Regulamento (CE) n.° 685/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido
Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 685/2004 da Comissão de 14 de Abril de 2004 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção é efectuada por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. (2) O Reino Unido possui ainda existências de intervenção de cevada. (3) Em virtude das condições climáticas difíceis registadas em grande parte da Comunidade, a produção de cereais da campanha de 2003/2004 foi bastante reduzida. Esta situação determinou, localmente, um aumento considerável dos preços, devido a problemas específicos das explorações de pecuária e da indústria dos alimentos para gado, que registaram dificuldades de abastecimento a preços competitivos. (4) É conveniente disponibilizar para o mercado interno as existências de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido e abrir um concurso permanente. (5) De forma a atender à situação do mercado da Comunidade, é oportuno prever a gestão do concurso pela Comissão. (6) Importa prever o anonimato dos proponentes no contexto da comunicação do organismo de intervenção do Reino Unido à Comissão. (7) Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por correio electrónico das informações solicitadas pela Comissão. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O organismo de intervenção do Reino Unido procederá à colocação em venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 2 694 toneladas de cevada na sua posse. Artigo 2.o A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n° 2131/93. Todavia, em derrogação do referido regulamento: a) as propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem; b) o preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe os mercados dos cereais. Artigo 3.o Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia respeitante à proposta é fixada em 10 euros por tonelada. Artigo 4.o 1. A data-limite de apresentação das propostas respeitantes ao primeiro concurso parcial é fixada em 22 de Abril de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas). O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina cada quinta-feira às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção de 20 de Maio de 2004. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 24 de Junho de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas). 2. As propostas deverão ser apresentadas ao organismo de intervenção do Reino Unido: Royal Payments Agency, Operations Newcastle Lancaster House, Hampshire Court Newcastle upon Tyne NE4 7YH United Kingdom Fax (44-191) 226 58 24. Artigo 5.o O organismo de intervenção do Reino Unido comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar, duas horas após o termo do prazo de apresentação das mesmas. As propostas deverão ser transmitidas por correio electrónico, em conformidade com o formulário constante do anexo. Artigo 6.o Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n° 1766/92, a Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. Artigo 7.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1). (2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 24). ANEXO Concurso permanente para a colocação em venda de 2694 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido Regulamento (CE) n.o 685/2004 >PIC FILE= "L_2004106PT.000902.TIF">