Regulamento (CE) n.° 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0001 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Julho de 2003 relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2), Considerando o seguinte: (1) A Comunidade está profundamente preocupada com as condições de saúde reprodutiva e sexual das mulheres e homens, principalmente com idades compreendidas entre 15 e 49 anos, nos países em desenvolvimento. As elevadas taxas de mortalidade materna e de morbilidade e a ausência de cuidados e serviços de saúde, de fornecimentos e de informação completos, seguros e fiáveis nos domínios da reprodução e da sexualidade, bem como a propagação do VIH/SIDA, frustram todos os esforços desenvolvidos para erradicar a pobreza, reforçar o desenvolvimento sustentável, aumentar as oportunidades e garantir o bem estar nos países em desenvolvimento. (2) A liberdade individual de escolha para as mulheres, os homens e os adolescentes através do acesso adequado à informação, à educação e a serviços em questões relacionadas com a saúde reprodutiva e sexual, bem como com direitos conexos, constitui um elemento significativo do progresso e do desenvolvimento e requer intervenção por parte dos governos, bem como responsabilidade individual. (3) O direito a desfrutar do mais elevado padrão de saúde física e mental possível de atingir é um direito humano fundamental que se enquadra no disposto no artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Este direito é negado a mais de um quinto da população mundial. (4) O artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia requer um alto nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e actividades da União. (5) A Comunidade e os seus Estados-Membros reconhecem o direito de cada indivíduo escolher livremente o número de filhos e o intervalo entre nascimentos, e condenam todas as violações dos direitos humanos sob a forma de aborto obrigatório, esterilização forçada, infanticídio, rejeição, abandono ou maus tratos de crianças não desejadas como forma de reduzir o aumento demográfico. (6) O Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a reforçar as suas acções no domínio da saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento. (7) As alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 25.o e a subalínea iii) da alínea b) do artigo 31.o do Acordo de Parceria ACP-UE(3), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, têm claramente por objectivo integrar estratégias destinadas a melhorar o acesso a serviços sociais de base. (8) A Comunidade e os seus Estados-Membros continuarão a contribuir amplamente para os esforços gerais de apoio às políticas e programas de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento e comprometem-se a continuar a desempenhar um papel central neste domínio, dando prioridade aos aspectos da saúde enquanto parte integrante de uma estratégia global de luta contra a pobreza. (9) A Comunidade e os seus Estados-Membros estão igualmente decididos a contribuir sem reservas para a realização dos objectivos de desenvolvimento para o milénio que consistem em reduzir em três quartos a taxa de mortalidade materna, em concretizar a igualdade entre homens e mulheres e em proporcionar à população de todo o mundo acesso a cuidados e serviços de saúde sexual e reprodutiva. (10) A Conferência de Monterrey estabeleceu que o aumento da ajuda pública ao desenvolvimento e os mecanismos de redução da dívida deveriam ser utilizados para melhorar os resultados nos domínios da saúde e da educação e que a União Europeia tem um importante papel a desempenhar na procura de soluções para utilizar mais eficazmente o reforço da ajuda pública ao desenvolvimento, em benefício de um melhor desenvolvimento sustentável. (11) A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, e a CIPD + 5, realizada em 1999, definiram uma agenda ambiciosa. A Comunidade e os seus Estados-Membros mantêm o seu compromisso de prossecução do objectivo específico em matéria de saúde reprodutiva adoptado na CIPD, o qual visa, através do sistema de cuidados de saúde primários, tornar os serviços de saúde reprodutiva acessíveis a todos os indivíduos de idades apropriadas, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2015 (Programa de Acção da CIPD, ponto 7.6). (12) A Comunidade e os seus Estados-Membros estão empenhados na defesa dos princípios acordados na CIPD e na CIPD + 5 e exorta a comunidade internacional, em particular os países desenvolvidos, a assumir colectivamente uma quota-parte adequada dos encargos financeiros previstos no Programa de Acção da CIPD. (13) Desde a realização da CIPD registaram-se progressos, embora haja ainda muito por fazer para assegurar a todas as mulheres a oportunidade de terem uma gravidez saudável e de darem à luz em condições seguras, a satisfação das necessidades dos jovens em matéria de saúde sexual e reprodutiva e o fim da violência e dos maus tratos sofridos pelas mulheres, nomeadamente enquanto refugiadas ou em situações de conflito. (14) O abastecimento sustentado, a disponibilidade e o acesso a preços comportáveis a métodos mais eficazes e aceitáveis de contracepção e protecção contra doenças transmitidas por via sexual, incluindo o VIH/SIDA, são factores essenciais para a realização dos objectivos da CIPD. Tal implica uma oferta e escolha adequadas de produtos de qualidade no domínio da saúde reprodutiva para todas as pessoas que deles necessitam. Esta forma de prevenção requer, não só a disponibilidade dos próprios produtos, mas também a capacidade de prever, financiar, adquirir