30.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/56 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Junho de 2004
relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu
(BCE/2004/11)
(2004/525/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1) e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-3 e 36.o-1,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com o disposto no quinto travessão do artigo 47.o-2 dos Estatutos,
Tendo em conta o parecer do Comité de Pessoal do BCE,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (a seguir designado «Regulamento OLAF») prevê que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado «Organismo») instaure e conduza inquéritos administrativos destinados a lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades europeias em todas as instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e Euratom ou instituídos com base nos mesmos (a seguir designados «inquéritos internos»). Nos termos do Regulamento OLAF, os inquéritos internos podem dizer respeito a factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos membros do pessoal das referidas instituições, órgãos e organismos susceptíveis de processos disciplinares e eventualmente penais, ou ainda ao incumprimento de obrigações análogas por parte dos membros das instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos ou dos membros do pessoal das instituições, órgãos ou organismos não submetidos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir designado «Estatuto»). |
(2) |
Em relação ao BCE, tais deveres e obrigações profissionais — em particular as que se referem à conduta e ao segredo profissionais — constam a) das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, b) das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, (c) do anexo I das condições de emprego do BCE, para o pessoal contratado a prazo e d) das regras aplicáveis ao pessoal contratado a prazo, constando ainda outras directrizes e) do Código de Conduta do Banco Central Europeu (2) e f) do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (3) (a seguir colectivamente designados por «regime aplicável ao pessoal do BCE»). |
(3) |
O Regulamento OLAF dispõe, no n.o 1 do seu artigo 4.o, que em relação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Organismo «realizará inquéritos administrativos no interior das instituições, órgãos e organismos»; e, no n.o 6 do artigo 4.o, que cada uma das instituições, órgãos e organismos deve adoptar uma decisão que «incluirá, nomeadamente, normas relativas: a) à obrigação dos membros, funcionários e agentes das instituições e órgãos, bem como dos dirigentes, funcionários e agentes dos organismos, de cooperar com os agentes do Organismo e prestar-lhes informações; b) aos processos a observar pelos agentes do Organismo na execução dos inquéritos internos, bem como às garantias dos direitos das pessoas sujeitas a inquérito interno». De acordo com a jurisprudência comunitária, o Organismo apenas pode iniciar inquéritos em caso de suspeitas suficientemente sérias (4). |
(4) |
O Regulamento OLAF dispõe (no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o), que os inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados — designadamente do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — e do Estatuto. Os inquéritos internos a realizar pelo Organismo estão igualmente subordinados ao disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e a outros princípios e direitos fundamentais comuns aos Estados-Membros e reconhecidos pelo Tribunal de Justiça como, por exemplo, o da confidencialidade do aconselhamento jurídico («protecção do segredo profissional»). |
(5) |
Os inquéritos internos são levados a cabo de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento OLAF e nas decisões adoptadas em sua aplicação por cada instituição, órgão ou organismo. Ao adoptar as medidas de execução desta decisão, cabe ao BCE justificar quaisquer restrições impostas aos inquéritos internos que afectem as atribuições e deveres específicos cometidos ao BCE pelos artigos 105.o e 106.o do Tratado. Tais restrições deverão garantir, por um lado, a confidencialidade necessária a certa informação do BCE e, por outro, dar cumprimento ao espírito da lei, que é o de intensificar o combate contra a fraude. Salvo no que se refere a estas atribuições e deveres específicos, o BCE deve ser encarado, também para os efeitos da presente decisão, como uma entidade pública semelhante a outras instituições e órgãos da Comunidade. |
(6) |
