Posição Comum 2003/297/PESC do Conselho, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Mianmar
Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0036 - 0042
Posição Comum 2003/297/PESC do Conselho de 28 de Abril de 2003 relativa à Birmânia/Mianmar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em 28 de Outubro de 1996, o Conselho aprovou a Posição Comum 96/635/PESC relativa à Birmânia/Mianmar(1), que caduca em 29 de Abril de 2003. (2) Tendo em conta o prosseguimento da deterioração da situação política na Birmânia/Mianmar, de que dá testemunho o facto de as autoridades militares não terem ainda iniciado um debate de fundo com o movimento democrático acerca de um processo que conduza à reconciliação nacional e ao respeito dos direitos humanos e da democracia, e a continuação das graves violações dos direitos humanos, incluindo a ausência de medidas para erradicar a utilização de trabalhos forçados de acordo com as recomendações contidas no relatório da equipa de alto nível da Organização Internacional do Trabalho relativo a 2001, o Conselho considerou necessário ampliar e reforçar as medidas tomadas no âmbito da Posição Comum 96/635/PESC contra o regime militar da Birmânia/Mianmar, aqueles que mais beneficiam da sua má governação e os que contrariam activamente o processo de reconciliação nacional e de respeito dos direitos humanos e da democracia. (3) Nesta conformidade, é necessário alargar o âmbito da interdição de concessão de vistos e do congelamento de fundos por forma a incluir outros membros do regime militar, as forças militares e de segurança, os interesses económicos do regime militar e outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associadas ao regime militar que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias e associados. (4) O Conselho considera também necessário alterar o embargo ao armamento, por forma a proibir a formação ou assistência técnica. (5) O Conselho decidiu suspender o alargamento da interdição de concessão de vistos e do congelamento de fundos, bem como a proibição da formação ou assistência técnica ao abrigo do embargo ao armamento, até 29 de Outubro de 2003. Estas medidas não serão impostas se, até essa data, se registarem progressos significativos na via da reconciliação nacional, da restauração da ordem democrática e de um maior respeito pelos direitos humanos na Birmânia/Mianmar. (6) Há que introduzir isenções no embargo ao armamento, que permitam a exportação de algum equipamento classificado como militar para uso humanitário. (7) A aplicação da interdição de concessão de vistos não deverá prejudicar os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional ou seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), ou em que o ministro e o vice-ministro dos Negócios Estrangeiros da Birmânia/Mianmar pretendam efectuar uma visita com notificação prévia ao Conselho e o acordo deste. (8) A aplicação da interdição relativamente a visitas de alto nível - a nível de directores políticos ou superior - não deverá impedir a visita da Tróica prevista para antes de 29 de Outubro de 2003, desde que estejam reunidas determinadas condições, nem as visitas que, de acordo com a União Europeia, contribuam para a reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia na Birmânia/Mianmar. (9) À luz dos elementos que acima se referem, a Posição Comum 96/635/PESC, deverá ser revogada e substituída. (10) É necessária a intervenção da Comunidade para pôr em prática determinadas medidas, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o É expulso todo o pessoal militar afecto às representações diplomáticas da Birmânia/Mianmar nos Estados-Membros da União Europeia e é retirado todo o pessoal militar afecto às representações diplomáticas dos Estados-Membros da União Europeia na Birmânia/Mianmar. Artigo 2.o 1. É imposto à Birmânia/Mianmar um embargo sobre as armas, munições e equipamento militar(2). 2. É proibida a prestação à Birmânia/Mianmar de formação ou de assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização do material a que se refere o n.o 1, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, nem à formação ou assistência técnica com eles relacionadas; tampouco se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço (flak jackets) e capacetes militares, temporariamente exportado para a Birmânia/Mianmar pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. Artigo 3.o São suspensos os programas de ajuda ou desenvolvimento não humanitários. Podem ser abertas excepções para projectos e programas que, sempre que possível, deveriam ser definidos em consulta com grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia, e executados com a respectiva participação: - a favor dos direitos humanos e da democracia, - a favor do combate à pobreza e, em especial, da satisfação de necessidades de base das camadas mais pobres da população, no contexto da cooperação descentralizada através das autoridades civis locais e das organizações não governamentais, - a favor da saúde e do ensino básico através das organizações não governamentais. