32004R0835

Regulamento (CE) n.° 835/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0043 - 0047


Regulamento (CE) n.o 835/2004 da Comissão

de 28 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002(1) da Comissão e as Decisões 2002/928/CE(2), 2004/129/CE(3), 2004/247/CE(4) e 2004/248/CE(5) da Comissão contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à revogação, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Os referidos actos prevêem derrogações que permitem o prosseguimento da utilização de algumas dessas substâncias durante um período de tempo limitado, enquanto se desenvolvem alternativas.

(2) É necessário adaptar o referido regulamento e as referidas decisões em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (em seguida denominados "novos Estados-Membros"), dado que essas derrogações são necessárias para os novos Estados-Membros.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Decisão 2002/928/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea c):

"c) No que diz respeito às utilizações indicadas na coluna C do anexo, um Estado-Membro especificado na coluna B pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benomil, na condição de:

i) assegurar que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

ii) impor todas as medidas adequadas de redução de riscos, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; e

iii) assegurar a pesquisa efectiva de produtos ou métodos alternativos a essas utilizações, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção.

O Estado-Membro em causa deverá informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação da presente alínea, nomeadamente das acções desenvolvidas em observância das subalíneas i), ii) e iii), e apresentar estimativas anuais das quantidades de benomil utilizadas nos termos da presente alínea."

2. O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

"Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e:

a) terminarão o mais tardar 18 meses após a adopção da presente decisão, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão;

b) terminarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2007."

3. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

Ao anexo II da Decisão 2004/129/CE, no final da entrada relativa ao metidatião, são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 4.o

Ao anexo da Decisão 2004/247/CE é aditada a seguinte linha:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 5.o

Ao anexo da Decisão 2004/248/CE são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2003 de 26.7.2003, p. 21.

(2) JO L 322 de 27.11.2002, p. 53.

(3) JO L 37 de 10.2.2004, p. 27.

(4) JO L 78 de 16.3.2004, p. 50.

(5) JO L 78 de 16.3.2004, p. 53.

ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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