Regulamento (CE) n.° 769/2003 da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 109 de 01/05/2003 p. 0025 - 0025
Regulamento (CE) n.o 769/2003 da Comissão de 30 de Abril de 2003 que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. (2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 521/2003 da Comissão(5). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Suécia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 521/2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Grécia, nos Países Baixos, na Áustria, no Luxemburgo, na Finlândia e na Suécia. Artigo 2.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 521/2003. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. (4) JO L 53 de 28.2.2003, p. 17. (5) JO L 76 de 22.3.2003, p. 4.