Em casos excepcionais, a circulação externa de alguma da informação confidencial de que o BCE dispõe para o exercício das suas atribuições poderia vir a prejudicar gravemente o seu funcionamento. Em tais casos, a decisão de garantir o acesso à informação ao Organismo, ou de lhe transmitir a mesma, será tomada pelo Conselho Executivo. Será garantido o acesso a informação com mais de um ano em relação a domínios como decisões de política monetária, ou a operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas. Não são aplicáveis quaisquer limites temporais a restrições em áreas como a informação recebida de supervisores prudenciais referente à estabilidade do seu sistema financeiro ou a instituições de crédito individuais e a informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro, actuais ou futuras. Embora a presente decisão circunscreva esta informação, cuja circulação fora do BCE seria susceptível de prejudicar gravemente o seu funcionamento, a áreas de actividade específicas, torna-se necessário contemplar a possibilidade de se adaptarem as suas disposições a desenvolvimentos inesperados para garantir que o BCE possa continuar a desempenhar as atribuições que lhe foram cometidas pelo Tratado. |
(7) |
A presente decisão leva em conta que os membros do Conselho e do Conselho Geral do BCE que não pertencem simultaneamente à Comissão Executiva do BCE também exercem, para além das funções relacionadas com o SEBC, outras funções de âmbito nacional. O exercício das funções de âmbito nacional é matéria regida pelo direito interno, o que as exclui do âmbito dos inquéritos internos do Organismo. Por conseguinte, a presente decisão apenas se aplica às actividades profissionais das referidas entidades exercidas na sua qualidade de membros dos órgãos directivos do BCE. Por existir a possibilidade de os inquéritos internos do Organismo virem a envolver membros do Conselho Geral, a elaboração da presente decisão beneficiou do contributo dos mesmos. |
(8) |
O n.o 1 do artigo 38.o dos Estatutos estabelece que os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos BCN estão obrigados, mesmo após a cessação das respectivas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. Nos termos do artigo 8.o do Regulamento OLAF, tanto o Organismo como os seus agentes ficam subordinados às mesmas condições respeitantes à confidencialidade e ao segredo profissional que se aplicam ao pessoal do BCE por força do disposto nos Estatutos e nas disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE. |
(9) |
Ao abrigo do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento OLAF, as autoridades nacionais competentes devem, em conformidade com as disposições nacionais, prestar assistência ao Organismo quando este efectuar inquéritos ao BCE. O Governo da República Federal da Alemanha e o BCE são signatários de um Acordo de Sede, datado de 18 de Setembro de 1998 (5), o qual estende ao BCE a aplicação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e contém disposições relativas à inviolabilidade das instalações, arquivos e comunicações do BCE e aos privilégios e imunidades diplomáticos dos membros da Comissão Executiva do BCE. |
(10) |
De acordo com o disposto no artigo 14.o do Regulamento OLAF, qualquer funcionário ou outro agente das Comunidades pode apresentar ao director do Organismo, de acordo com os procedimentos descritos no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, uma reclamação dirigida contra um acto lesivo dos seus interesses praticado pelo Organismo no âmbito de um inquérito interno. Os mesmos procedimentos se devem aplicar, por analogia, às reclamações apresentadas ao director do Organismo por funcionários do BCE ou por membros de um órgão de decisão do BCE, devendo o disposto no artigo 91.o do Estatuto ser aplicado às decisões tomadas em relação a tais reclamações, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável:
— |
aos membros do Conselho e do Conselho Geral do BCE, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros dos referidos órgãos de decisão do BCE, |
— |
aos membros da Comissão Executiva do BCE, |
— |
membros dos órgãos directivos, ou qualquer membro do pessoal dos bancos centrais nacionais que participe em reuniões do Conselho do BCE e do Conselho Geral na qualidade de suplentes e/ou de acompanhantes em matérias relacionadas com esta função, |
(a seguir colectivamente designados por «participantes dos órgãos de decisão»), e ainda
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aos membros do pessoal do BCE, permanente ou temporário, subordinados às disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE, |
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às pessoas que se encontrem ao serviço do BCE com base noutra relação que não a de um contrato de trabalho, em matérias relacionadas com o seu trabalho para o BCE, |
(a seguir colectivamente designados por «funcionários do BCE»).
Artigo 2.o
Obrigação de cooperar com o Organismo
Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e dos Estatutos, e com observância dos procedimentos impostos pelo Regulamento OLAF e das regras estabelecidas na presente decisão, os participantes dos órgãos de decisão e os funcionários do BCE devem cooperar plenamente com os agentes do Organismo que levem a cabo inquéritos internos, prestando-lhes toda a assistência necessária para a realização dos seus inquéritos.
