Regulamento (CE) n.° 1996/2003 da Comissão, de 13 de Novembro de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o décimo quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003
Jornal Oficial nº L 296 de 14/11/2003 p. 0012 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1996/2003 da Comissão de 13 de Novembro de 2003 que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o décimo quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o décimo quarto concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o décimo quarto concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação com destino a determinados países terceiros é fixado em 52,042 euros/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 14 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7.