32002D0585

2002/585/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à adaptação das partes III e VIII das instruções consulares comuns

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0044 - 0047


Decisão do Conselho

de 12 de Julho de 2002

relativa à adaptação das partes III e VIII das instruções consulares comuns

(2002/585/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de visto(1),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino de Espanha,

Considerando o seguinte:

(1) Deve assegurar-se a máxima harmonização possível no tratamento dos pedidos de visto apresentados pelas agências de viagens junto das missões diplomáticas e dos postos consulares dos Estados-Membros, a fim de reduzir os riscos de visa shopping e de desvios de procedimento.

(2) Devem ser incluídas nas instruções consulares comuns normas complementares que estabeleçam de forma mais pormenorizada as regras de colaboração e de controlo dos gabinetes de apoio administrativo, das agências de viagens locais e dos operadores turísticos no tratamento dos pedidos de visto junto das missões diplomáticas e dos postos consulares dos Estados-Membros.

(3) O objectivo da definição das condições de colaboração com as agências de viagens não é de entravar a livre concorrência entre elas mas apenas de determinar as condições segundo as quais as representações diplomáticas e consulares podem colaborar com essas agências de forma a poderem tratar os pedidos de visto.

(4) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e esta não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente decisão se destina a desenvolver o acervo de Schengen, em aplicação das disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do referido protocolo, decidirá no prazo de seis meses após o Conselho ter aprovado a presente decisão, se irá ou não transpô-la para o seu direito nacional.

(5) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que é abrangido pelo ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2).

(6) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados não participam na aprovação da presente decisão, pelo que esta não os vincula nem lhes é aplicável,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao ponto 4 da parte III das instruções consulares comuns é aditado o seguinte parágrafo: "O ponto 5 da parte VIII contém as normas mais pormenorizadas relativas aos pedidos de visto apresentados por gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos, bem como pelos respectivos retalhistas.".

Artigo 2.o

À parte VIII das instruções consulares comuns é aditado o seguinte ponto: "5. Pedidos de visto tratados por gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos

Em matéria de pedido de vistos, a regra de princípio é o pedido com a possibilidade de entrevista pessoal. Não obstante, prevê-se a faculdade de prescindir da entrevista, sempre que, na ausência de dúvidas fundamentadas sobre a boa fé, o motivo da viagem, ou as verdadeiras intenções de regresso ao país de procedência, uma organização conhecida e solvente que organize viagens de grupo apresente à missão diplomática ou ao posto consular a documentação precisa e responda de forma razoavelmente fiável por essa boa fé, pelos motivos da viagem e pelas verdadeiras intenções de regresso (ver ponto 5 da parte III).

A intervenção de gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e operadores turísticos, bem como dos respectivos retalhistas, como por exemplo, intermediários representantes do requerente, é uma prática frequente e útil, especialmente em países de território extenso. Estes organismos comerciais de intermediação não correspondem a uma tipologia uniforme, uma vez que não assumem o mesmo grau de compromisso perante os clientes que lhes confiam o tratamento de um visto, e por conseguinte, o grau de solvência e de fiabilidade que se lhes deve dar é, em princípio, directamente proporcional à sua maior ou menor implicação na programação global da viagem, alojamento, seguro médico e de transporte e regresso a seu cargo ao país de procedência.

5.1. Modalidades de intermediação

a) O tipo mais simples de intermediação é o gabinete de apoio administrativo, em que o serviço de assistência prestado ao cliente não vai além da simples apresentação de documentos de identificação e comprovativos em substituição do cliente.

b) Um segundo tipo de organismo comercial é o que é constituído por agências de transportes ou agências de viagens de âmbito local, ligadas por vezes a companhias aéreas, quer se trate ou não companhias de bandeira, que se dedicam ao transporte regular ou ocasional de passageiros. A sua assistência ao cliente engloba a apresentação de documentos comprovativos, ao mesmo tempo que assegura, se for esse o caso, a venda de bilhetes e a reserva de hotel.

c) Um terceiro tipo de organismo de intermediação é o que corresponde ao conceito de organizador de viagens ou operador turístico, ou seja, uma pessoa singular ou colectiva que organiza, de forma não ocasional, viagens combinadas - preparação da documentação de viagem, transporte, alojamento, serviços turísticos não acessórios destes elementos, seguro médico e de transporte, transferências internas, etc. -, vende as referidas viagens combinadas ou as oferece para venda, directamente ou através de um retalhista ou de uma agência de viagens ligada contratualmente ao operador turístico.

