2.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 847/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 847/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por meio de acordos bilaterais de serviços aéreos e seus anexos, bem como por outros dispositivos bilaterais e multilaterais conexos.

(2)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, a Comunidade tem competência exclusiva quanto a diversos aspectos de tais acordos.

(3)

O Tribunal esclareceu igualmente o direito que assiste às transportadoras aéreas comunitárias de beneficiarem do direito de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso não discriminatório ao mercado.

(4)

Quando se afigure que a matéria que é objecto de um acordo se inscreve num domínio parcialmente abrangido pela competência comunitária e parcialmente pela dos Estados-Membros, é fundamental assegurar a estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, quer no processo de negociação e celebração, quer no que se refere ao cumprimento dos compromissos assumidos. Essa obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da Comunidade. As instituições comunitárias e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a melhor cooperação possível nesta matéria.

(5)

O procedimento de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão estabelecido pelo presente regulamento não deve prejudicar a repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, de acordo com o direito comunitário, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(6)

Todos os actuais acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros que contêm disposições contrárias ao direito comunitário deverão ser alterados ou substituídos por novos acordos plenamente compatíveis com o direito comunitário.

(7)

Sem prejuízo das disposições do Tratado, nomeadamente do artigo 300.o, os Estados-Membros podem desejar introduzir modificações nos acordos em vigor e prever a gestão da sua aplicação até à entrada em vigor de um acordo celebrado pela Comunidade.

(8)

É essencial que os Estados-Membros que conduzem negociações tenham em conta o direito comunitário, os interesses comunitários em geral e as negociações comunitárias em curso.

(9)

Se um Estado-Membro pretender associar as transportadoras aéreas ao processo de negociação, todas as transportadoras aéreas estabelecidas no seu território deverão beneficiar de igualdade de tratamento.

(10)

O estabelecimento no território de um Estado-Membro implica o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante acordos estáveis; a forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não deve constituir o factor determinante neste contexto. Quando uma empresa está estabelecida no território de vários Estados-Membros, tal como definido no Tratado, deverá assegurar, a fim de evitar que a legislação nacional seja contornada, que cada estabelecimento cumpra as obrigações que, de acordo com o direito comunitário, possam ser impostas pela legislação nacional aplicável às suas actividades.

(11)

A fim de assegurar que não são impostas restrições indevidas aos direitos das transportadoras aéreas comunitárias, não deverão ser incluídos nos acordos bilaterais quaisquer disposições que reduzam o número das transportadoras comunitárias susceptíveis de ser designadas para prestar serviços aéreos.

(12)

Os Estados-Membros deverão instituir processos não discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras aéreas comunitárias. Na aplicação desses processos, os Estados-Membros devem ter em devida conta a necessidade de preservar a continuidade dos serviços aéreos.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(14)

Qualquer Estado-Membro pode invocar a confidencialidade das disposições de acordos bilaterais que tenha negociado e solicitar à Comissão que não comunique essa informação aos restantes Estados-Membros.

(15)

Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar. Este regime ainda não se encontra em aplicação.

(16)

Uma vez que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a coordenação das negociações com países terceiros tendo em vista a celebração de acordos de serviços aéreos, a necessidade de garantir uma abordagem harmonizada na implementação e aplicação dos acordos e a verificação da conformidade desses acordos com o direito comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido ao âmbito comunitário do presente regulamento, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esses objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Notificação à Comissão

1.   Sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, um Estado-Membro pode encetar negociações com um país terceiro para a celebração de um novo acordo ou a alteração de um acordo de serviço aéreo existente, seus anexos ou quaisquer outros dispositivos conexos bilaterais ou multilaterais, cuja matéria seja parcialmente da competência da Comunidade, desde que:

quaisquer cláusulas-tipo pertinentes, elaboradas e definidas conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão sejam incluídas nessas negociações;

e

seja observado o procedimento de notificação constante dos n.os 2, 3 e 4.

Se necessário, a Comissão será convidada a participar em tais negociações na qualidade de observador.

2.   Se um Estado-Membro tencionar encetar tais negociações, deve notificar a Comissão por escrito desse facto. Essa notificação deve incluir uma cópia do acordo existente, se disponível, e outra documentação pertinente e uma indicação das disposições a abordar nas negociações, os objectivos desta e quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deverá colocar essa notificação e, se lhe for solicitado, a documentação que a acompanha, à disposição dos restantes Estados-Membros, no respeito pelos requisitos de confidencialidade.

