32003Q0614(02)

Alterações do regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância na sequência da entrada em vigor do Tratado de Nice

Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0022 - 0024


Alterações do regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância na sequência da entrada em vigor do Tratado de Nice

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 224.o, quinto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 140.o, quinto parágrafo,

Tendo em conta o artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, dada em 8 de Abril de 2003,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e certos actos conexos, e do novo Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como do termo do período de validade do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, é necessário proceder a certas adaptações formais das disposições do regulamento de processo, alterar as disposições sobre a eleição dos presidentes de secção em conformidade com o artigo 50.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e prever a possibilidade de o Tribunal de Primeira Instância deliberar em grande secção, tal como prevista pelo artigo 50.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(2) Importa igualmente ter em conta, por um lado, a necessidade de assegurar a coerência da jurisprudência, tendo em conta o número acrescido de secções na sequência do alargamento e, por outro lado, confiar a um juiz de medidas provisórias as competências do presidente do Tribunal de Primeira Instância em matéria de processos urgentes, em caso de ausência ou impedimento deste.

(3) Há que fazer coincidir a eleição dos presidentes das secções compostas por cinco juízes pelo período de três anos com a do presidente do Tribunal de Primeira Instância e com a renovação parcial dos membros do Tribunal, por força do artigo 224.o, segundo parágrafo, do Tratado CE e que prever, para este fim, uma disposição transitória adiando a primeira eleição pelo período de três anos para a data em que expira o primeiro período de renovação parcial,

ADOPTOU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO L 136 de 30 de Maio de 1991, p. 1), alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249 de 24 de Setembro de 1994, p. 17), em 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28 de Fevereiro de 1995, p. 64), em 6 de Julho de 1995 (JO L 172 de 22 de Julho de 1995, p. 3), em 12 de Março de 1997 (JO L 103 de 19 de Abril de 1997, p. 6, com rectificações publicadas no JO L 351 de 13 de Dezembro de 1997, p. 72), em 17 de Maio de 1999 (JO L 135 de 29 de Maio de 1999, p. 92) e em 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322 de 19 de Dezembro de 2000, p. 4) é alterado nos seguintes termos:

1. O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Nas disposições do presente regulamento:

- o Tratado que institui a Comunidade Europeia é designado por 'Tratado CE',

- o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) é designado por 'Tratado CEEA',

- o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça é designado por 'Estatuto do Tribunal de Justiça',

- o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu é designado por 'Acordo EEE'.".

2. As referências ao Tratado CECA são suprimidas e as referências aos protocolos relativos ao Estatuto do Tribunal de Justiça são adaptadas do seguinte modo:

a) No artigo 7.o, n.o 1, as palavras ", 32.o D do Tratado CECA" são suprimidas;

b) No artigo 14.o, n.o 2, alínea b), as palavras "dos artigos 33.o, segundo parágrafo, 35.o e 40.o, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA" e no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), as palavras "do artigo 42.o do Tratado CECA" são suprimidas;

c) No artigo 24.o, n.o 7, as palavras "do terceiro parágrafo do artigo 36.o do Tratado CECA" são suprimidas;

d) No artigo 42.o, as palavras "artigos 17.o do Estatuto CE, 20.o do Estatuto CECA e 17.o do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça";

e) No artigo 44.o, no n.o 1, as palavras "nos artigos 19.o do Estatuto CE, 22.o do Estatuto CECA e 19.o do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça" e, no n.o 4, as palavras "no segundo parágrafo do artigo 19.o do Estatuto CE, no segundo parágrafo do artigo 22.o do Estatuto CECA e no segundo parágrafo do artigo 19.o do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça";

f) No artigo 44.o, n.o 5A, as palavras "do artigo 42.o do Tratado CECA" são suprimidas;

g) No artigo 65.o, as palavras "nos artigos 21.o e 22.o do Estatuto CE, 24.o e 25.o do Estatuto CECA e 22.o e 23.o do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto do Tribunal de Justiça";

h) No artigo 69.o, n.o 4, as palavras "44.o e 92.o do Tratado CECA" são suprimidas;

i) Nos artigos 77.o e 80.o, as palavras "nos artigos 47.o, terceiro parágrafo, do Estatuto CE, 47.o, terceiro parágrafo, do Estatuto CECA e 48.o, terceiro parágrafo, do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça";

j) No artigo 83.o, as palavras "nos artigos 53.o, segundo parágrafo, do Estatuto CE, 53.o, segundo parágrafo, do Estatuto CECA e 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "no artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça";

k) No artigo 98.o, segundo parágrafo, as palavras "33.o e 35.o do Tratado CECA" são suprimidas;

l) No artigo 101.o, n.o 1, a palavra "CECA" é suprimida e as palavras "nos Estatutos" são substituídas pelas palavras "no Estatuto";

m) No artigo 104.o, n.o 1, as palavras "do segundo parágrafo do artigo 39.o do Tratado CECA" e as palavras "no terceiro parágrafo do artigo 39.o do Tratado CECA" são suprimidas;

n) No artigo 110.o, as palavras "44.o e 92.o do Tratado CECA" são suprimidas;

