32002D0620

2002/620/CE: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias - Declaração da mesa do Parlamento Europeu

Jornal Oficial nº L 197 de 26/07/2002 p. 0053 - 0055


Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça

de 25 de Julho de 2002

que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(2002/620/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, O COMITÉ DAS REGIÕES E O PROCURADOR DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581/2001(2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do artigo 2.o do referido Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

Considerando o seguinte:

(1) Por razões de eficácia e economia na utilização dos recursos, é necessário confiar a um organismo interinstitucional comum os meios consagrados à selecção de funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

(2) É conveniente que o organismo interinstitucional assim instituído tenha por missão estabelecer as listas dos candidatos aprovados nos concursos, em função das necessidades expressas por cada instituição e no respeito do Estatuto, cabendo a cada entidade competente para proceder a nomeações a decisão de nomeação de candidatos aprovados.

(3) Nas mesmas condições, é conveniente que o organismo interinstitucional possa igualmente prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, em matéria de concursos internos e de selecção de outros agentes,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Instituição do Serviço

É instituído o Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias, a seguir denominado "o Serviço".

Artigo 2.o

Poderes

1. O Serviço exerce os poderes de selecção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão. Só em casos excepcionais e com o acordo do Serviço, podem as instituições organizar os seus próprios concursos gerais para a satisfação de necessidades específicas e altamente especializadas.

2. Quando os poderes previstos no n.o 1 estiverem atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações de um organismo, órgão ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, o Serviço pode exercer os referidos poderes a pedido desse organismo, órgão ou agência.

3. A entidade competente para proceder a nomeações do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, bem como de qualquer órgão, organismo ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, que tenha delegado os seus poderes ou tenha ao Serviço decidirá quanto à nomeação de candidatos aprovados em concursos.

Artigo 3.o

Tarefas

1. Em função dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes para proceder a nomeações referidas no artigo 2.o, o Serviço estabelecerá as listas de candidatos aprovados nos concursos gerais referidas no primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto, nas condições previstas no anexo III do Estatuto.

2. O Serviço pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção de outros agentes.

Artigo 4.o

Pedidos, reclamações e recursos

Em aplicação do artigo 91.oA do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente decisão serão apresentados ao Serviço. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão.

Artigo 5.o

Execução

Os secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o escrivão do Tribunal de Justiça, os secretários-gerais do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e o representante do Procurador de Justiça tomarão de comum acordo as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 6.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Patrick Cox

Pelo Conselho

O Presidente

Jaume Matas i Palou

Pela Comissão

O Presidente

Romano Prodi

Pelo Tribunal de Justiça

O Presidente

Gil Carlos Rodríguez Iglesias

Pelo Tribunal de Contas

O Presidente

Juan Manuel Fabra Vallés

Pelo Comité Económico e Social

O Presidente

G. Frerichs

Pelo Comité das Regiões

O Presidente

Sir Albert Bore

O Provedor de Justiça Europeu

Jacob Söderman

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 1.

Declaração da mesa do Parlamento Europeu

A Mesa do Parlamento Europeu

1. Autoriza o seu presidente a assinar a decisão das Instituições relativa à criação do Serviço Europeu de Recrutamento (o "Serviço") e o seu secretário-geral a assinar as duas decisões complementares referentes às suas actividades.

2. Afirma que a autonomia institucional do Parlamento Europeu não é afectada pela criação do Serviço, na medida em que conservará a competência exclusiva para o recrutamento de funcionários permanentes, de acordo com os seus interesses institucionais, a partir das listas de reserva estabelecidas pelo Serviço.

3. Recorda que a selecção e o recrutamento de outras categorias de agentes, em particular o pessoal dos grupos políticos, continua a ser da exclusiva competência do Parlamento Europeu, excepto na medida em que este pode recorrer à assistência técnica do Serviço a esse respeito.

4. Lembra também que a organização de concursos internos, tendo em vista permitir a passagem dos funcionários de uma para outra categoria, continua a ser da competência exclusiva do Parlamento Europeu; reitera a sua intenção de organizar periodicamente concursos internos para as diversas categorias de pessoal.

5. Confirma o seu empenhamento em assegurar uma administração multilingue, pluricultural e equilibrada do ponto de vista linguístico e geográfico; observa que a capacidade do Serviço de elaborar listas de reserva de modo a permitir uma política de recrutamento que assegure tal equilíbrio constitui um dos principais critérios segundo os quais o seu desempenho será avaliado.

6. Faz notar ainda que, no caso de o Serviço não revelar capacidade para estabelecer listas de reserva suficientes para garantir um equilíbrio linguístico e geográfico, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de organizar concursos, de forma autónoma, a fim de regularizar a situação, nos termos do artigo 2.o da decisão relativa à criação do Serviço.

7. Recorda a sua decisão, de 8 de Abril de 2002, de instruir os representantes do Parlamento no Conselho de Administração do Serviço a não aprovarem a utilização de limites de idade na organização de concursos abertos.

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