32003R1234

Regulamento (CE) n.° 1234/2003 da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1326/2001 no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 173 de 11/07/2003 p. 0006 - 0013


Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão

de 10 de Julho de 2003

que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1326/2001 no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à alimentação dos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece determinadas proibições relativas à alimentação dos animais. A título de medida transitória, o Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002(4), prevê que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não será aplicável a um Estado-Membro até à entrada em vigor da decisão que determina o estatuto desse Estado-Membro em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nem até serem efectivamente aplicadas nesse Estado-Membro as disposições comunitárias relativas à alimentação dos animais relevantes para as EET.

(2) A Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(5), alterada pela Decisão 2002/248/CE da Comissão(6), prevê a proibição de alimentação com proteínas animais transformadas de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Todavia, em determinadas condições, essa proibição não se aplica a um certo número de proteínas animais transformadas, como a farinha de peixe, as proteínas hidrolisadas e o fosfato dicálcico, cuja utilização não constitui um risco de EET nem prejudica os controlos de proteínas susceptíveis de constituir um risco de EET.

(3) Consequentemente, a Decisão 2001/9/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/248/CE, estabeleceu as condições de utilização de proteínas animais transformadas em alimentos para animais não abrangidos pela proibição prevista na Decisão 2000/766/CE.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(9), estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à recolha, ao transporte à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, incluindo condições para a sua utilização na alimentação dos animais. Esse regulamento tornou-se aplicável em 1 de Maio de 2003.

(5) Atendendo a que é possível, embora difícil, diferenciar a farinha de peixe de outras proteínas animais transformadas susceptíveis de constituir um risco de EET e também a que o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 introduziu novas disposições relativas aos controlos de todas as proteínas animais transformadas, deviam ser simplificadas as condições respeitantes à utilização de farinha de peixe actualmente definidas na Decisão 2001/9/CE.

(6) O Comité Científico Director (CCD) indicou, no seu parecer de 17 de Setembro de 1999 relativo à reciclagem intra-espécies e, mais uma vez, no seu parecer de 27 e 28 de Novembro de 2000 relativo à base científica para a proibição de proteínas animais nos alimentos destinados a todos os animais de criação, que não havia provas da ocorrência natural de EET em animais de criação não ruminantes destinados ao consumo humano, tais como suínos e aves de capoeira.

(7) As proteínas animais provenientes desses animais de criação não ruminantes estão actualmente proibidas ou restringidas nos termos das Decisões 2000/766/CE e 2001/9/CE, porque os testes existentes não as permitem diferenciar das proteínas de ruminantes proibidas. No entanto, algumas proteínas não afectam o controlo de proteínas animais transformadas potencialmente infecciosas presentes nos géneros alimentícios, pelo que devia ser autorizada a sua utilização na alimentação dos animais.

(8) Em 6 e 7 de Março de 2003, o CCD adoptou um parecer e um relatório sobre a segurança do fosfato dicálcico e do fosfato tricálcico proveniente de ossos de bovinos, utilizados como alimento para animais ou como fertilizante. Uma vez que se considera que o fosfato tricálcico não constitui um risco de EET, desde que se respeitem determinadas condições de transformação, e que não afecta o controlo de proteínas animais potencialmente infecciosas, devia ser autorizada a utilização de fosfato tricálcico.

(9) Visto não ter ainda sido tomada nenhuma decisão relativamente à determinação do estatuto dos Estados-Membros em matéria de EEB, e por uma questão de clareza, as disposições constantes da Decisão 2000/766/CE deviam aplicar-se a todos os Estados-Membros independentemente do seu futuro estatuto em matéria de EEB. Essas disposições deviam ainda ser actualizadas, a fim de terem em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(10) A fim de garantir que a EEB não é transmitida a países terceiros através de proteínas animais transformadas potencialmente contaminadas e de prevenir o risco da sua reintrodução fraudulenta na Comunidade, devia ser proibida a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, excepto quando utilizadas em alimentos para animais de companhia.

(11) Se e quando estiverem disponíveis os instrumentos de controlo necessários bem como dados fundamentados de que a implementação das actuais disposições é satisfatória em todos os Estados-Membros, devia ser revista a proibição relativa à alimentação de ruminantes com farinha de peixe e à alimentação de animais de criação não ruminantes com proteínas de aves de capoeira e com proteínas de suínos.

