32002R1589

Regulamento (CE) n.° 1589/2002 da Comissão, de 5 de Setembro de 2002, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 899/2002

Jornal Oficial nº L 239 de 06/09/2002 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1589/2002 da Comissão

de 5 de Setembro de 2002

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 899/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 899/2002 da Comissão(6) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2002(7), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para todos os países terceiros à excepção da Polónia, da Estónia, da Lituânia e da Letónia.

(2) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima de exportação no montante referido no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas apresentadas de 30 de Agosto a 5 de Setembro de 2002 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 899/2002, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 0,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Setembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

(5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

(6) JO L 142 de 31.5.2002, p. 11.

(7) JO L 228 de 24.8.2002, p. 18.

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