32002E0921

Acção Comum do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia

Jornal Oficial nº L 321 de 26/11/2002 p. 0051 - 0052


Acção Comum do Conselho

de 25 de Novembro de 2002

que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia

(2002/921/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 22 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou a Acção Comum 2000/811/PESC relativa à Missão de Vigilância da União Europeia(1). Esta acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2002.

(2) O funcionamento da Missão de Vigilância da União Europeia, a seguir designada "EUMM", é presentemente regulado pelo acordo entre a União e a República Federativa da Jugoslávia, aprovado pela Decisão 2001/352/PESC(2), e entre a União e a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2001/682/PESC(3), bem como por memorandos de acordo e trocas de cartas com as Partes Anfitriãs dos Balcãs Ocidentais.

(3) O mandato da EUMM deve ser prorrogado.

(4) É necessário garantir a segurança dos monitores,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É prorrogado o mandato da EUMM.

Artigo 2.o

1. O principal objectivo da Missão consiste em contribuir, de forma flexível, através da recolha e análise de informação, de acordo com as orientações do Secretário-Geral/Alto Representante e do Conselho, para a definição eficaz da política da União para os Balcãs Ocidentais.

2. Para o efeito, a EUMM fica encarregada, designadamente, de:

a) Acompanhar a evolução de situação em termos políticos e de segurança dentro do seu domínio de responsabilidade;

b) Prestar especial atenção à vigilância das fronteiras, às questões inter-étnicas e ao regresso dos refugiados;

c) Apresentar relatórios analíticos, de acordo com as missões que lhe tenham sido confiadas;

d) No âmbito da política de estabilização conduzida pela União na região, contribuir para o mecanismo de alerta precoce do Conselho e para o reforço da confiança.

3. O Conselho pode também, em coordenação com o Secretário-Geral/Alto Representante e a Comissão confiar à EUMM a execução de missões específicas.

No cumprimento das suas funções, a EUMM deve coordenar as suas actividades com os chefes de missão da União e com organizações internacionais competentes nos Balcãs Ocidentais, com o objectivo de contribuir para uma política mais eficaz da União na região.

Artigo 3.o

1. O Secretário-Geral/Alto Representante, agindo em estreita coordenação com a Presidência, definirá as funções da EUMM de acordo com a política para os Balcãs Ocidentais aprovada pelo Conselho.

2. A EUMM apresentará ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante, relatórios sobre o cumprimento das funções que lhe incumbem.

3. O Secretário-Geral/Alto Representante zelará por que a EUMM funcione de forma flexível e eficaz. Nesta perspectiva, procederá regularmente a uma revisão das funções da EUMM, bem como da sua cobertura geográfica, tendo em vista continuar a adaptar a sua organização interna às prioridades da União nos Balcãs Ocidentais. O Secretário-Geral/Alto Representante apresentará um relatório ao Conselho até 30 de Setembro de 2003 e fará propostas de recomendações. A Comissão será plenamente associada ao processo.

Artigo 4.o

A EUMM tem a seguinte estrutura:

a) Uma sede constituída por um chefe de Missão, um adjunto do chefe de Missão, um consultor jurídico, um departamento de análise, uma célula financeira e administrativa, uma unidade de gestão de dados e um célula de comunicação e de logística;

b) Gabinetes da EUMM destinados a manter contactos essenciais a nível local, estabelecer uma estreita coordenação com os chefes de missão da União e as organizações internacionais competentes, transmitir informações operacionais à sede da EUMM e apoiar o rápido destacamento das equipas móveis;

c) Equipas móveis que possam ser enviadas rapidamente para o terreno, incumbidas de prestar informações de acordo com o mandato definido no n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 5.o

1. O chefe de Missão será designado pelo Conselho, com base em propostas a apresentar pelo Secretário-Geral/Alto Representante, por um período de um ano, renovável até um máximo de três anos. O chefe de Missão assegura a gestão quotidiana das operações da EUMM.

O adjunto do chefe de Missão será destacado pelo Estado que assegura a Presidência.

2. O número de efectivos da EUMM e as respectivas competências devem ser adequados aos objectivos e à estrutura definidos nos artigos 2.o e 4.o

3. O pessoal internacional será destacado pelos Estados-Membros, por um período mínimo de um ano. Cada Estado-Membro suportará os custos relacionados com o pessoal por si destacado, incluindo vencimentos, subsídios, despesas de alojamento e de deslocação para e dos Balcãs Ocidentais.

4. Os Estados não membros da União Europeia que participem na Organização de Segurança e Cooperação na Europa e actualmente possuam pessoal destacado para a EUMM podem dar continuidade à sua participação. Ser-lhes-á solicitado que financiem o destacamento do pessoal por si nomeado e contribuam para as despesas correntes da EUMM numa proporção adequada à dimensão da sua participação e ao respectivo produto nacional bruto.

5. Compete ao Estado ou à Instituição da Comunidade que tenha nomeado um membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com a respectiva nomeação, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a Instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o membro do pessoal em causa relacionadas com a referida nomeação.

6. Os efectivos do pessoal local devem ser adequados à estrutura definida no artigo 4.o

Artigo 6.o

1. O montante de referência financeira para a execução da presente acção comum é fixado em 5182563 euros.

2. O montante referido no n.o 1 será afectado ao financiamento das infra-estruturas e das despesas correntes da EUMM, incluindo das despesas relacionadas com o pessoal local.

As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 serão administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental.

3. O chefe de Missão apresentará à Comissão relatórios circunstanciados sobre as actividades levadas a efeito no âmbito do respectivo contrato e está sujeito à supervisão daquela instituição.

Artigo 7.o

Os termos e as condições em que se desenvolverão as operações da EUMM no respectivo domínio de responsabilidade serão estabelecidos em acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado.

Artigo 8.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 9.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 328 de 23.12.2000, p. 53, Acção Comum prorrogada pela última vez pela Acção Comum 2001/845/PESC (JO L 315 de 1.12.20001, p. 1).

(2) JO L 125 de 5.5.2001, p. 1.

(3) JO L 241 de 11.9.2001, p. 1.

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