(12) É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 999/2001 em conformidade. Também deviam ser revogadas as Decisões 2000/766/CE e 2001/9/CE.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É suprimido o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1326/2001.

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 2000/766/CE e 2001/9/CE. As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.

As disposições do presente regulamento serão revistas em função de novos dados científicos e de novos métodos de controlo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 22.

(3) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60.

(4) JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.

(5) JO L 306 de 7.12.2000, p. 32.

(6) JO L 84 de 28.3.2002, p. 71.

(7) JO L 2 de 5.1.2001, p. 32.

(8) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(9) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

ANEXO

Os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e na Directiva 79/373/CEE do Conselho(3) a seguir indicadas:

a) Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

i) "animais de criação" no n.o 1, alínea f), do artigo 2.o,

ii) "alimentos para animais de companhia" no ponto 41 do anexo I,

iii) "proteínas animais transformadas" no ponto 42 do anexo I,

iv) "gelatina" no ponto 26 do anexo I,

v) "produtos derivados do sangue" no ponto 4 do anexo I,

vi) "farinha de sangue" no ponto 6 do anexo I, e

vii) "farinha de peixe" no ponto 24 do anexo I;

b) A definição de "alimento para animais" no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

c) A definição de "alimentos completos" na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a) "Caso nativo de EEB", um caso de encefalopatia espongiforme bovina em relação ao qual não esteja claramente comprovado que se deve a uma infecção anterior à importação do animal vivo;

b) "Tecido adiposo isolado", qualquer gordura do organismo, interna ou externa, removida durante o abate e a desmancha, nomeadamente gordura fresca proveniente do coração, grande epíplon e rins de bovinos, bem como a gordura proveniente das instalações de desmancha;

c) "Coorte", um grupo de bovinos

i) nascidos no mesmo efectivo que o bovino afectado nos 12 meses precedentes ou seguintes ao nascimento do animal afectado, ou

ii) criados juntamente com o bovino afectado em qualquer momento durante o primeiro ano de vida e que possam ter consumido os mesmos alimentos para animais que o bovino afectado durante o primeiro ano de vida.

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.".

2. O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO IV

ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Extensão da proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o

1. A proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o será extensiva à alimentação:

a) De animais de criação, com excepção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo, com:

a) Proteínas animais transformadas;

b) Gelatina proveniente de ruminantes;

c) Produtos derivados do sangue;

d) Proteínas hidrolisadas;

e) Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal;

f) Alimentos para animais que contenham as proteínas enumeradas nas alíneas a) a e);

b) De ruminantes com proteínas animais e com alimentos para animais que contenham essas proteínas.

2. I. Derrogações às proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o e disposições específicas relativas à aplicação dessas derrogações.

A. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o não são aplicáveis:

a) À alimentação de não ruminantes com as proteínas referidas em i), ii) e iii) e com alimentos para animais derivados dessas proteínas, desde que estas tenham sido transformadas, quando aplicável, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

i) farinha de peixe, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto B,

ii) proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de não ruminantes e de ruminantes, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto C,

iii) fosfato dicálcico e fosfato tricálcico, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto D;

b) À alimentação de ruminantes com as proteínas referidas em i), ii) e iii) e com produtos delas derivados, desde que as proteínas tenham sido transformadas, quando aplicável, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

i) leite, produtos à base de leite e colostro,

ii) ovos e ovoprodutos,

iii) gelatina proveniente de não ruminantes;

c) À alimentação de peixes com produtos derivados do sangue e farinha de sangue provenientes de não ruminantes, desde que tenham sido transformados, quando aplicável, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e com alimentos para animais derivados dessas proteínas, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto E.

B. Condições para a utilização de farinha de peixe e de alimentos para animais que a contenham na alimentação de animais de criação não ruminantes, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

a) A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de peixe, que serão aprovadas para esse efeito pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b) Antes da colocação em livre prática na Comunidade, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada em conformidade com o disposto na Directiva 98/88/CE da Comissão(1);

c) Os alimentos para animais que contenham farinha de peixe só devem ser produzidos em estabelecimentos que não produzam alimentos destinados a ruminantes e que estejam aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

Todavia, em derrogação a esta condição:

i) não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos para animais que contenham farinha de peixe aos autoprodutores:

