32004R0749

Regulamento (CE) n.° 749/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao leite de consumo produzido na Estónia

Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 749/2004 da Comissão

de 22 de Abril de 2004

que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao leite de consumo produzido na Estónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Mais de 90 % do leite de consumo produzido na Estónia tem um teor de gordura de 2,5 %, o que não satisfaz as exigências do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo(1).

(2) De forma a facilitar a transição para a aplicação plena do Regulamento (CE) n.o 2597/97, importa, pois, adoptar medidas transitórias destinadas a permitir a entrega e a venda na Estónia de leite produzido na Estónia com teor de gordura de 2,5 %.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, o leite de consumo produzido na Estónia com teor de gordura de 2,5 % pode ser entregue ou vendido na Estónia em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

É aplicável até 30 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

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