2002/620/CE: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias - Declaração da mesa do Parlamento Europeu
Jornal Oficial nº L 197 de 26/07/2002 p. 0053 - 0055
Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça de 25 de Julho de 2002 que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (2002/620/CE) O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, O COMITÉ DAS REGIÕES E O PROCURADOR DE JUSTIÇA, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581/2001(2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do artigo 2.o do referido Estatuto, Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto, Considerando o seguinte: (1) Por razões de eficácia e economia na utilização dos recursos, é necessário confiar a um organismo interinstitucional comum os meios consagrados à selecção de funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. (2) É conveniente que o organismo interinstitucional assim instituído tenha por missão estabelecer as listas dos candidatos aprovados nos concursos, em função das necessidades expressas por cada instituição e no respeito do Estatuto, cabendo a cada entidade competente para proceder a nomeações a decisão de nomeação de candidatos aprovados. (3) Nas mesmas condições, é conveniente que o organismo interinstitucional possa igualmente prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, em matéria de concursos internos e de selecção de outros agentes, DECIDEM: Artigo 1.o Instituição do Serviço É instituído o Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias, a seguir denominado "o Serviço". Artigo 2.o Poderes 1. O Serviço exerce os poderes de selecção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão. Só em casos excepcionais e com o acordo do Serviço, podem as instituições organizar os seus próprios concursos gerais para a satisfação de necessidades específicas e altamente especializadas. 2. Quando os poderes previstos no n.o 1 estiverem atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações de um organismo, órgão ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, o Serviço pode exercer os referidos poderes a pedido desse organismo, órgão ou agência. 3. A entidade competente para proceder a nomeações do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, bem como de qualquer órgão, organismo ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, que tenha delegado os seus poderes ou tenha ao Serviço decidirá quanto à nomeação de candidatos aprovados em concursos. Artigo 3.o Tarefas 1. Em função dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes para proceder a nomeações referidas no artigo 2.o, o Serviço estabelecerá as listas de candidatos aprovados nos concursos gerais referidas no primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto, nas condições previstas no anexo III do Estatuto. 2. O Serviço pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção de outros agentes. Artigo 4.o Pedidos, reclamações e recursos Em aplicação do artigo 91.oA do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente decisão serão apresentados ao Serviço. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão. Artigo 5.o Execução Os secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o escrivão do Tribunal de Justiça, os secretários-gerais do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e o representante do Procurador de Justiça tomarão de comum acordo as medidas necessárias para a execução da presente decisão. Artigo 6.o Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Pelo Parlamento Europeu O Presidente Patrick Cox Pelo Conselho O Presidente Jaume Matas i Palou Pela Comissão O Presidente Romano Prodi Pelo Tribunal de Justiça O Presidente Gil Carlos Rodríguez Iglesias Pelo Tribunal de Contas O Presidente Juan Manuel Fabra Vallés Pelo Comité Económico e Social O Presidente G. Frerichs Pelo Comité das Regiões O Presidente Sir Albert Bore O Provedor de Justiça Europeu Jacob Söderman (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 1. Declaração da mesa do Parlamento Europeu A Mesa do Parlamento Europeu 1. Autoriza o seu presidente a assinar a decisão das Instituições relativa à criação do Serviço Europeu de Recrutamento (o "Serviço") e o seu secretário-geral a assinar as duas decisões complementares referentes às suas actividades. 2. Afirma que a autonomia institucional do Parlamento Europeu não é afectada pela criação do Serviço, na medida em que conservará a competência exclusiva para o recrutamento de funcionários permanentes, de acordo com os seus interesses institucionais, a partir das listas de reserva estabelecidas pelo Serviço. 3. Recorda que a selecção e o recrutamento de outras categorias de agentes, em particular o pessoal dos grupos políticos, continua a ser da exclusiva competência do Parlamento Europeu, excepto na medida em que este pode recorrer à assistência técnica do Serviço a esse respeito. 4. Lembra também que a organização de concursos internos, tendo em vista permitir a passagem dos funcionários de uma para outra categoria, continua a ser da competência exclusiva do Parlamento Europeu; reitera a sua intenção de organizar periodicamente concursos internos para as diversas categorias de pessoal. 5. Confirma o seu empenhamento em assegurar uma administração multilingue, pluricultural e equilibrada do ponto de vista linguístico e geográfico; observa que a capacidade do Serviço de elaborar listas de reserva de modo a permitir uma política de recrutamento que assegure tal equilíbrio constitui um dos principais critérios segundo os quais o seu desempenho será avaliado. 6. Faz notar ainda que, no caso de o Serviço não revelar capacidade para estabelecer listas de reserva suficientes para garantir um equilíbrio linguístico e geográfico, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de organizar concursos, de forma autónoma, a fim de regularizar a situação, nos termos do artigo 2.o da decisão relativa à criação do Serviço. 7. Recorda a sua decisão, de 8 de Abril de 2002, de instruir os representantes do Parlamento no Conselho de Administração do Serviço a não aprovarem a utilização de limites de idade na organização de concursos abertos.