32002R2332

Regulamento (CE) n.° 2332/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0020 - 0023


Regulamento (CE) n.o 2332/2002 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2002

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) A redacção da descrição dos produtos de determinados contingentes, no anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2002(4), é susceptível de induzir em confusão. Para evitar quaisquer confusões e garantir a aplicação uniforme de todos os contingentes, é conveniente rectificar o referido anexo.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é rectificada pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(4) JO L 252 de 20.9.2002, p. 8.

ANEXO

O anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é rectificado do seguinte modo:

1. No ponto 4 (Produtos originários da Hungria), os dados relativos ao contingente número 09.4776 são subsituídos pelo texto seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No ponto 7 (Produtos originários da Estónia), os dados relativos ao contingente número 09.4579 são subsituídos pelo texto seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No ponto 8 (Produtos originários da Letónia), os dados relativos ao contingente número 09.4874 são subsituídos pelo texto seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. No ponto 9 (Produtos originários da Lituânia), os dados relativos ao contingente número 09.4864 são subsituídos pelo texto seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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