32002R2327

Regulamento (CE) n.° 2327/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativo à suspensão da pesca do escamudo pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2327/2002 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2002

relativo à suspensão da pesca do escamudo pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE), n.o 225672002(4), estabelece quotas de escamudo para 2002.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de escamudo nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c e d (águas da CE), mar do Norte, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 2002. A Dinamarca proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 10 de Dezembro de 2002. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de escamudo nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb, c e d (águas da CE), mar do Norte, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, esgotaram a quota atribuída à Dinamarca para 2002.

É proibida a pesca do escamudo nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c e d (águas da CE), mar do Norte, por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 10 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1.

(4) JO L 343 de 18.12.2002, p. 19.

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