Regulamento (CE) n.° 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1535/2003, no respeitante aos códigos da nomenclatura combinada de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0025 - 0026
Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão de 1 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1535/2003, no respeitante aos códigos da nomenclatura combinada de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(2), fixa os produtos abrangidos pela referida organização comum. (2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os produtos referidos no artigo 2.o do mesmo regulamento. (3) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), define os produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96. (4) Através da adopção do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(4), foram previstas alterações da nomenclatura combinada para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. (5) Importa, pois, adaptar o n.o 2 do artigo 1.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, bem como, por consequência, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003. (6) É conveniente que as adaptações sejam aplicáveis em simultâneo com o Regulamento (CE) n.o 1789/2003. (7) Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 2201/96 e o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2201/96 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 2 do artigo 1.o, a alínea b) do quadro passa a ter a seguinte redacção: a) no código " ex 2001 ", sexto travessão, o código " ex 2001 90 96 " é substituído pelo código " ex 2001 90 99 "; b) no código " ex 2007 ", segundo travessão, o código " ex 2007 99 90 " é substituído pelo código " ex 2007 99 57 "; c) no código " ex 2008 ", sétimo travessão, o código " ex 2008 99 68 " é substituído pelo código " ex 2008 99 67 "; 2. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) os códigos " ex 2008 40 91 " e " ex 2008 40 99 " são substituídos pelo código " ex 2008 40 90 "; b) os códigos " ex 2008 70 94 " e " ex 2008 70 99 " são substituídos pelo código " ex 2008 70 98 ". Artigo 2.o O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 é alterado do seguinte modo: 1. no ponto 1), os termos " ex 2008 70 94 e ex 2008 70 99 " são substituídos pelos termos "e ex 2008 70 98 "; 2. no ponto 2), os termos " ex 2008 40 91 e ex 2008 40 99 " são substituídos pelos termos "e ex 2008 40 90 ". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105). (2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9). (3) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. (4) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.