Regulamento (CE) n.° 1842/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que fixa, para o exercício contabilístico de 2004 do FEOGA, secção "Garantia", as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamentos
Jornal Oficial nº L 268 de 18/10/2003 p. 0060 - 0060
Regulamento (CE) n.o 1842/2003 da Comissão de 17 de Outubro de 2003 que fixa, para o exercício contabilístico de 2004 do FEOGA, secção "Garantia", as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia"(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1988, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2623/1999(4), prevê que a taxa de juro uniforme utilizada no cálculo das despesas de financiamento das intervenções corresponderá às taxas Euribor a três e a 12 meses, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. (2) A Comissão fixa essa taxa antes do início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação. (3) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 prevê a fixação de uma taxa de juro específica para um Estado-Membro que tenha suportado durante, pelo menos, seis meses uma taxa de juro inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade. Na ausência de comunicação dessas taxas por um Estado-Membro antes do fim do exercício, a taxa de juro a aplicar será determinada com base na taxa de juro de referência que consta no anexo do referido regulamento. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente às despesas imputáveis ao exercício de 2004 do FEOGA, secção "Garantia": 1. A taxa de juro prevista no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,3 %. 2. A taxa de juro específica prevista no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,2 % para Itália. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. (2) JO L 163 de 2.7.1996, p. 10. (3) JO L 40 de 13.2.1988, p. 25. (4) JO L 318 de 11.12.1999, p. 14.