Regulamento (CE) n.° 291/2004 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo primeiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003
Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 291/2004 da Comissão de 19 de Fevereiro de 2004 que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o vigésimo primeiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(2), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o vigésimo primeiro concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o vigésimo primeiro concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação com destino a determinados países terceiros é fixado em 52,427 euros/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 de la Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16). (2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7.