Face ao operador turístico e à agência retalhista da viagem combinada, o requerente do visto é apenas o consumidor da viagem programada, de cujo pacote faz parte a oferta de tratar do referido pedido. Este terceiro modelo mais complexo de intermediação oferece múltiplas fases e facetas em que basear um controlo objectivo: controlo da documentação empresarial, controlo durante a gestão, controlo para verificar a realização e destino da viagem, controlo através dos alojamentos e controlo das entradas e saídas programadas em grupo.

5.2. Harmonização da colaboração com os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os operadores turísticos, bem como com os respectivos retalhistas

a) Todas as missões diplomáticas e postos consulares situados na mesma cidade se esforçarão por alcançar uma aplicação harmonizada, a nível local, das linhas de conduta acima referidas, em função da tipologia de serviços da intermediação proposta. Contudo, cada missão diplomática ou posto consular que decidir trabalhar com agências deverá conservar a sua faculdade de proceder em qualquer momento à sua desacreditação, quando a experiência e o interesse de uma política comum de vistos assim o aconselhe. Sempre que decidir contar com a colaboração de uma agência, a missão diplomática ou o posto consular deverá ater-se às práticas e regras de trabalho estabelecidas no presente ponto.

- Os postos consulares dos Estados-Membros exercerão uma especial vigilância e cooperarão estreitamente entre si na avaliação e acreditação excepcional de gabinetes de apoio administrativo. O tratamento dos seus pedidos de visto será objecto de estudo meticuloso, verificando-se sempre os documentos comprovativos do titular do visto e os que correspondem à licença e ao registo comercial do gabinete de apoio.

- Para a avaliação dos pedidos de visto apresentados pelas agências de transportes ou agências de viagens de âmbito local, ter-se-ão mais especificamente em conta as circunstâncias do requerente e a verificação, caso a caso, dos documentos comprovativos. Os postos consulares colaborarão estreitamente, incrementando os seus próprios mecanismos para detectar irregularidades nas agências e nas próprias companhias transportadoras e, em reforço desses mecanismos, notificar-se-ão, em cooperação consular local e regional, as irregularidades cometidas por essas agências.

- Entre os critérios para a acreditação de organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) ter-se-á em conta: a licença em vigor, o registo comercial, os estatutos da sociedade, os contratos com os bancos com que trabalham, os contratos actualizados que as ligam aos serviços de acolhimento de turistas, devendo ser incluídos nesses contratos todos os elementos da viagem combinada (alojamento e serviços do pacote turístico combinado), os contratos com as companhias aéreas, que devem incluir ida e volta garantida e confirmada, e as apólices de seguro médico e de viagem que devem ter subscrito. Os pedidos de visto introduzidos por essas agências de viagens deverão ser cuidadosamente analisados.

b) As representações diplomáticas e consulares esforçar-se-ão também, no âmbito da cooperação consular local, por harmonizar o procedimento e modalidades de trabalho e os critérios para o controlo da legalidade da actuação dos gabinetes de apoio administrativo, das agências de viagens e dos organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas). Estes controlos devem compreender, pelo menos, a verificação, em qualquer momento, dos documentos comprovativos, a marcação de entrevistas pessoais ou telefónicas, de forma aleatória, com os requerentes, a comprovação de viagens e alojamentos e, na medida do possível, a comprovação documental do regresso em grupo.

c) Proceder-se-á com assiduidade ao intercâmbio de informações relevantes sobre o funcionamento dos gabinetes de apoio administrativo, das agências de viagens e dos organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas): notificação de irregularidades detectadas, comunicação regular das recusas de vistos, comunicação de fórmulas detectadas de fraude na documentação de viagem ou de incumprimento da viagem programada. A cooperação com os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) deverá ser um dos assuntos tratados nas reuniões regulares organizadas no âmbito da cooperação consular comum.

d) Proceder-se-á ao intercâmbio, em cooperação consular local, das listas de gabinetes de apoio administrativo, agências de viagens e organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) que cada missão diplomática ou posto consular tenha acreditado ou desacreditado, com a informação, neste último caso, das circunstâncias que tiverem motivado essa desacreditação.

e) Os gabinetes de apoio administrativo, as agências de viagens e os organizadores de viagens (operadores turísticos e retalhistas) deverão apresentar às missões diplomáticas e aos postos consulares que as tenham acreditado os dados de um ou dois agentes, que serão os únicos intermediários habilitados para apresentar os processos de pedido de visto.".

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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