- registados pela autoridade competente,

- que mantenham unicamente não ruminantes,

- que produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração, e

- desde que os alimentos para animais que contenham farinha de peixe utilizados na produção contenham menos de 50 % de proteínas brutas,

ii) a autoridade competente pode autorizar a produção de alimentos para ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos para animais que contenham farinha de peixe para outras espécies animais, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

- os alimentos para animais, a granel ou embalados, destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os alimentos para animais que contêm farinha de peixe,

- os alimentos para animais a granel, destinados a ruminantes, são mantidos em instalações separadas fisicamente das instalações em que são mantidos a farinha de peixe a granel e os alimentos para animais a granel que contenham farinha de peixe durante a armazenagem, o transporte e a embalagem,

- os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe assim como das vendas de alimentos para animais que contenham farinha de peixe são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos, e

- são efectuados ensaios de rotina aos alimentos para animais destinados a ruminantes, a fim de garantir a ausência de proteínas proibidas, incluindo farinha de peixe;

d) Do rótulo e do documento de acompanhamento dos alimentos para animais que contenham farinha de peixe deve constar claramente a menção "Contém farinha de peixe - não pode ser consumido por ruminantes";

e) Os alimentos para animais a granel que contenham farinha de peixe devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se o veículo for posteriormente utilizado para o transporte de alimentos para animais destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

f) A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham farinha de peixe deve ser proibida em explorações nas quais são mantidos ruminantes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham farinha de peixe em explorações nas quais são mantidos ruminantes, se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com alimentos para animais que contenham farinha de peixe.

C. Condições para a utilização de proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de não ruminantes e de ruminantes e de alimentos para animais que contenham essas proteínas na alimentação de animais de criação não ruminantes, com excepção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

a) As proteínas hidrolisadas devem ser produzidas em unidades de transformação aprovadas pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b) Os alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas devem ser produzidos em estabelecimentos que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que estejam aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

Todavia, em derrogação a esta condição:

i) não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas aos autoprodutores:

- registados pela autoridade competente,

- que mantenham unicamente não ruminantes,

- que produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração, e

- desde que os alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas utilizados na produção contenham menos de 50 % de proteínas brutas,

ii) a autoridade competente pode autorizar a produção de alimentos para ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas para outras espécies animais, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

- os alimentos para animais, a granel ou embalados, destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os alimentos para animais que contêm proteínas hidrolisadas,

- os alimentos para animais a granel, destinados a ruminantes, são mantidos em instalações separadas fisicamente das instalações em que são mantidas as proteínas hidrolisadas a granel e os alimentos para animais a granel que contenham proteínas hidrolisadas durante a armazenagem, o transporte e a embalagem,

- os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas hidrolisadas assim como das vendas de alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos;

c) Do rótulo e do documento de acompanhamento dos alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas deve constar claramente a menção "Contém proteínas hidrolisadas - não pode ser consumido por ruminantes";

d) Os alimentos para animais a granel que contenham proteínas hidrolisadas devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se o veículo for posteriormente utilizado para o transporte de alimentos para animais destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

e) A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas em explorações nas quais são mantidos ruminantes, se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas.

D. Condições para a utilização de fosfato dicálcico, fosfato tricálcico e de alimentos para animais que contenham essas proteínas na alimentação de animais de criação não ruminantes, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

a) O fosfato dicálcico e o fosfato tricálcico devem ser produzidos em unidades de transformação aprovadas pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b) Os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico devem ser produzidos em estabelecimentos que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que estejam aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

Todavia, em derrogação a esta condição:

i) não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico aos autoprodutores:

- registados pela autoridade competente,

- que mantenham unicamente não ruminantes,

- que produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração, e

- desde que os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico utilizados na produção contenham menos de 10 % de fósforo total,

ii) a autoridade competente pode autorizar a produção de alimentos para ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico para outras espécies animais, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

- os alimentos para animais, a granel ou embalados, destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os alimentos para animais que contêm fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico,

- os alimentos para animais a granel, destinados a ruminantes, são mantidos em instalações separadas fisicamente das instalações em que são mantidos o fosfato dicálcico e o fosfato tricálcico a granel e os alimentos para animais a granel que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico durante a armazenagem, o transporte e a embalagem,

- os registos detalhados das compras e das utilizações do fosfato dicálcico e do fosfato tricálcico assim como das vendas de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos;

c) Do rótulo e do documento de acompanhamento dos alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico deve constar claramente a menção "Contém fosfato dicálcico/fosfato tricálcico de origem animal - não pode ser consumido por ruminantes";

d) Os alimentos para animais a granel que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se o veículo for posteriormente utilizado para o transporte de alimentos para animais destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

e) A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico em explorações nas quais são mantidos ruminantes, se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico.