As informações serão enviadas, no mínimo, um mês antes da data prevista para o início das negociações formais com o país terceiro em causa. Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, as negociações formais forem previstas com menos de um mês de antecedência, o Estado-Membro enviará as informações logo que possível.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar observações ao Estado-Membro que tenha notificado da sua intenção de encetar negociações nos termos do n.o 2. Este último terá em conta essas observações, na medida do possível, no decurso das negociações com o país terceiro em causa.

4.   Se, num prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da notificação a que se refere o n.o 2, a Comissão concluir que as negociações que um Estado-Membro tenciona realizar com um país terceiro podem provavelmente:

prejudicar os objectivos das negociações comunitárias em curso com esse país terceiro,

e/ou

conduzir a um acordo incompatível com o direito comunitário,

informará o Estado-Membro desse facto.

Artigo 2.o

Consulta aos interessados e participação nas negociações

Na medida em que as transportadoras aéreas e outras partes interessadas devam ser associadas às negociações referidas no artigo 1.o, os Estados-Membros tratarão de forma igual todas as transportadoras comunitárias estabelecidas nos seus territórios a que se aplica o Tratado.

Artigo 3.o

Proibição de introdução de disposições mais restritivas

Os Estados-Membros não celebrarão novos acordos com países terceiros que reduzam o número de transportadoras comunitárias que, de acordo com os acordos existentes, possam ser designadas para prestar serviços entre os seus territórios e um país terceiro, no que respeita quer à totalidade do mercado do transporte aéreo entre as duas partes quer a certas ligações entre cidades.

Artigo 4.o

Celebração de acordos

1.   Após a assinatura do acordo, o Estado-Membro em causa notificará à Comissão o resultado das negociações, juntamente com toda a documentação relevante.

2.   Se das negociações tiver resultado um acordo que integre as cláusulas-tipo pertinentes a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, o Estado-Membro fica autorizado a celebrar o acordo.

3.   Se das negociações tiver resultado um acordo que não integre as cláusulas-tipo a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, o Estado-Membro ficará autorizado, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a celebrar esse acordo, desde que isso não prejudique os objectivos e a finalidade da política comum de transportes da Comunidade. O Estado-Membro pode aplicar provisoriamente o acordo, na pendência deste procedimento.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, se a Comissão se encontrar em negociações activas com o mesmo país terceiro com base num mandato específico para o país em questão ou com base na decisão do Conselho que autoriza a Comissão a dar início às negociações com países terceiros sobre a substituição de determinadas disposições previstas nos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário, o Estado-Membro em questão poderá ser autorizado nos termos do n.o 2 do artigo 7.o a aplicar provisoriamente e/ou a celebrar o acordo.

Artigo 5.o

Distribuição dos direitos de tráfego

Quando um Estado-Membro negociar um acordo ou alterações a um acordo ou seus anexos que preveja uma limitação quantitativa da utilização dos direitos de tráfego ou do número das transportadoras comunitárias potencialmente beneficiárias de direitos de tráfego, deverá assegurar a distribuição desses direitos por essas transportadoras comunitárias com base num processo não discriminatório e transparente.

Artigo 6.o

Publicação de processos

Os Estados-Membros informarão de imediato a Comissão dos processos que aplicarão para efeitos do artigo 5.o e, se for caso disso, do artigo 2.o. Para informação, a Comissão deverá assegurar a publicação desses processos no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de oito semanas a contar da respectiva recepção. Os novos processos e as alterações subsequentes serão comunicados à Comissão, no mínimo oito semanas antes da sua entrada em vigor, para que esta possa assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia nesse prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Na notificação das negociações e dos seus resultados, prevista nos artigos 1.o e 4.o, os Estados-Membros comunicarão claramente à Comissão se alguma das informações constantes da notificação deve ser considerada confidencial e se pode ser partilhada com outros Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros garantirão que as informações identificadas como confidenciais serão tratadas de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5).

Artigo 9.o

Gibraltar

1.   Considera-se que a aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha, por um lado, e do Reino Unido, por outro, relativamente ao diferendo quanto à soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado.

2.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar permanece suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 21.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 33), posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2004.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.)

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


  翻译: