Regulamento (CE) n.° 1922/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0049 - 0049
Regulamento (CE) n.o 1922/2003 da Comissão de 30 de Outubro de 2003 que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 29 e 30 de Outubro de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1104 23 10, 1108 12 00, 1108 13 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50 apresentados em 29 e 30 de Outubro de 2003. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1). (2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.