Artigo 3.o
Obrigação de comunicar informações sobre actividades ilegais
1. Os funcionários do BCE que tomem conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ou de factos graves que afectem os referidos interesses e que se prendam com o exercício das actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações de um funcionário do BCE ou de um participante de um dos órgãos de decisão, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, deverão fornecer de imediato prova dos mesmos ao director de auditoria interna, ao gestor de topo da sua área de negócio ou ao membro da Comissão Executiva principal responsável pela área de negócio a que o funcionário pertencer. A pessoa contactada deverá transmitir sem demora tais elementos ao director-geral do Secretariado e Serviços Linguísticos. Os funcionários do BCE não podem, de modo algum, serem sujeitos a tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas neste artigo.
2. Os participantes dos órgãos de decisão que tomem conhecimento de elementos de facto conforme referido no n.o 1 devem informar o director-geral do Secretariado e Serviços Linguísticos ou o presidente do BCE.
3. Sempre que o director-geral do Secretariado e Serviços Linguísticos (ou, se for o caso, o presidente do BCE) receba, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, quaisquer elementos de prova deve o mesmo, com subordinação ao disposto no artigo 4.o da presente decisão, transmiti-las sem demora ao Organismo e informar do facto a direcção de auditoria interna (e, sendo caso disso, o presidente do BCE).
4. Sempre que um funcionário do BCE ou um participante de um órgão de decisão esteja na posse de indícios probatórios concretos que justifiquem a suspeita de existência de fraude ou corrupção ou de qualquer actividade ilegal, na acepção do n.o 1 e, simultaneamente, tenha razões fundamentadas para crer que, nesse caso específico, a adopção do procedimento previsto nos números anteriores impediria a devida comunicação de tais elementos de facto ao Organismo, poderá o mesmo comunicá-los directamente ao Organismo, sem sujeição ao disposto no artigo 4.o
Artigo 4.o
Cooperação com o Organismo no que respeita a informações sensíveis
1. Nos casos excepcionais em que a circulação de determinada informação fora do BCE seja susceptível de prejudicar gravemente o funcionamento deste, competirá à Comissão Executiva a decisão de permitir ou não o acesso do Organismo a tal informação, ou de a transmitir ou não. Esta disposição aplica-se a informações relativas a decisões de política monetária ou a operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas (desde que a referida informação tenha mais de um ano), aos dados recebidos de supervisores prudenciais referentes à estabilidade do seu sistema financeiro ou a instituições de crédito individuais e à informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro.
2. Ao tomar uma tal decisão a Comissão Executiva levará em conta todos os aspectos relevantes, tais como o grau de sensibilidade da informação solicitada pelo Organismo no âmbito do seu inquérito, a sua importância para o inquérito e a gravidade da suspeita invocada perante o presidente do BCE pelo Organismo, pelo funcionário do BCE ou por um participante de um órgão de decisão, e ainda o grau de risco para o funcionamento futuro do BCE. A decisão deverá expor as razões de uma eventual não concessão de acesso. Em relação aos dados que o BCE receber de supervisores prudenciais referentes à estabilidade do seu sistema financeiro ou a instituições de crédito individuais, a Comissão Executiva pode decidir conceder ao Organismo acesso aos mesmos, a menos que o supervisor prudencial em questão entenda que a divulgação da informação em causa irá colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro ou da instituição de crédito.
3. Em casos verdadeiramente excepcionais, tratando-se de informação relativa a uma dada área de actividade do BCE que apresente um grau de sensibilidade equivalente ao das categorias de informação referidas no n.o 1, a Comissão Executiva poderá, em termos provisórios, tomar a decisão de não conceder o acesso do Organismo a tal informação. O n.o 2 aplicar-se-á a tais decisões, as quais serão válidas por um período máximo de seis meses. Depois desse prazo será concedido ao Organismo o acesso à informação em causa a menos que, entretanto, o Conselho do BCE haja alterado a presente decisão mediante a inclusão da categoria de informação em causa nas categorias abrangidas pelo n.o 1. O Conselho do BCE exporá as razões para essa alteração da presente decisão.