e entregar esses produtos onde e quando são necessários. (15) A Conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, e a Conferência de Pequim + 5 reiteraram os objectivos do Programa de Acção da CIPD, reconhecendo que as práticas abortivas perigosas ameaçam a vida de muitas mulheres e que as mortes e lesões que provocam podem ser evitadas através de medidas seguras e eficazes no domínio da saúde reprodutiva. (16) O presente regulamento não dará nenhum apoio a medidas de incentivo da esterilização ou do aborto, nem à experimentação abusiva de métodos contraceptivos nos países em desenvolvimento. Aquando da execução de medidas de cooperação, cumpre respeitar rigorosamente as decisões aprovadas na CIPD e, em particular, o ponto 8.25 do Programa de Acção da CIPD, segundo o qual o aborto não deverá, em caso algum, ser promovido como método de planeamento familiar. Após um aborto, devem ser prontamente prestados serviços de aconselhamento, educação e planeamento familiar, o que contribuirá para evitar abortos repetidos. (17) A experiência evidencia que os programas em matéria de população e de desenvolvimento são particularmente eficazes quando prevêem medidas para melhorar a situação das mulheres (Programa de Acção da CIPD, ponto 4.1). A igualdade entre homens e mulheres é condição prévia para a melhoria da saúde reprodutiva, e os homens devem assumir inteira responsabilidade pelo seu comportamento a nível sexual e reprodutivo (Programa de Acção da CIPD, ponto 4.25). (18) A eficácia dos programas de apoio às estratégias nacionais destinadas a melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento depende, em parte, da melhor coordenação da ajuda a nível europeu e internacional, em particular com as agências, fundos e programas das Nações Unidas e, mais concretamente, com o Fundo das Nações Unidas para a População. (19) Os profissionais do sector da saúde reprodutiva têm um papel crucial a desempenhar na prevenção do VIH/SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis. (20) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento(4), aplicável até 31 de Dezembro de 2002, que deve, por conseguinte, ser revogado. A experiência adquirida durante a aplicação desse regulamento deve reflectir-se na execução do presente regulamento. (21) O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5), no âmbito do processo orçamental anual. (22) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (23) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, a melhoria da saúde reprodutiva e sexual e a garantia do respeito pelos direitos conexos, em especial no que se refere aos países em desenvolvimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Objectivo e âmbito de aplicação Artigo 1.o 1. A Comunidade apoia acções destinadas a melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento, bem como a garantir o respeito pelos direitos conexos. 2. A Comunidade presta assistência financeira e fornece os conhecimentos especializados apropriados tendo em vista promover uma abordagem holística e o reconhecimento da saúde e dos direitos em matéria de reprodução e sexualidade definidos no Programa de Acção da CIPD, incluindo a protecção da maternidade e o acesso universal a uma gama completa de cuidados e serviços de saúde reprodutiva e sexual seguros e fiáveis. 3. Beneficiam de forma prioritária desses financiamentos e conhecimentos especializados: a) Os países mais pobres e menos desenvolvidos, bem como as camadas mais desfavorecidas da população dos países em desenvolvimento; b) As acções que completem e reforcem simultaneamente as políticas e as capacidades dos países em desenvolvimento e a assistência concedida através de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. Artigo 2.o As actividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento têm por objectivo: a) Garantir o direito das mulheres, dos homens e dos adolescentes a uma boa saúde reprodutiva e sexual; b) Permitir às mulheres, aos homens e aos adolescentes o acesso a uma gama completa de serviços, fornecimentos, educação e informação seguros, acessíveis, a preços comportáveis, fiáveis e de qualidade em matéria de saúde reprodutiva e sexual, incluindo informação sobre todos os métodos de planeamento familiar existentes; c) Reduzir os índices de mortalidade e morbilidade materna, em especial nos países e grupos populacionais onde são mais elevados. Artigo 3.o 1. O apoio financeiro da Comunidade é concedido a acções especificamente vocacionadas para as populações mais pobres e mais vulneráveis das zonas rurais e urbanas e destinadas a alcançar os objectivos referidos no artigo 2.o, em especial às acções que visam: a) Apoiar e promover os quadros políticos e operacionais, bem como as acções estabelecidas tendo em vista satisfazer objectivos específicos que permitam concretizar progressivamente os direitos dos indivíduos a serviços de saúde de base e a prestadores de serviços fiáveis; b) Assegurar um melhor acesso a serviços de saúde reprodutiva e sexual de qualidade, oferecendo-lhes, em especial, a escolha dos meios de contracepção e a prevenção e diagnóstico das infecções sexualmente transmitidas, incluindo o VIH/SIDA, bem como serviços de aconselhamento e de despistagem com carácter voluntário e confidencial; c) Propiciar aos adolescentes e jovens adultos programas educativos que se centrem na interacção entre planeamento familiar, saúde reprodutiva, doenças sexualmente transmissíveis e a influência do VIH/SIDA nas relações entre parceiros, prestar-lhes as informações, os serviços e os conselhos necessários