4.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1569/2004 DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2004
relativo à suspensão da pesca de juliana pelos navios arvorando pavilhão de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando que:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de juliana para 2004 (2). |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de juliana nas águas da zona CIEM IX, X; COPACE 34.1.1 (águas da CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 2004. Portugal proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 15 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de juliana nas águas da zona CIEM IX, X; COPACE 34.1.1 (águas da CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída a Portugal para 2004.
É proibida a pesca de juliana nas águas da zona CIEM IX, X; COPACE 34.1.1 (águas da CE), por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 15 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.