E. Condições para a utilização de produtos derivados do sangue, farinha de sangue e alimentos para animais que contenham essas proteínas de origem não ruminante na alimentação de peixes de piscicultura:

a) O sangue deve provir de matadouros aprovados na União Europeia que não abatam ruminantes e que estejam como tal registados e será directamente transportado para a unidade de transformação em veículos dedicados exclusivamente ao transporte de sangue proveniente de não ruminantes. Se o veículo for utilizado para o transporte de sangue de ruminantes, deve ser, após a limpeza, inspeccionado pela autoridade competente, antes de transportar sangue de não ruminantes.

Em derrogação a essa condição, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes em matadouros que recolhem sangue de não ruminantes destinado à produção de farinha de sangue e produtos derivados do sangue para utilização em alimentos para peixes, se esses matadouros dispuserem de um sistema de controlo reconhecido. O sistema de controlo deve incluir, pelo menos:

- o abate de não ruminantes num local separado fisicamente do local de abate de ruminantes,

- a recolha, a armazenagem, o transporte e a embalagem de sangue proveniente de não ruminantes em instalações separadas fisicamente daquelas em que o sangue proveniente de ruminantes é recolhido, armazenado, transportado e embalado, e

- a amostragem e análise regulares de sangue proveniente de não ruminantes para detecção da presença de proteínas de ruminantes;

b) Os produtos derivados do sangue e a farinha de sangue devem ser produzidos num estabelecimento que transforme unicamente sangue proveniente de não ruminantes e que esteja aprovado pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a produção de produtos derivados do sangue, para utilização em alimentos para peixes, em estabelecimentos que transformem sangue proveniente de ruminantes nos quais esteja em vigor um sistema de controlo reconhecido, destinado a evitar a contaminação cruzada. O sistema de controlo deve incluir, pelo menos:

- a transformação de sangue de não ruminantes num sistema fechado, separado fisicamente da transformação de sangue de ruminantes,

- o transporte, a armazenagem e a embalagem de matéria-prima a granel e produtos acabados a granel, derivados do sangue, provenientes de não ruminantes, em instalações separadas fisicamente de instalações onde a matéria-prima a granel e os produtos acabados a granel provenientes de ruminantes são mantidos durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, e

- a amostragem e análise regulares de produtos derivados do sangue de não ruminantes para detecção da presença de proteínas de ruminantes;

c) Os alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue devem ser produzidos em estabelecimentos que fabriquem alimentos para peixes que não preparem alimentos para outros animais de criação, com excepção dos animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo, e que estejam autorizados para esse efeito pela autoridade competente;

d) Do rótulo, do documento comercial de acompanhamento ou do certificado sanitário, consoante o caso, dos alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue deve constar claramente a menção "Contém produtos derivados do sangue - para alimentação exclusiva de peixes" ou "Contém farinha de sangue - para alimentação exclusiva de peixes", conforme apropriado;

e) Os veículos de transporte utilizados para transportar alimentos para peixes a granel que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue não devem ser usados para o transporte de alimentos para outros animais de criação, com excepção dos animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo, a menos que o veículo de transporte, após a limpeza, tenha sido inspeccionado pela autoridade competente;

f) A utilização e a armazenagem de alimentos para peixes que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue devem ser proibidas em explorações nas quais sejam mantidos outros animais de criação, com excepção dos animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

3. II. Condições gerais de execução

A. Os Estados-Membros colocarão à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão uma lista actualizada de matadouros aprovados na União Europeia registados como matadouros que não abatem ruminantes, de estabelecimentos de transformação aprovados que produzam proteínas hidrolisadas, fosfato dicálcico, fosfato tricálcico, farinha de peixe, produtos derivados do sangue ou farinha de sangue e dos estabelecimentos, com excepção de autoprodutores, autorizados a produzir alimentos para animais que contenham estas proteínas, que operem em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Quaisquer alterações à lista serão colocadas imediatamente à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão.

