Regulamento (CE) n.° 835/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0043 - 0047
Regulamento (CE) n.o 835/2004 da Comissão de 28 de Abril de 2004 que adapta o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o seu artigo 57.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002(1) da Comissão e as Decisões 2002/928/CE(2), 2004/129/CE(3), 2004/247/CE(4) e 2004/248/CE(5) da Comissão contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à revogação, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Os referidos actos prevêem derrogações que permitem o prosseguimento da utilização de algumas dessas substâncias durante um período de tempo limitado, enquanto se desenvolvem alternativas. (2) É necessário adaptar o referido regulamento e as referidas decisões em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (em seguida denominados "novos Estados-Membros"), dado que essas derrogações são necessárias para os novos Estados-Membros. (3) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o A Decisão 2002/928/CE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea c): "c) No que diz respeito às utilizações indicadas na coluna C do anexo, um Estado-Membro especificado na coluna B pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benomil, na condição de: i) assegurar que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas; ii) impor todas as medidas adequadas de redução de riscos, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; e iii) assegurar a pesquisa efectiva de produtos ou métodos alternativos a essas utilizações, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção. O Estado-Membro em causa deverá informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação da presente alínea, nomeadamente das acções desenvolvidas em observância das subalíneas i), ii) e iii), e apresentar estimativas anuais das quantidades de benomil utilizadas nos termos da presente alínea." 2. O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: "Artigo 3.o Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e: a) terminarão o mais tardar 18 meses após a adopção da presente decisão, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão; b) terminarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2007." 3. É aditado o seguinte anexo: "ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o Ao anexo II da Decisão 2004/129/CE, no final da entrada relativa ao metidatião, são aditadas as seguintes linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 4.o Ao anexo da Decisão 2004/247/CE é aditada a seguinte linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 5.o Ao anexo da Decisão 2004/248/CE são aditadas as seguintes linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2003 de 26.7.2003, p. 21. (2) JO L 322 de 27.11.2002, p. 53. (3) JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. (4) JO L 78 de 16.3.2004, p. 50. (5) JO L 78 de 16.3.2004, p. 53. ANEXO Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 são aditadas as seguintes linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"