Regulamento (CE) n.° 499/2004 da Comissão, de 17 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1082/2003 no que diz respeito ao prazo e ao modelo para apresentação de relatórios no sector dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/2004 p. 0024 - 0025
Regulamento (CE) n.o 499/2004 da Comissão de 17 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 no que diz respeito ao prazo e ao modelo para apresentação de relatórios no sector dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(1), e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão(2) estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que diz respeito ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e do registo dos bovinos. (2) O prazo para a apresentação dos relatórios relativos aos controlos anuais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 deve corresponder ao prazo para apresentação dos relatórios sobre os prémios anuais nos termos do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(3). (3) Com vista a assegurar uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à apresentação à Comissão dos resultados dos controlos no sector dos bovinos, no âmbito dos relatórios anuais previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, é importante melhorar o modelo existente para a transmissão desses relatórios de modo a aumentar a capacidade informativa e a comparabilidade dos mesmos. (4) O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 5.o, "1 de Julho" é substituído por "31 de Agosto". 2. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. (2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 9. (3) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 (JO L 17 de 24.1.2004, p. 7). ANEXO "ANEXO I >PIC FILE= "L_2004080PT.002503.TIF">"