2003/806/PESC: Decisão 2003/806/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que prorroga e altera a Decisão 1999/730/PESC que executa a Acção Comum 1999/34/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja
Jornal Oficial nº L 302 de 20/11/2003 p. 0037 - 0038
Decisão 2003/806/PESC do Conselho de 17 de Novembro de 2003 que prorroga e altera a Decisão 1999/730/PESC que executa a Acção Comum 1999/34/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 23.o, Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho adoptou a Decisão 1999/730/PESC(2) destinada a executar a Acção Comum 1999/34/PESC(3) relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja. (2) Alguns objectivos não puderam ser realizados até 15 de Novembro de 2003, data em que caducava a Decisão 2002/904/PESC, ao passo que outros objectivos deviam ser consolidados e ampliados após essa data. (3) Desde 1999, a União Europeia já contribuiu com 5135992 euros para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja. O contributo continuado da União Europeia inscreve-se no prolongamento do programa de acção destinado a prevenir, combater e eliminar o comércio ilícito de armas ligeiras em todos os seus aspectos, aprovado pela Conferência Internacional das Nações Unidas sobre o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos (Nova Iorque, 9 a 20 de Julho de 2001). Esse facto deveria incentivar outros financiadores a apoiar os esforços destinados a reduzir e controlar as armas ligeiras e de pequeno calibre e, eventualmente, permitir a realização de projectos comuns com outros financiadores. (4) A Decisão 1999/730/PESC deve, por isso, ser prorrogada e alterada, DECIDE: Artigo 1.o A Decisão 1999/730/PESC é alterada do seguinte modo: a) No n.o 1 do artigo 3.o, o montante de referência financeira de "1568000 euros" é substituído por "1436953 euros"; b) No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data de "15 de Novembro de 2003" é substituída pela data de "15 de Novembro de 2004"; c) O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão produz efeitos a partir de 16 de Novembro de 2003. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1. (2) JO L 294 de 16.11.1999, p. 5. Decisão prorrogada e com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/904/PESC (JO L 313 de 16.11.2002, p. 1). (3) JO L 9 de 15.1.1999, p. 1. Acção Comum revogada pela Acção Comum 2002/589/PESC (JO L 191 de 19.7.2002, p. 1). ANEXO MANDATO DO GESTOR DE PROJECTO (2004) 1. O gestor de projecto, em cooperação com as Forças Armadas do Camboja, continuará o trabalho relacionado com o registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e com a definição de políticas, directrizes e práticas neste domínio. Para o efeito, o gestor de projecto assegurará o acompanhamento dos projectos já implementados na região militar 2 (Kampong Cham), na região militar 4 (Siem Reap) e na região militar 5 (Battambang). Em estreita cooperação com o Ministério da Defesa Nacional, assegurará o envolvimento das autoridades competentes na definição e execução de um novo projecto na região militar 1 (Stung Treng). Se houver fundos disponíveis, organizará um projecto noutra região militar, nas mesmas condições, e prosseguirá, a nível nacional, os esforços em matéria de formação, desenvolvimento de sistemas e de registo de armas. No seguimento da execução, em 2003, de um projecto-piloto em matéria de registo, gestão e segurança dos stocks de armamento da polícia nacional, o gestor de projecto implementará, se houver fundos disponíveis e em estreita cooperação com o Ministério do Interior, um novo projecto em matéria de registo, gestão de stocks e segurança de armas. Se esse projecto vier a ser implementado, deverá garantir a estreita participação das autoridades pertinentes na sua implementação e na continuada definição de políticas, directrizes e práticas neste domínio, com base na experiência adquirida com a implementação do projecto-piloto de 2003. 2. O gestor de projecto, com o apoio de peritos nessa matéria, continuará a coadjuvar e a promover o programa governamental de grandes e pequenas cerimónias de destruição pública das armas recolhidas e, eventualmente, dos excedentes de armas das Forças Armadas e das forças policiais e de segurança (nomeadamente no contexto de programas de desmobilização). O gestor de projecto continuará também a coadjuvar o Governo na busca e na destruição de armas escondidas em depósitos clandestinos durante e no final do período de conflito armado. O gestor de projecto continuará a supervisionar e a acompanhar a execução dos programas para a devolução voluntária de armas (incluindo o programa "Armas em troca de desenvolvimento"), como sejam os projectos de pequena dimensão que estão a ser implementados por ONG locais em várias províncias, cooperando nomeadamente com as agências nacionais e internacionais de desenvolvimento no sentido de organizar, nas zonas em que estas actuam, acções de sensibilização da população para o problema das armas de pequeno calibre. O gestor de projecto também poderá, se necessário mas apenas de forma limitada, apoiar o desenvolvimento das capacidades da Comissão Nacional para a gestão das armas e a reforma, bem como os projectos educativos sobre a nova lei do armamento, quando esta entrar em vigor. 3. O gestor de projecto atribuirá ajuda financeira a actividades de apoio desenvolvidas por organizações não governamentais no Camboja - designadamente pela coligação "Grupo para a redução de armas no Camboja" - tais como acções de sensibilização, intercâmbio de informações e programas de educação e formação em matéria de armas ligeiras e de pequeno calibre. Essas actividades poderão realizar-se em regiões do Camboja seleccionadas de comum acordo pelo gestor de projecto e as organizações em causa. Prestar-se-á especial atenção a uma coordenação e cooperação orçamental reforçadas entre essas organizações, na medida em que o seu trabalho esteja relacionado com o mandato da ASAC da União Europeia. 4. O gestor de projecto deve garantir que sejam adoptados procedimentos adequados para o controlo e a avaliação eficazes das actividades e, para o efeito, procurar obter a plena cooperação do Governo do Camboja e das forças policiais e de segurança. 5. O gestor de projecto incentivará e assistirá outros financiadores no apoio aos esforços destinados a reduzir e controlar as armas ligeiras e de pequeno calibre e, se for caso disso, disponibilizar-se-á para realizar tais projectos com outros financiadores, no âmbito das atribuições que são objecto do presente mandato. Tendo presente o papel de vanguarda da União Europeia neste domínio, procurará ter um papel-chave nos esforços internacionais e, se for caso disso, contribuir para a gestão de projectos apoiados por outros financiadores. O gestor de projecto elaborará planos para a eventual reestruturação do apoio da União Europeia no que toca à redução e controlo das armas ligeiras e de pequeno calibre no Camboja, designadamente a fim de permitir a continuação dos trabalhos de registo, gestão e segurança dos stocks de armamento para as Forças Armadas do Camboja, se as outras actividades cessarem em 2004.