para proteger a saúde reprodutiva e sexual, evitar gravidezes não desejadas e envolvê-los plenamente na concepção e execução de tais programas; d) Lutar contra as práticas prejudiciais para a saúde sexual e reprodutiva das mulheres, adolescentes e crianças, tais como a mutilação genital feminina, a violência sexual, os casamentos com crianças e os casamentos prematuros; e) Assegurar o abastecimento sustentável e a disponibilidade a preços comportáveis de meios mais eficazes e mais aceitáveis de contracepção e de protecção contra as infecções sexualmente transmitidas, incluindo o VIH/SIDA; f) Promover programas globais de saúde materna, incluindo a prestação de cuidados de saúde pré-natais, durante o parto e pós-natais de qualidade, e a criação e/ou o alargamento de um corpo profissional de assistentes qualificados para os partos; g) Prestar cuidados obstétricos e pós-parto de emergência eficazes, incluindo o tratamento de complicações resultantes de práticas abortivas perigosas; h) Reduzir o número de abortos praticados em condições perigosas, diminuindo o número de gravidezes não desejadas através da prestação de serviços de planeamento familiar, de aconselhamento de apoio e de informação adequada que inclua a utilização de métodos contraceptivos, e investindo na formação e no equipamento de pessoal adequado, bem como em serviços médicos que permitam tratar, em boas condições de higiene e segurança, as complicações resultantes de abortos praticados em condições perigosas. 2. A execução dos objectivos supracitados implica que se preste especial atenção à necessidade de melhorar os sistemas de saúde dos países em desenvolvimento. Neste processo, deve ser garantida a participação e consulta das comunidades, famílias e outros interessados a nível local, concedendo-se particular atenção aos pobres, às mulheres e aos adolescentes. Além disso, a fim de que os progressos realizados em matéria de saúde e de bem-estar sejam sustentáveis, é necessário que as acções sejam acompanhadas por amplos investimentos no sector social, abrangendo a educação, a participação das comunidades, a consciência da equidade e das questões de género, a melhoria do ambiente, a prosperidade económica, a segurança alimentar e a nutrição. Artigo 4.o 1. No âmbito das acções referidas no artigo 3.o, o apoio da Comunidade pode revestir as seguintes formas: a) Financiamento de actividades de investigação e de programas de acção (a levar a cabo, na medida do possível, por ou em colaboração com peritos ou instituições do país parceiro); b) Assistência técnica, formação, aconselhamento e outros serviços; c) Fornecimentos, tais como equipamento médico, produtos de base e obras; d) Auditorias, avaliações e missões de controlo. Devem ser concedida prioridade ao reforço das capacidades nacionais, com vista a assegurar a viabilidade a longo prazo. 2. O financiamento comunitário pode cobrir tanto despesas de investimento, com exclusão da compra de imóveis, como, em casos devidamente justificados e tendo em conta que a acção deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, as despesas correntes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento) que representem temporariamente um encargo para o parceiro, por forma a assegurar o máximo proveito do apoio referido no n.o 1. Capítulo II Regras de execução da ajuda Artigo 5.o 1. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções. 2. Procurar-se-á obter uma contribuição financeira dos parceiros definidos no artigo 6.o para cada acção de cooperação. Na especificação do montante da contribuição solicitada, devem ser tidas em conta as capacidades dos parceiros em causa e a natureza da acção em questão. Em casos específicos e quando o parceiro for uma organização não governamental (ONG) ou uma organização comunitária de base, a contribuição pode ser efectuada em espécie. 3. A prestação de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode implicar um co-financiamento com outros doadores, em especial os Estados-Membros, as Nações Unidas e bancos de desenvolvimento e instituições financeiras internacionais ou regionais. 4. No quadro das acções referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.o 1 do artigo 3.o, devem ser feitos esforços para integrar as intervenções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos e as acções destinadas a combater as doenças ligadas à pobreza. Artigo 6.o 1. Podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento os seguintes parceiros: a) Autoridades administrativas e agências de nível nacional, regional e local; b) Autoridades locais e outros organismos descentralizados; c) Comunidades locais, ONG, organizações comunitárias de base e outras pessoas singulares ou colectivas do sector privado sem fins lucrativos; d) Organizações regionais; e) Organizações internacionais, tais como as Nações Unidas e as suas agências, fundos e programas, bem como bancos de desenvolvimento, instituições financeiras, iniciativas globais e parcerias internacionais entre os sectores público e privado; f) Institutos de investigação e universidades. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.o 1, a assistência financeira da Comunidade está aberta aos parceiros cuja sede se situe num Estado-Membro ou num país parceiro que beneficie ou possa beneficiar de assistência financeira comunitária ao abrigo do presente regulamento, desde que essa sede corresponda ao centro efectivo de direcção das respectivas actividades. A título excepcional, a sede pode situar-se noutro país terceiro. Artigo 7.o 1. Sempre que as acções forem objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e países beneficiários de acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, tais acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não é financiado pela Comunidade. 