B. a) As proteínas animais transformadas a granel, com excepção da farinha de peixe, e os alimentos para animais a granel que contenham essas proteínas devem ser armazenados e transportados em instalações dedicadas a esses fins. O armazém ou o veículo só podem ser utilizados para outros fins, após limpeza, depois de terem sido inspeccionados pela autoridade competente;

b) A farinha de peixe e as proteínas hidrolisadas a granel, referidas na alínea a), subalínea ii), do ponto A da parte I, o fosfato dicálcico e o fosfato tricálcico a granel, referidos na alínea a), subalínea iii), do ponto A da parte I, e a farinha de sangue e os produtos derivados do sangue, referidos na alínea c) do ponto A da parte I devem ser armazenados e transportados em armazéns e veículos dedicados para estes fins;

c) Em derrogação ao disposto na alínea b):

i) os armazéns ou os veículos podem ser utilizados para a armazenagem e o transporte de alimentos para animais que contenham as mesmas proteínas,

ii) os armazéns ou os veículos, após limpeza, podem ser utilizados para outros fins depois de terem sido inspeccionados pela autoridade competente, e

iii) os veículos que transportam farinha de peixe podem ser utilizados para outros fins, se a empresa tiver em vigor um sistema de controlo, reconhecido pela autoridade competente, destinado a evitar a contaminação cruzada. O sistema de controlo deve incluir, pelo menos:

- registos sobre as matérias transportadas e sobre a limpeza do veículo, e

- amostragem e análise regulares dos alimentos para animais transportados para detecção da presença de farinha de peixe.

A autoridade competente deve proceder a inspecções aleatórias frequentes para verificar se o plano de controlo está a ser correctamente aplicado.

C. Os alimentos para animais, incluindo os alimentos para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas, com excepção da farinha de peixe ou da farinha de sangue de origem não ruminante, ou produtos derivados do sangue proveniente de ruminantes não devem ser fabricados em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

Os alimentos para animais de companhia e os alimentos para animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo que contenham a farinha de peixe e as proteínas hidrolisadas referidas na alínea a), subalínea ii), do ponto A da parte I, o fosfato dicálcico e o fosfato tricálcico, referidos na alínea a), subalínea iii), do ponto A da parte I, e a farinha de sangue e os produtos derivados do sangue, referidos na alínea c) do ponto A da parte I, devem ser fabricados e transportados em conformidade com as disposições referidas, respectivamente, nas alíneas c) e e) do ponto B, nas alíneas b) e d) do ponto C, nas alíneas b) e d) do ponto D e nas alíneas c) e e) do ponto E da parte I.

D. Deve ser proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas.

A exportação de outras proteínas animais transformadas, de produtos derivados do sangue e de produtos que contenham essas proteínas só será autorizada se forem respeitadas as seguintes condições:

- devem destinar-se a utilizações não proibidas pelo artigo 7.o,

- antes da exportação, é celebrado um acordo escrito com o país terceiro, no âmbito do qual esse país assumirá o compromisso de respeitar a utilização final e de não reexportar as proteínas animais transformadas, os produtos derivados do sangue e os produtos que contenham essas proteínas para utilizações proibidas nos termos do artigo 7.o

Os Estados-Membros que autorizem tal exportação devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros de todos os termos e condições acordados com o país terceiro em causa, para a efectiva aplicação do presente regulamento, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

As medidas previstas no presente ponto não serão aplicáveis à farinha de peixe, desde que esta respeite as condições estabelecidas no ponto B, aos produtos que contenham essa farinha de peixe nem aos alimentos para animais de companhia.

E. A autoridade competente deve proceder a controlos documentais e físicos, incluindo ensaios aos alimentos para animais, ao longo de toda a cadeia de produção e distribuição, em conformidade com a Directiva 95/53/CE do Conselho(2), a fim de fiscalizar a conformidade com as suas disposições e com as disposições do presente regulamento. Sempre que for detectada a presença de proteínas animais proibidas, será aplicável a Directiva 95/53/CE do Conselho.

F. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 respeitantes à produção e à utilização de proteínas animais transformadas são aplicáveis aos alimentos para animais abrangidos pelo presente anexo.

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 45.

(2) JO L 265 de 5.11.1995, p. 17.".

3. No anexo XI, é suprimida a parte C.

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