21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/18


REGULAMENTO (CE) N. o 2188/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente, o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (3), a Comunidade concedeu preferências pautais generalizadas ao Nepal.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê que possam ser concedidas derrogações em favor dos países menos desenvolvidos beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas quando estes o solicitem à Comunidade.

(3)

O Nepal beneficia, desde 1997, de uma derrogação para determinados produtos têxteis, tendo a última derrogação deste tipo sido concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1615/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade (4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 293/2002 (5), cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Por carta de 14 de Junho de 2004, o Nepal apresentou um pedido de renovação desta derrogação.

(4)

A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Nepal e considerou-o devidamente fundamentado.

(5)

Aquando da prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, considerou-se que a sua caducidade coincidiria com o termo do actual SPG que devia deixar de vigorar nessa data. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2211/2003 do Conselho (6) prorrogou a vigência do SPG por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2005.

(6)

Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão publicou um Livro Verde intitulado «O futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais» (7) que lançou um vasto debate sobre o assunto. Em 7 de Julho de 2004, a Comissão publicou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada «Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006-2015» (8) que reconhecia igualmente a necessidade de alterações nas regras de origem. No entanto, ainda não foram adoptadas decisões e não serão adoptadas novas regras antes de 31 de Dezembro de 2004.

(7)

Uma prorrogação da derrogação em nada deve influenciar ou prejudicar o resultado dos debates sobre eventuais novas regras de origem para o SPG. Porém, os interesses dos operadores que celebram contratos tanto no Nepal como na Comunidade, bem como a estabilidade e o desenvolvimento sustentado da indústria nepalesa em termos de investimentos e de emprego, exigem que a derrogação seja prorrogada por um período de tempo suficiente para permitir a prossecução ou a conclusão de contratos a longo prazo, facilitando simultaneamente a transição para eventuais novas regras de origem para o SPG.

(8)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, em especial a existência de limites quantitativos, aplicáveis numa base anual, definidos em função da capacidade de absorção, pelo mercado comunitário, dos produtos provenientes do Nepal, das capacidades de exportação deste país e dos fluxos comerciais efectivamente verificados, têm em vista proteger de um eventual prejuízo os sectores correspondentes da indústria comunitária.

(9)

Por conseguinte, a derrogação deve ser renovada até 31 de Dezembro de 2006. Todavia, a fim de garantir um tratamento justo ao Nepal e a outros países menos desenvolvidos, a prossecução da necessidade da derrogação deve ser reexaminada após a adopção de quaisquer novas regras de origem no âmbito do novo sistema de preferências generalizadas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1615/2000 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1615/2000 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.o, a expressão «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela expressão «31 de Dezembro de 2006»,

tendo sido aditado o parágrafo seguinte:

«A prossecução da necessidade da derrogação deve, porém, ser reexaminada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, em conformidade com as novas disposições a adoptar no âmbito do sistema de preferências generalizadas e das regras de origem com ele relacionadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2004 da Comissão (JO L 321 de 22.10.2004, p. 23).

(4)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 54.

(5)  JO L 46 de 16.2.2002, p. 16.

(6)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 1.

(7)  COM(2003) 787 final.

(8)  COM(2004) 461 final.


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