32002R0410

Regulamento (CE) n.° 410/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 062 de 05/03/2002 p. 0017 - 0026


Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1386/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinados Estados-Membros ou as suas autoridades competentes solicitaram alterações aos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(2) Tais alterações decorrem de decisões adoptadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em questão ou pelas suas autoridades competentes em matéria de aplicação da legislação de segurança social conforme ao direito comunitário.

(3) Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 6 e os anexos 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2) JO L 187 de 10.7.2001, p. 1.

ANEXO

1. O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "K. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: "1. Bundesminister für soziale Sicherheit und Generationen (ministro federal da Segurança Social e Gerações), Viena.

2. Bundesminister für soziale Sicherheit und Generationen (ministro federal da Segurança Social e Gerações), Viena.

3. Relativamente a regimes especiais para funcionários públicos: Bundesminister für öffentliche Leistung und Sport (ministro federal da Administração Pública e Desporto), Viena e/ou o Governo regional pertinente"

b) A rubrica "L. PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção:

i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Lisboa"

ii) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Secretário regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal";

iii) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Secretário regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo.".

iv) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Lisboa"

2. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "K. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção:A alínea b) do n.o 2 deverá passar a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A rubrica "L. PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção:A rubrica "A. EM GERAL" passa a ter a seguinte redacção:

i) O n.o 1 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) O n.o 2 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iii) A alínea b), do n.o 4 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iv) O n.o 5 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

v) O n.o 1 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vi) O n.o 2 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vii) O n.o 4 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

viii) O n.o 5 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ix) O n.o 1 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

x) O n.o 2 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xi) O n.o 4 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xii) O n.o 5 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "K. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção:

i) A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A rubrica "L. PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção:

i) O n.o 1 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) O n.o 2 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iii) A alínea b) do n.o 4 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iv) O n.o 5 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

v) O n.o 1 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vi) o n.o 2 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vii) O n.o 4 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

viii) O n.o 5 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ix) O n.o 1 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

x) O n.o 2 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xi) O n.o 4 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xii) O n.o 5 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" passa a ter a seguinte redacção:A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A rubrica "K. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção:O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "28. ALEMANHA-ESPANHA" passa a ter a seguinte redacção: "Sem objecto."

b) Na rubrica "32. ALEMANHA-ITÁLIA" deve ser aditada a seguinte alínea d): "d) O acordo de 3 de Abril de 2000, sobre a cobrança e recuperação das contribuições para a segurança social."

c) A rubrica "35. ALEMANHA-ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: "a) O n.o 1 do ponto II e o ponto III do acordo de 2 de Agosto de 1979 sobre a aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978

b) Acordo de 21 de Abril de 1999 relativo ao reembolso das despesas de segurança social".

d) A rubrica "36. ALEMANHA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "Acordo de 10 de Fevereiro de 1998 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa sobre reembolso das despesas relativas às prestações em espécie do seguro de doença".

e) A rubrica "71. IRLANDA-ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: "Acordo de 25 de Abril de 2000 relativo ao reembolso das despesas de segurança social".

f) A rubrica "74. IRLANDA-SUÉCIA" passa a ter a seguinte redacção: "Acordo de 8 de Novembro de 2000, relativo à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, das despesas relativas a prestações de desemprego e das despesas de controlo administrativo e médico.".

g) A rubrica "92. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA" passa a ter a seguinte redacção: "Acordo de 28 de Junho de 2000 relativo ao reembolso das despesas por prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1, título III do regulamento.".

h) A rubrica "94. ÁUSTRIA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "Acordo de 16 de Dezembro de 1998 sobre reembolso das despesas relativas às prestações em espécie".

6. O anexo 6 é alterado do seguinte modo:A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

i) A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "a) Relações com a Grécia, a Itália, os Países Baixos e Portugal: pagamento por intermédio dos organismos de ligação do Estado competente e do Estado de residência (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5)".

ii) A alínea b) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "b) Relações com a Bélgica, a Espanha, a França e a Áustria: pagamento por intermédio dos organismos de ligação do Estado competente".

7. O anexo 9 é alterado do seguinte modo:A rubrica "K. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: "O custo médio anual das prestações em espécie será calculado tendo em conta:

1. As prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (caixas regionais de seguro de doença);

2. As prestações concedidas pelos hospitais que dependam de um Landesfond (Fundo Regional);

3. As prestações concedidas por outros hospitais abrangidos pelo contrato em vigor celebrado em 31 de Dezembro de 2000 entre a Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Federação Central das instituições de segurança social austríacas) e a Wirtschaftskammer Österreich (Câmara de Comércio austríaca); e

4. As prestações concedidas pelo Fonds zur Mitfinanzierung der In-vitro-Fertilisation (Fundo para o co-financiamento da fertilização in vitro), Viena.".

8. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" passa a ter a seguinte redacção:A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A rubrica "K. ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção:O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) A rubrica "L. PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção:A rubrica "A. EM GERAL" passa a ter a seguinte redacção:

i) O n.o 2 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) O n.o 3 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iii) O n.o 6 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iv) O n.o 7 do ponto I passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

v) O n.o 10 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vi) O n.o 2 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vii) O n.o 3 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

viii) O n.o 6 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ix) O n.o 7 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

x) O n.o 9 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xi) O n.o 10 do ponto II passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xii) O n.o 1 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xiii) O n.o 2 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xiv) O n.o 3 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xv) O n.o 6 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xvi) O n.o 7 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xvii) O n.o 9 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

xviii) O n.o 10 do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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