2. Os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever a sua sujeição à supervisão e controlo financeiro da Comissão, que pode proceder a controlos e a inspecções no local, e à realização de auditorias por parte do Tribunal de Contas, de acordo com as modalidades habituais definidas pela Comissão nos termos das disposições em vigor, nomeadamente as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(7), a seguir designado "Regulamento Financeiro". 3. Serão adoptadas as medidas necessárias para salientar o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento. Artigo 8.o 1. A participação nos concursos para a adjudicação de contratos fica aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e de todos os países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, pode ser alargada a outros países terceiros. 2. Os fornecimentos devem ser originários do país beneficiário, de outros países em desenvolvimento ou dos Estados-Membros. Em casos excepcionais, os fornecimentos podem ser originários de outros países terceiros. Artigo 9.o 1. A fim de garantir a observância dos objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de assegurar a máxima eficácia ao conjunto das acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente: a) A introdução de um sistema de intercâmbio e de análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas, bem como sobre as acções cujo financiamento seja proposto pela Comunidade e pelos Estados-Membros; b) A coordenação no local da execução das acções através de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário. 2. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma coordenação adequada com os outros doadores envolvidos, nomeadamente os que façam parte do sistema das Nações Unidas. Capítulo III Procedimentos financeiros e de tomada de decisões Artigo 10.o 1. O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no que se refere ao período compreendido entre 2003 e 2006, é de 73,95 milhões de euros. A dotação anual fica sujeita ao acordo da autoridade orçamental sobre os meios de financiamento apropriados, no quadro das perspectivas financeiras ou mediante o recurso aos instrumentos previstos no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999. 2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites das Perspectivas Financeiras. Artigo 11.o 1. A Comissão é responsável pela definição de orientações de programação estratégica, que devem definir a cooperação da Comunidade em termos de objectivos mensuráveis, prioridades, prazos aplicáveis a domínios de acção específicos, presunções e resultados previstos. A programação é anual e indicativa. 2. Proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com os Estados-Membros, no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 13.o, com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações de programação estratégica para as acções a desenvolver. O comité emite parecer sobre estas questões nos termos do n.o 2 do artigo 13.o Artigo 12.o 1. A avaliação, as decisões e a gestão das acções referidas no presente regulamento incumbem à Comissão, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro. 2. As decisões relativas a acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento seja superior a 3 milhões de euros por acção, bem como quaisquer alterações dessas acções que impliquem um aumento de mais de 20 % do montante inicialmente fixado para a acção em causa, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o 3. A Comissão deve informar os Estados-Membros das decisões e alterações respeitantes a essas acções cujo valor seja igual ou inferior a 3 milhões de euros. Artigo 13.o 1. A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente para o desenvolvimento. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 45 dias. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Capítulo IV Relatórios e disposições finais Artigo 14.o 1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da Comunidade, informações relativas às orientações para o seu programa estratégico indicativo anual e às acções financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente. O resumo deverá, em especial, apresentar informações sobre os pontos fortes e fracos das acções, as pessoas com quem foram concluídos contratos e os montantes desses mesmos contratos, bem como os resultados de quaisquer avaliações independentes de acções concretas. 2. O mais tardar um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório completo de avaliação independente sobre a sua execução, a fim de determinar se as acções empreendidas ao abrigo do presente regulamento foram eficazes e de proporcionar directrizes com vista à melhoria da eficácia das acções futuras. Com base nesse relatório de avaliação, a Comissão pode apresentar propostas quanto ao futuro do presente regulamento, bem como, se for caso disso, propostas de alteração do mesmo. Artigo 15.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 1484/97. Contudo, as acções decididas ao abrigo desse regulamento continuam a ser executadas nos termos do mesmo. Artigo 16.o 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 260. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Junho de 2003. (3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. (4) JO L 202 de 30.7.1997, p. 1. (5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.