Artigo 5.o
Assistência por parte do BCE em inquéritos internos
1. Ao darem início a um inquérito interno no BCE, o acesso dos agentes do organismo às instalações do BCE será concedido pelo gestor responsável pela segurança deste, mediante a apresentação de uma credencial escrita da qual constem as respectivas identidades e qualidades de agentes do Organismo, assim como de um mandato escrito emitido pelo director do Organismo indicando o objectivo do inquérito. O presidente, o vice-presidente e o director da auditoria interna devem ser imediatamente informados.
2. O director da auditoria interna assistirá o Organismo na organização dos aspectos práticos dos inquéritos.
3. Os funcionários do BCE e os participantes dos órgãos de decisão devem fornecer todas as informações solicitadas pelos agentes do Organismo encarregados do inquérito, a menos que se trate de informação eventualmente sensível, na acepção do artigo 4.o, caso em que cabe à Comissão Executiva decidir sobre a natureza da informação e eventual acesso à mesma. A direcção de auditoria interna deve proceder ao registo de toda a informação prestada.
Artigo 6.o
Informação às partes interessadas
1. No caso de se revelar possível a implicação de um funcionário do BCE ou de um participante de um órgão de decisão, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que isso não prejudique o inquérito. Em qualquer caso, não podem extrair-se conclusões na sequência de um inquérito que visem especificamente um funcionário do BCE ou um participante de um órgão de decisão sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos que lhe digam respeito, incluindo os eventuais indícios incriminatórios. Os interessados têm o direito de guardar silêncio, de não se auto-incriminarem e de obterem apoio jurídico presencial.
2. Em casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, pode diferir-se, por prazo limitado e com o acordo do presidente ou do vice-presidente, a obrigação de convidar o funcionário do BCE ou o membro de um órgão de decisão a pronunciar-se.
Artigo 7.o
Informação sobre o arquivamento do inquérito
Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um funcionário do BCE ou um participante de um órgão de decisão, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do director do Organismo, que dará conhecimento do facto, por escrito, ao funcionário do BCE ou ao participante de órgão de decisão envolvido.
Artigo 8.o
Levantamento de imunidade
Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judicial nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição de um funcionário ou de um membro da Comissão Executiva, do Conselho ou do Conselho Geral do BCE, em eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias serão transmitidos ao director da organização para parecer. O presidente ou o vice-presidente do BCE decidirá sobre a imunidade dos funcionários do BCE, e o Conselho do BCE sobre a imunidade dos membros da Comissão Executiva, do Conselho ou do Conselho Geral do BCE.
Artigo 9.o
Alteração das condições de emprego do pessoal do BCE
As condições de emprego do pessoal do BCE são alteradas do seguinte modo:
1) |
A seguir à segunda frase da alínea a) do artigo 4.o é inserido o seguinte parágrafo: «Os mesmos ficam vinculados às disposições contidas na Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades europeias, e que altera as condições de emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu». |
2) |
A frase introdutória da alínea b) do artigo 5.o é substituída pelo seguinte texto:
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Artigo 10.o
Alteração do anexo I das condições de emprego do pessoal do BCE
O anexo I das condições de emprego do BCE, para o pessoal contratado a prazo, é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir à segunda frase do artigo 4.o é inserido o seguinte parágrafo: «Os mesmos ficam vinculados às disposições contidas na Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades europeias, e que altera as condições de emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu». |
2) |
A frase introdutória da alínea b) do artigo 10.o é substituída pelo seguinte texto:
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Artigo 11.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2004.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(2) JO C 76 de 8.3.2001, p. 12.
(3) JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.
(4) Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu, Col. 2003, p. I-7147.
(5) Boletim oficial federal (Bundesgesetzblatt) n.o 45/1998, de 27.10.1998, e n.o 12/1999, de 6.5.1999.