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de membros superiores do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC), das autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, de membros superiores do Governo ou das forças militares ou de segurança que formulem, ponham em prática ou tirem proveito de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como das respectivas famílias. 2. As pessoas a que se refere o n.o 1 são as incluídas na lista em anexo. 3. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território. 4. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional, a saber: a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; ou c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades. O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos. 5. Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja anfitrião da OSCE. 6. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Birmânia/Mianmar. 7. Os Estados-Membros que desejarem conceder excepções a medidas impostas nos termos do n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, este, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta. 8. Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito. Artigo 5.o Serão congelados os fundos detidos no estrangeiro pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 4.o e identificadas em anexo. Artigo 6.o Não é fornecido à Birmânia/Mianmar equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna ou de terrorismo. Artigo 7.o Sem prejuízo da visita da Tróica, a realizar desde que estejam reunidas determinadas condições, são suspensas as visitas à Birmânia/Mianmar para encontros bilaterais de nível governamental (ministros e funcionários ao nível de director político ou superior). Em circunstâncias excepcionais, o Conselho pode conceder excepções a esta regra. Artigo 8.o O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações à lista em anexo, conforme necessário. Artigo 9.o Salvo decisão do Conselho em contrário: a) As sanções previstas na presente posição comum serão alargadas, o mais tardar em 29 de Outubro de 2003, por forma a incluir outros membros do regime militar, das forças militares e de segurança, os interesses económicos do regime militar e outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associadas ao regime militar que formulem, ponham em prática ou tirem proveito de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias e associados. b) As disposições do n.o 2 do artigo 2.o permanecerão suspensas até 29 de Outubro de 2003. Artigo 10.o 1. A aplicação da presente posição comum será acompanhada pelo Conselho e será reanalisada à luz da evolução dos acontecimentos na Birmânia/Mianmar. Novas medidas poderão ser previstas. 2. Caso se verifique uma substancial melhoria da situação política global na Birmânia/Mianmar, poderá prever-se não só a suspensão das medidas acima referidas, mas também o gradual restabelecimento da cooperação com esse país, após avaliação da evolução dos acontecimentos por parte do Conselho. Artigo 11.o A Posição Comum 96/635/PESC é revogada e substituída pela presente posição comum. Todas as referências à Posição Comum 96/635/PESC devem ser entendidas como referências à presente posição comum. Artigo 12.o A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua adopção e expira em 29 de Abril de 2004. Artigo 13.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 287 de 8.11.1996, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2002/831/PESC (JO L 285 de 23.10.2002, p. 7). (2) O referido embargo abrange as armas mortíferas e suas munições, as plataformas susceptíveis ou não de serem armadas e o equipamento auxiliar. O embargo abrange ainda as peças sobresselentes, as reparações e a manutenção, bem como as transferências de tecnologia militar. Não ficam afectados pela presente posição comum os contratos celebrados antes de 8 de Novembro de 1996. ANEXO Lista de pessoas a que se refere o artigo 4.o 1. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Antigos membros do SLORC: Tenente-General Phone Myint (5.1.1931) Tenente-General Aung Ye Kyaw (12.12.1930) Tenente-General Sein Aung (11.11.1931) Tenente-General Chit Swe (18.1.1932) Tenente-General Mya Thin (31.12.1931) Tenente-General Kyaw Ba (7.6.1932) Tenente-General Tun Kyi (1.5.1938) Tenente-General Myo Nyunt (30.9.1930) Tenente-General Maung Thint (25.8.1932) Tenente-General Aye Thoung (13.3.1930) Tenente-General Kyaw Min (22.6.1932, Hanzada) Tenente-General Maung Hla Major-General Soe Myint Tenente-General Myint Aung 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 11. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12. >POSIÇÃO NUMA TABELA>