Acção comum do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com as Repúblicas Ingucha e Chechena da Federação da Rússia
Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/2002 p. 0001 - 0002
Acção comum do Conselho de 21 de Maio de 2002 relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com as Repúblicas Ingucha e Chechena da Federação da Rússia (2002/373/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em 20 de Julho de 2000, o Conselho aprovou a Acção Comum 2000/456/PESC relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação da Rússia(1), que caducou em 31 de Dezembro de 2000. (2) Em 26 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/568/PESC(2) para assegurar a continuação do apoio da União Europeia à estabilidade na região do Cáucaso. (3) De 28 de Maio a 1 de Junho de 2001, o General Sir Garry Johnson, na qualidade de perito da União Europeia, efectuou uma missão de avaliação, em resultado da qual concluiu que pela necessidade de reforçar o apoio da União Europeia, se o mandato da OSCE fosse alargado ao sector da Ingúchia. (4) Em 13 de Dezembro de 2001, a OSCE decidiu tornar o mandato da missão da OSCE extensivo à Geórgia para observar e relatar os movimentos transfronteiriços entre a Geórgia e a República Ingucha da Federação da Rússia, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. A União Europeia presta assistência ao reforço da capacidade das autoridades georgianas de, através da sua Guarda de Fronteiras, prestarem apoio e protecção à Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com a República Ingucha da Federação da Rússia, bem como assistência ininterrupta em relação à fronteira da Geórgia com a República Chechena da Federação da Rússia. 2. Para o efeito, a União Europeia presta apoio à Missão da OSCE na Geórgia, sobretudo à sua Operação de Controlo Fronteiriço, para cobrir as despesas relacionadas com determinado tipo de equipamento. Artigo 2.o 1. A Missão da OSCE na Geórgia é responsável pela aquisição e transferência do equipamento. 2. A Comissão deve celebrar com a OSCE um acordo de financiamento sobre a utilização do apoio financeiro da União Europeia, que deve assumir a forma de uma subvenção. A subvenção deve abranger a aquisição dos bens seleccionados pela OSCE em função das necessidades das autoridades georgianas nas secções ingucha e chechena da fronteira da Geórgia. 3. A Comissão deve, através da sua Delegação em Tbilisi, colaborar estreitamente com a OSCE a fim de acompanhar e avaliar a entrega efectiva do equipamento à guarda de fronteiras da Geórgia e a sua posterior utilização. 4. No exercício das suas actividades, a Comissão deve cooperar, quando adequado, com as missões locais dos Estados-Membros. 5. A Comissão deve apresentar relatórios acerca da execução da presente Acção ao Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante para a PESC. Artigo 3.o 1. O montante de referência financeira para efeitos do artigo 1.o é de 100000 euros. 2. A gestão da despesa financiada pelo montante especificado no n.o 1 fica sujeita aos procedimentos e regras orçamentais da Comunidade Europeia. Artigo 4.o A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação. A presente acção comum caduca 12 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a OSCE. Artigo 5.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2002. Pelo Conselho O Presidente R. De Miguel (1) JO L 183 de 22.7.2000, p. 3. (2) JO L 202 de 27.7.2001, p. 2.