32003R0080

Regulamento (CE) n.° 80/2003 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 175/2001 no que diz respeito a determinadas misturas de certas variedades de nozes com casca oficialmente definidas pelo país produtor

Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/2003 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 80/2003 da Comissão

de 17 de Janeiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 175/2001 no que diz respeito a determinadas misturas de certas variedades de nozes com casca oficialmente definidas pelo país produtor

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 175/2001 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2001, que estabelece a norma de comercialização aplicável às nozes comuns com casca(3), estabelece a possibilidade de misturar, em todas as categorias de qualidade, diversas variedades de nozes comuns na mesma embalagem, desde que a mistura seja definida oficialmente pelo país produtor.

(2) As autoridades francesas informaram a Comissão de que tinham definido oficialmente diversas misturas de variedades, denominadas "Nozes de Grenoble" e "Nozes do Périgord", aplicáveis às nozes frescas e às nozes secas. As autoridades americanas informaram a Comissão de que tinham definido uma mistura de variedades denominada "Nozes da Califórnia", aplicável às nozes secas.

(3) Sem prejuízo da existência de outras misturas de variedades de nozes comuns oficialmente definidas, é oportuno, para evitar quaisquer discrepâncias de interpretação na aplicação do Regulamento (CE) n.o 175/2001, especificar as características dessas misturas nesse regulamento.

(4) O Regulamento (CE) n.o 175/2001 deve, pois, ser alterado.

(5) O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 175/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 13.

(3) JO L 26 de 27.1.2001, p. 24.

ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 175/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O ponto B (Classificação) do título II (Disposições relativas à qualidade) é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo da alínea i) passa a ter a seguinte redacção:"As nozes com casca classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características da variedade em questão ou, se for caso disso, da mistura de certas variedades, definida oficialmente pelo país produtor(1) e designada na marcação."

b) O primeiro parágrafo da alínea ii) passa a ter a seguinte redacção:"As nozes com casca classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade, de um tipo comercial ou de uma mistura de certas variedades, definida oficialmente pelo país produtor(2) e especificadas na marcação."

2. É-lhe aditado o seguinte texto:

"Apêndice III

LISTA NÃO EXAUSTIVA DAS MISTURAS DE CERTAS VARIEDADES, OFICIALMENTE DEFINIDAS PELO PAÍS PRODUTOR NA ACEPÇÃO DOS PONTOS II.B.i) E II.B.ii) DO ANEXO

1. "Nozes de Grenoble"

- Para as nozes secas e as nozes frescas, mistura das seguintes variedades: Franquette, Mayette, Parisienne.

2. "Nozes do Périgord"

- Para as nozes secas, mistura das seguintes variedades: Marbot, Franquette, Corne.

- Para as nozes frescas, mistura das seguintes variedades: Marbot, Franquette.

3. "Nozes da Califórnia"

- Para as nozes secas, mistura das seguintes variedades: Amigo, Adams, Ashley, Payne, Eureka, Hartley, Serr, Chandler, Chico, Gustine, Lompoc, Midland, Pedro, Pioneer, Sunland, Tehama, Tulare, Vina, Poe, Carmello, Cascade, Concha, Ehrhardt, Franquette, Howe, Howard, Idaho, Marchetti, Mayette, Meylan, Plancentia, Sharkey, Sinensis, Trinta, Waterloo, Westside."

(1) Do apêndice III consta uma lista não exaustiva das misturas de certas variedades definidas oficialmente pelo país produtor.

(2) Do apêndice III consta uma lista não exaustiva das misturas de certas variedades definidas oficialmente pelo país produtor.

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