32002R0082

Regulamento (CE) n.° 82/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/2002 p. 0019 - 0020


Regulamento (CE) n.o 82/2002 da Comissão

de 17 de Janeiro de 2002

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2427/2001 da Comissão(2) fixou as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A2, que não os solicitados no âmbito da ajuda alimentar.

(2) Em relação aos tomates, atendendo à situação económica e em função das indicações recebidas dos operadores pelos seus pedidos de certificados do sistema A2, há que fixar uma taxa de restituição definitiva diferente da taxa de restituição indicativa, bem como uma percentagem de emissão das quantidades pedidas. A taxa definitiva não pode exceder a taxa indicativa majorada de 50 %.

(3) Em aplicação do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, os pedidos de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes são considerados nulos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Relativamente aos certificados de exportação do sistema A2 cujo pedido tenha sido apresentado ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2427/2001, a data efectiva de apresentação do pedido, referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, é 18 de Janeiro de 2002.

2. Os certificados referidos no n.o 1 serão emitidos com as taxa de restituição definitiva e até ao limite da percentagem de emissão da quantidades pedidas, indicada em anexo.

3. Em aplicação do n.o 5, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, os pedidos, referidos no n.o 1, de taxas superiores à taxa definitiva correspondente, indicada em anexo, são considerados nulos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(2) JO L 328 de 13.12.2001, p. 22.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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