o) No artigo 112.o, as palavras "dos artigos 47.o, segundo parágrafo, do Estatuto CE, 47.o, segundo parágrafo, do Estatuto CECA e 48.o, segundo parágrafo, do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça";

p) No artigo 115.o, n.o 2, alínea f), as palavras "do artigo 37.o, segundo ou terceiro parágrafos, do Estatuto CE, do artigo 34.o do Estatuto CECA ou do artigo 38.o, segundo parágrafo, do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "do artigo 40.o, segundo ou terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça" e, no artigo 115.o, n.o 3, as palavras "dos artigos 17.o do Estatuto CE, 20.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto CECA e 17.o do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça";

q) No artigo 125.o, as palavras "nos artigos 41.o, terceiro parágrafo, do Estatuto CE, 38.o, terceiro parágrafo, do Estatuto CECA e 42.o, terceiro parágrafo do Estatuto CEEA" são substituídas pelas palavras "no artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça".

3. Nos artigos 10.o, n.o 2, 12.o, segundo parágrafo, 24.o, n.o 6, 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, 101.o, n.o 2, segundo parágrafo, 102.o, n.o 1, 123.o, n.o 1, terceiro parágrafo e 137.o, as palavras "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" são substituídas pelas palavras "Jornal Oficial da União Europeia".

4. No artigo 8.o são acrescentados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:"A grande secção é presidida pelo presidente do Tribunal.

Se o presidente do Tribunal estiver afecto a uma secção composta por três ou cinco juízes, essa secção será por ele presidida.".

5. O artigo 10.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:"O Tribunal constitui secções compostas por três ou por cinco juízes e uma grande secção composta por onze juízes e decide quais os juízes a elas afectos.".

No n.o 2 deste artigo, as palavras "A composição das secções" são substituídas pelas palavras "A decisão tomada em conformidade com o presente artigo".

6. No artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, após as palavras "pelas secções compostas" são inseridas as palavras "por três ou por cinco juízes". No segundo parágrafo do mesmo número, após as palavras "sessão plenária" são inseridas as palavras "ou pela grande secção".

7. No artigo 14.o, n.o 1, após as palavras "à sessão plenária" são inseridas as palavras ", à grande secção".

8. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os juízes elegem de entre si, em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 3, os presidentes das secção compostas por três e por cinco juízes.

2. Os presidentes das secções compostas por cinco juízes são eleitos pelo período de três anos. O seu mandato é renovável uma vez.

A eleição dos presidentes das secções compostas por cinco juízes tem lugar imediatamente após a do presidente do Tribunal prevista no artigo 7.o, n.o 1.

3. Os presidentes das secções compostas por três juízes são eleitos por um período determinado.

4. Em caso de cessação de funções de um presidente de secção antes do termo do mandato, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

5. O resultado destas eleições é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.".

9. No artigo 32.o, n.o 2, após as palavras "a sessão plenária" são suprimidas as palavras "do Tribunal" e após as palavras "o quorum" as palavras "de nove juízes".

No n.o 3 deste artigo, após as palavras "numa das secções" são inseridas as palavras "compostas por três ou por cinco juízes". No mesmo número, é acrescentado o seguinte segundo parágrafo:"O quorum grande secção é de nove juízes. Se não houver esse quorum, o presidente do Tribunal designa outro juiz para a completar.".

10. No artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, após as palavras "a secção a que o processo tenha sido submetido", são inseridas as palavras "ou o presidente do Tribunal" e após as palavras "a remessa do processo à sessão plenária" as palavras ", à grande secção".

No segundo parágrafo deste número, as palavras "mantido ou remetido a uma secção composta por" são substituídas pelas palavras "julgado por uma secção composta, pelo menos, por".

11. No artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo, após as palavras "à sessão plenária" são inseridas as palavras ", à grande secção".

12. Os três parágrafos do artigo 106.o são substituídos pelo seguinte parágrafo único:"Em caso de ausência ou impedimento do presidente do Tribunal, este é substituído por outro juiz para efeitos de medidas provisórias, que é designado nas condições estabelecidas na decisão adoptada pelo Tribunal em conformidade com o artigo 10.o".

13. No artigo 118.o, n.o 2, após as palavras "pela sessão plenária" são inseridas as palavras "ou pela grande secção" e as palavras "à sessão plenária" no fim da frase são substituídas pelas palavras "à formação que tiver proferido a decisão em causa".

14. Nos artigos 124.o, 127.o, n.o 1 e 129.o, n.o 2, após as palavras "à sessão plenária" são inseridas as palavras "ou à grande secção".

Artigo 2.o

A primeira eleição dos presidentes das secções compostas por cinco juízes pelo período de três anos, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de processo, terá lugar, no termo do período de renovação parcial em curso dos membros do Tribunal de Primeira Instância, previsto pelo artigo 224.o, segundo parágrafo, do Tratado CE, após 31 de Agosto de 2004.

Artigo 3.o

As presentes alterações ao regulamento de processo, autênticas nas línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 35.o, do referido regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Maio de 2003.

O Secretário

H. Jung

O Presidente

B. Vesterdorf

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