Regulamento (CE) n.° 900/2002 da Comissão, de 30 de Maio de 2002, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de centeio para todos os países terceiros à excepção da Estónia, da Lituânia e da Letónia
Jornal Oficial nº L 142 de 31/05/2002 p. 0014 - 0016
Regulamento (CE) n.o 900/2002 da Comissão de 30 de Maio de 2002 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de centeio para todos os países terceiros à excepção da Estónia, da Lituânia e da Letónia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Tendo em conta a situação actual no mercado dos cereais afigura-se oportuno abrir, em relação ao centeio, um concurso para a restituição à exportação referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. (2) As regras de execução do processo de concurso foram adoptadas em relação à fixação da restituição à exportação pelo Regulamento (CE) n.o 1501/95. Entre os compromissos do concurso figura a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação. Uma garantia de concurso de 12 euros por tonelada, a constituir aquando da apresentação da proposta, pode assegurar o cumprimento desta obrigação. (3) É necessário prever um prazo de validade específico para os certificados emitidos no âmbito desse concurso. Essa validade deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2002/2003. (4) Para assegurar um tratamento igual a todos os interessados, é necessário prever que a duração de validade dos certificados emitidos seja idêntica. (5) O bom desenvolvimento de um processo de concurso para a exportação impõe a previsão de uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma da transmissão das propostas apresentadas junto dos serviços competentes. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Procede-se a um concurso para a restituição à exportação prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. 2. A adjudicação diz respeito ao centeio a exportar para todos os países terceiros à excepção da Estónia, da Lituânia e da Letónia. 3. O concurso está aberto até 22 de Maio de 2003. Durante a sua duração procede-se a concursos semanais em relação aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas são determinadas no anúncio de concurso. Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Junho de 2002. Artigo 2.o Uma proposta só é válida se disser respeito, pelo menos, a 1000 toneladas. Artigo 3.o A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada. Artigo 4.o 1. Em derrogação das disposições do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(5), que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de pré-fixação para os produtos agrícolas, os certificados de exportação emitidos nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, no que respeita à determinação da sua duração de validade, são considerados como emitidos no dia de apresentação da proposta. 2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao fim do quarto mês seguinte. Artigo 5.o 1. A Comissão decide, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92: - ou fixar uma restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, - ou não dar seguimento ao concurso. 2. Sempre que seja fixada uma restituição máxima à exportação, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. Artigo 6.o As propostas apresentadas devem chegar à Comissão por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e meia depois do termo do prazo para a apresentação semanal das propostas, tal como previsto no anúncio de concurso. Devem ser enviadas em conformidade com o esquema que figura no anexo I e através dos números que figuram no anexo II. Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto no mesmo prazo que o referido no parágrafo precedente. Artigo 7.o As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica. Artigo 8.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 89 de 29.3.2001, p. 16. (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. ANEXO I Concurso semanal para a restituição à exportação de centeio para todos os países terceiros à excepção da Estónia, da Lituânia e da Letónia [Regulamento (CE) n.o 900/2002] >PIC FILE= "L_2002142PT.001602.TIF"> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>