32002R1687

Regulamento (CE) n.° 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas como previsto no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2000 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 258 de 26/09/2002 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão

de 25 de Setembro de 2002

que estabelece um período suplementar para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 98/8/CE, deverá ser executado um programa de trabalho destinado à análise de todas as substâncias activas existentes de produtos biocidas já presentes no mercado em 14 de Maio de 2000, a seguir designadas "substâncias activas existentes". A primeira fase do programa de trabalho foi estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas(2). Nos termos da Directiva 98/8/CE, o calendário do programa de trabalho deverá ser fixado pela Comissão.

(2) De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, cada produtor de uma substância activa existente colocada no mercado para utilização em produtos biocidas estava obrigado a identificar essa substância à Comissão até 28 de Março de 2002. Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento, os produtores, formuladores e as associações que pretendessem solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE para um ou mais tipos de produtos estavam obrigados a notificar essa substância activa à Comissão até 28 de Março de 2002. De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento, esses produtores ou formuladores não estavam obrigados a apresentar uma identificação individual dessa substância.

(3) Foi estabelecida uma lista preliminar de substâncias activas existentes identificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1896/2000(3). Além disso, foi igualmente estabelecida uma lista preliminar das substâncias activas existentes relativamente às quais foi apresentada, pelo menos, uma notificação em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o ou o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000. Nesta lista são indicados, para cada substância activa existente notificada, os tipos de produtos em causa e o anexo da Directiva 98/8/CE no qual se pretende inscrever a referida substância activa(4).

(4) Essas listas não podiam ser disponibilizadas ao público antes de 28 de Março de 2002, termo do prazo de notificação das substâncias activas existentes num ou mais tipos de produtos, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000. Por motivos de transparência e clareza no que se refere ao estabelecimento e à implementação da primeira fase do programa de trabalho relativo a substâncias activas existentes disponíveis no mercado, os produtores, formuladores e associações deverão ter a possibilidade de notificarem substâncias activas existentes para um ou mais tipos de produtos em que a substância activa existente apenas tenha sido identificada, ou para tipos de produtos distintos daqueles para os quais a substância activa existente já tenha sido notificada. Tal notificação deverá ser apresentada o mais tardar até 31 Janeiro de 2003. Este período adicional não deverá repercutir-se negativamente no estabelecimento das listas finais, na fixação de prioridades da análise e nem nos restantes prazos do programa de trabalho fixados no Regulamento (CE) n.o 1896/2000.

(5) A prorrogação do prazo deverá permitir aos produtores, formuladores e associações que pretendam solicitar a inclusão de tal substância activa existente no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE para um ou mais tipos de produtos a notificação dessa substância activa à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1896/2000, através da apresentação das informações referidas no anexo II desse regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um período adicional para a submissão das notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, das substâncias activas existentes que apenas tenham sido identificadas ou apenas tenham sido notificadas para determinados tipos de produtos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições que constam do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE e do Regulamento (CE) n.o 1896/2000.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

a) "Substância activa existente identificada", substância activa colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000 para utilização em produtos biocidas para fins diferentes dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE que tenha sido:

i) identificada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, ou

ii) notificada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento;

mas excluindo as substâncias identificadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento;

b) "Substância activa existente notificada", substância activa colocada no mercado antes de 14 de Maio de 2000 para utilização em produtos biocidas para fins diferentes dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE, e relativamente à qual:

i) tenha sido apresentada, pelo menos, uma notificação, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o ou no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, ou

ii) pelo menos um Estado-Membro tenha manifestado interesse na eventual inclusão no anexo I ou I A, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, ou no anexo I B, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o desse regulamento.

Artigo 3.o

Novo prazo de notificação de substâncias activas existentes

1. Os produtores, formuladores e associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substância activa existente identificada mas não notificada no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE para um ou mais tipos de produtos, devem notificar essa substância activa à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2003.

2. Os produtores, formuladores e associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substância activa existente notificada no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE para um ou mais tipos de produtos distintos dos tipos de produtos já incluídos na lista preliminar de substâncias activas existentes notificadas para uma substância activa existente notificada específica devem apresentar uma notificação à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2003.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.

(3) Estas substâncias activas estão inscritas na versão electrónica da lista preliminar de substâncias activas existentes identificadas, que pode ser consultada no seguinte endereço: http://ecb.jrc.it/biocides/list.

(4) Estas substâncias activas estão inscritas na versão electrónica da lista preliminar de substâncias activas existentes notificadas, que pode ser consultada no seguinte endereço: http://ecb.jrc.it/biocides.

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