANEXO "ANEXO ΙΙ Objectivo de redução do esforço 1. O objectivo de redução do esforço (ORE) ou de um segmento da frota ou de uma pescaria de um Estado-Membro será calculado de acordo com a seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. A taxa de redução para um segmento de frota ou pescaria será determinada de acordo com o seguinte quadro, em função da composição das suas capturas no que diz respeito às populações que apresentam um risco de esgotamento, às populações sobreexploradas, às populações plenamente exploradas e às demais populações. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Chave: [check ]= presentes nas capturas de segmento da frota ou da pescaria x= ausentes nas capturas do segmento da frota ou da pescaria"