23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2005) 2764]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/573/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da detecção de resíduos de medicamentos veterinários em certos produtos de origem animal importados da China e das insuficiências identificadas durante uma visita de inspecção efectuada nesse país, no que diz respeito à regulamentação de medicamentos veterinários e ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal, a Comissão adoptou a Decisão 2002/69/CE (2).

(2)

As autoridades chinesas implementaram, posteriormente, medidas de correcção e foram fornecidas informações adicionais e garantias suplementares. Juntamente com os resultados favoráveis dos controlos efectuados pelos serviços da Comissão e pelos Estados-Membros, estas medidas permitiram alterar a Decisão 2002/69/CE e adoptar posteriormente várias medidas a fim de autorizar a importação, a partir da China, de produtos de origem animal. Estas alterações foram consolidadas na Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (3), que revogou a Decisão 2002/69/CE.

(3)

Os resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros nos produtos que podem ser importados desde a aplicação da Decisão 2004/621/CE são, em geral, favoráveis. Esta situação permite considerar a autorização de importações, da China, de alimentos para animais de companhia. Tendo em consideração que o risco é negligenciável para os consumidores, é conveniente alterar a decisão em conformidade.

(4)

A fim de melhorar a clareza jurídica quanto ao conjunto de produtos animais cuja importação da China é proibida, convém proceder a uma clarificação do texto da Decisão 2002/994/CE.

(5)

A Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/994/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros proíbem a importação dos produtos referidos no artigo 1.o

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos constantes do anexo da presente decisão, em conformidade com as condições específicas de sanidade animal e saúde pública aplicáveis aos produtos em causa e com o artigo 3.o, no caso dos produtos enumerados na parte II do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas dos produtos enumerados na parte II do anexo, acompanhadas por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos. Os resultados dos controlos analíticos têm de ser incluídos.».

2)

O anexo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/933/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 71).

(3)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/621/CE (JO L 279 de 28.8.2004, p. 44).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada sem a apresentação da declaração referida no artigo 3.o

produtos da pesca, excepto:

produtos de aquicultura,

camarão descascado e/ou transformado,

lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca,

gelatina,

alimentos para animais de companhia nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PARTE II

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada, sob reserva da apresentação da declaração referida no artigo 3.o

produtos de aquicultura,

camarão descascado e/ou transformado,

lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca,

tripas,

carne de coelho,

mel,

geleia real.



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